TJDFT - 0703070-57.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:01
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:01
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 17:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/09/2025 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2025 09:47
Processo Desarquivado
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05/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:03
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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22/08/2025 14:12
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2025 14:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/07/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/07/2025 11:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:04
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703070-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KALEBE SILSON MOREIRA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que informe a existência de possíveis investimentos em nome do devedor.
O Conselho Nacional de Justiça possui orientação sobre o uso de sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial.
Nos moldes da Resolução nº 584 de 27 de Setembro de 2024, a pesquisa de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (art.1º), in verbis: Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º.
Da mesma forma, os fundos de previdência privada (PGBL e VVBL) são comercializados por instituições financeiras, portanto, sujeitas às informações contidas no sistema Sisbajud, resultando inócua a expedição de ofício à Susep, diante da pesquisa no aludido sistema.
No mesmo sentido, seguem julgados deste Eg.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO SISBAJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A legislação em vigor, especialmente à luz dos artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773 do Código de Processo Civil, favorece a intercessão judicial com vistas à localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do juízo da execução.
II.
Fundos de previdência privada (PGBL e VGBL) são comercializados por instituições financeiras e por isso transitam no Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual estão na órbita do SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1916124, 0706219-79.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, Relator(a) Designado(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
POSSIBILIDADE.
SNIPER.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
INTEGRADO AO TJDFT.
SERASAJUD.
REQUERIMENTO DO CREDOR.
MEDIDA INDIRETA DE COERÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
JUNTA COMERCIAL.
SUSEP.
CVM.
DESNECESSIDADE.
OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – Cumprimento de sentença.
Pesquisa patrimonial.
Teimosinha.
Admite-se a realização da diligência de forma reiterada e automática, eis que a nova funcionalidade denominada "teimosinha" amplia as chances de êxito do processo executivo, devendo o prazo ser fixado conforme as peculiaridades do caso concreto e em atenção ao princípio da razoabilidade. 2 – Renovação de diligência. “Teimosinha”.
Prazo de 30 dias.
A renovação da pesquisa via sistema SISBAJUD, na funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, é um lapso considerado razoável e contribui para não sobrecarregar o Juízo. 3 – Pesquisa patrimonial.
SNIPER.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, SNIPER, é a solução tecnológica desenvolvida que agiliza e facilita a investigação patrimonial.
Defere-se o pedido. 4 – SERASAJUD.
Art. 782, §3º do CPC.
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Demonstrada a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora e, havendo requerimento do credor, viável o deferimento da medida, sem que seja necessária a prévia recusa administrativa. 5 – Expedição de ofício.
Bens passíveis de penhora.
Junta Comercial.
SUSEP.
CVM.
Inutilidade.
Incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora (art. 798, II, "c" do CPC/2015).
Esgotados os meios à disposição do exequente, é possível ao órgão judicial viabilizar medidas visando à localização de bens do devedor.
No caso, a agravante não demonstrou que a realização de pesquisa de bens mediante a expedição de ofícios à Junta comercial, à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) terá o condão de localizar bens ou valores a serem penhorados no processo executivo, pois estes órgãos não possuem dados de valores, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações o que demonstra, a princípio, a inutilidade da pesquisa postulada. 6 – Expedição de ofício.
Operadoras de cartão de crédito.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito são equiparados ao faturamento da pessoa jurídica, sendo a respectiva penhora disciplinada pelo art. 866 do Código de Processo Civil.
No caso, a medida pleiteada não se mostra cabível, na medida em que o executado não é pessoa jurídica, tampouco existem elementos nos autos que o devedor teria créditos recebíveis por operadoras de cartão de crédito. 7 – Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte. (Iv) (Acórdão 1943662, 0731666-69.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) Ante exposto, INDEFIRO o requerimento.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, anexando planilha atualizada do débito, indicando bens passíveis de penhora ou outras medidas constritivas que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:32
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de KALEBE SILSON MOREIRA EVANGELISTA em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:18
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:18
Outras decisões
-
03/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/10/2024 20:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de KALEBE SILSON MOREIRA EVANGELISTA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/08/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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10/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:52
Outras decisões
-
07/03/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/03/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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