TJDFT - 0717217-23.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCIA DAVID LOPES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCIA DAVID LOPES em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:08
Outras decisões
-
30/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCIA DAVID LOPES em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717217-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARCIA DAVID LOPES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal impugna os cálculos apresentados pela parte exequente, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da Resolução nº 303/2019 do CNJ e anatocismo.
DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem afastando as teses de anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida e de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO.
MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. 1.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau observou os encargos de mora definidos no Tema 905/STJ para o caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, para apuração do montante devido até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o valor total da dívida passou a ser corrigido com a incidência da taxa SELIC, sem acréscimo de juros. 1.1. À luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 1.1.1.
Não há se falar em bis in idem ou anatocismo nem em violação ao Tema 99/STJ, à ADC nº 58/STF ou à Súmula nº 121/STF, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito. 2.
Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas. 2.1.
Nesse intento, o CNJ tem se empenhado em contribuir para a racionalização das práticas e dos procedimentos referentes à formação e ao pagamento de precatórios, não havendo se falar em violação dos limites do Poder Regulamentar conferidos àquele Conselho, do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio do Planejamento ou Programação. 2.2.
De acordo com as decisões proferidas pelo STF, aquela Suprema Corte delegou ao CNJ competência para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos. 2.2.1.
Objetivando adequar a gestão de precatórios às alterações decorrentes da EC nº 113/2021, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução nº 448/2022, que alterou a Resolução nº 303/2019, de forma a padronizar a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dar segurança jurídica tanto aos tribunais quanto às partes envolvidas na gestão operacional dos precatórios e efetivação dos pagamentos. 2.3.
Não se pode olvidar que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, sendo que a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sendo o seu cálculo realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. 2.3.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ (alterada pela Resolução nº 448/2022), de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se aplicar a Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021. 2.4.
Considerando que todas as normas presumem-se constitucionais até que haja decisão declaratória em sentido contrário, não se vislumbra óbice para a aplicação do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0724328-44.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, data de julgamento: 19/09/2024) Assim, não é o caso de declara a inconstitucionalidade do referido ato normativo.
ANATOCISMO Relativamente à tese de anatocismo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem afastando as teses de anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida e de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO.
MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. 1.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau observou os encargos de mora definidos no Tema 905/STJ para o caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, para apuração do montante devido até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o valor total da dívida passou a ser corrigido com a incidência da taxa SELIC, sem acréscimo de juros. 1.1. À luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 1.1.1.
Não há se falar em bis in idem ou anatocismo nem em violação ao Tema 99/STJ, à ADC nº 58/STF ou à Súmula nº 121/STF, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito. 2.
Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas. 2.1.
Nesse intento, o CNJ tem se empenhado em contribuir para a racionalização das práticas e dos procedimentos referentes à formação e ao pagamento de precatórios, não havendo se falar em violação dos limites do Poder Regulamentar conferidos àquele Conselho, do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio do Planejamento ou Programação. 2.2.
De acordo com as decisões proferidas pelo STF, aquela Suprema Corte delegou ao CNJ competência para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos. 2.2.1.
Objetivando adequar a gestão de precatórios às alterações decorrentes da EC nº 113/2021, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução nº 448/2022, que alterou a Resolução nº 303/2019, de forma a padronizar a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dar segurança jurídica tanto aos tribunais quanto às partes envolvidas na gestão operacional dos precatórios e efetivação dos pagamentos. 2.3.
Não se pode olvidar que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, sendo que a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sendo o seu cálculo realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. 2.3.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ (alterada pela Resolução nº 448/2022), de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se aplicar a Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021. 2.4.
Considerando que todas as normas presumem-se constitucionais até que haja decisão declaratória em sentido contrário, não se vislumbra óbice para a aplicação do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0724328-44.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, data de julgamento: 19/09/2024) É cediço que o artigo 22 § 1º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435/RS, com pedido de medida cautelar.
No entanto, não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, de modo que não há como obstar o cumprimento de sentença por este fundamento.
Além disso, a norma diz respeito à expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais e não se vislumbra que suas disposições sejam contrárias à Emenda Constitucional 113/2021 ou que extrapola o intuito de regulamentar a operacionalização das requisições judiciais.
Assim, REJEITO a impugnação do Distrito Federal.
Consequentemente, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos de ID 226786671.
Preclusa esta decisão, expeçam-se rpvs/precatórios.
Efetuado o pagamento, expeçam-se alvarás aos credores.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:45
Outras decisões
-
25/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:14
Outras decisões
-
28/03/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:52
Outras decisões
-
26/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:09
Outras decisões
-
24/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:01
Outras decisões
-
07/02/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2025 22:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCIA DAVID LOPES em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2024 23:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCIA DAVID LOPES em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:12
Outras decisões
-
05/06/2024 01:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:23
Outras decisões
-
15/05/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/05/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 12:34
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:47
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCIA DAVID LOPES em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:14
Outras decisões
-
30/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:55
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:59
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:59
Outras decisões
-
28/02/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/02/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:40
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/11/2022 23:07
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/11/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712855-76.2025.8.07.0016
Jr Joias e Acessorios LTDA
Alyne Tavares Ferreira
Advogado: Frederico Guilherme Paixao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 20:16
Processo nº 0743262-50.2024.8.07.0000
Ronaldo dos Santos Almeida
Associacao Objetivo de Ensino Superior -...
Advogado: Ilou Drumond Avelino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 16:40
Processo nº 0768308-90.2024.8.07.0016
Bruno Trevisan de Almeida Daroncho
Medcel Editora e Eventos S.A.
Advogado: Murilo Barbosa Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 17:44
Processo nº 0703745-83.2025.8.07.0006
Marcelo Nunes do Nascimento
Simone Pinheiro Coimbra de Souza
Advogado: Isabella Cristina Pereira Magri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 14:57
Processo nº 0728779-30.2025.8.07.0016
Condominio Quinta dos Ipes
Rafael Ramos Bezerra
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 15:21