TJDFT - 0702394-39.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:30
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 07:29
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702394-39.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOAQUIM GILDINO PINHEIRO MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante da concordância da parte exequente quanto aos cálculos do Distrito Federal (ID 241523499), HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO DISTRITO FEDERAL (ID 240671505).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre a diferença entre o montante pleiteado e o homologado, com fundamento no art. 85 do CPC.
A exigibilidade dessa obrigação, contudo, ficará suspensa (art. 98, §3º, do CPC), tendo em vista a gratuidade de justiça da parte exequente (ID 229143902).
Expeçam-se os requisitórios.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:23
Outras decisões
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28/08/2025 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/08/2025 06:10
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:18
Outras decisões
-
30/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/06/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAQUIM GILDINO PINHEIRO MELO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:41
Outras decisões
-
04/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:01
Outras decisões
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702394-39.2025.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) AUTOR: JOAQUIM GILDINO PINHEIRO MELO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/05/2025 14:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:58
Outras decisões
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17/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/05/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:50
Outras decisões
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06/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/05/2025 13:03
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:39
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702394-39.2025.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) AUTOR: JOAQUIM GILDINO PINHEIRO MELO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:19
Outras decisões
-
17/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/03/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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