TJDFT - 0702696-98.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:01
Publicado Edital em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação de Execução, Processo n° 0702696-98.2025.8.07.0008, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, em face de JOSE VICENTE MARTINS XAVIER e outros, sendo o presente para a CITAÇÃO de JOSE VICENTE MARTINS XAVIER - *24.***.*02-15 E DANIEL AMANCIO DE OLIVEIRA - CPF n. *69.***.*08-02, que se encontram em local ignorado, para que paguem a importância de R$ 37.142,64 (trinta e sete mil e cento e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), referente ao principal, e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e demais acessórios no prazo de 03 (três dias) ou indiquem bens à penhora.
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso não o façam no prazo supracitado, serão penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
Os Executados terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oporem embargos, contados a partir do término do prazo do presente edital.
E para que não possam, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 242880919, aqui transcrita: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços dos executados restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Anote-se.
Paranoá/DF, 15 de julho de 2025 17:36:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito" que vai devidamente assinado e publicada, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizado ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais feita a partir do argumento de pesquisa "nome".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 05/08/2025 17:00.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/08/2025 18:51
Expedição de Edital.
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:02
Outras decisões
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15/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:08
Outras decisões
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06/07/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:59
Juntada de Petição de comprovante
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03/06/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702696-98.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REQUERIDO: JOSE VICENTE MARTINS XAVIER, DANIEL AMANCIO DE OLIVEIRA RÉU: Nome: JOSE VICENTE MARTINS XAVIER Endereço: Rodovia DF-130, Chácara 21, Quebrada dos Neres, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71586-400 Nome: DANIEL AMANCIO DE OLIVEIRA Endereço: Área Rural, DF 270, Colônia Agrícola Suçuarana, Rural Leste, Área Rural de Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71589-899 Telefone:(61) 98341-9202 e (61) 9 9643-4280 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 37.142,64 (trinta e sete mil e cento e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 14:04:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234888967 Petição Inicial Petição Inicial 25050714523693200000213617554 234888971 02- Procuração Procuração/Substabelecimento 25050714523836500000213617558 234888973 03- Documento Outros Documentos 25050714523984000000213617560 234888975 04-Estatuto Social - novo Atos constitutivos 25050714524229900000213617562 234888978 05- Ata de nomeação Diretoria Administrativa e de negócios - Fernando Diniz e Adriana Piccoli 1 Outros Documentos 25050714524327600000213617565 234888981 06-Contrato Cartão - Pessoa Física Outros Documentos 25050714524459800000213617568 234888982 CNPJ Outros Documentos 25050714524547800000213617569 235042605 Comprovante Certidão 25050814243529000000213752613 235153947 Comprovante Comprovante 25050908561493000000213850129 -
09/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:57
Outras decisões
-
09/05/2025 08:56
Juntada de Petição de comprovante
-
08/05/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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