TJDFT - 0702719-44.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para autos redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG
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04/06/2025 14:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 18:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 20:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:11
Declarada incompetência
-
15/05/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/05/2025 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702719-44.2025.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAFAEL SILVA DE MENDONCA REQUERIDO: BANCO GM S.A DECISÃO Emende-se a petição inicial para: - comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando os 3 últimos contarcheque e/ou declarações de imposto de renda ou extratos bancários, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 13:51:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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