TJDFT - 0701176-06.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:30
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:30
Homologada a Transação
-
23/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701176-06.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT REQUERIDO: MARIA DE SOUZA MODESTO DECISÃO Há notícia nos autos de falecimento da parte ré.
Suspenda-se o processo, pelo prazo de 60 dias, com fundamento nos artigos 110 e 313, §2, inciso II, do CPC, para promoção da sucessão processual.
Fica a parte autora intimada a promover, no prazo acima, a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros não se presumindo que deve ser o neto da falecida.
Ressalto que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Portanto, para que a substituição se dê por herdeiro deverá a parte credora demonstrar que a herança suporta o cumprimento da obrigação.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 15:34:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/05/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 10:11
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:10
Outras decisões
-
19/02/2025 20:15
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704819-33.2025.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Dario Martins Palhares de Melo
Advogado: Harlen Deivison Cardoso Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 23:40
Processo nº 0735427-26.2025.8.07.0016
Jorge Miguel Cury
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 15:56
Processo nº 0720343-13.2024.8.07.0018
Ronita Lina de Jesus Almeida
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 15:59
Processo nº 0709965-67.2025.8.07.0016
Flavio Rodrigues de Mello
B&Amp;T Corretora de Cambio LTDA
Advogado: Renata Cardoso Davies Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 14:36
Processo nº 0709965-67.2025.8.07.0016
B&Amp;T Corretora de Cambio LTDA
Flavio Rodrigues de Mello
Advogado: Renata Cardoso Davies Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 16:10