TJDFT - 0743262-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DO ATO DECISÓRIO.
PRESSUPOSTO NEGATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular, por meio da qual foi deferido apenas parcialmente o requerimento de tutela antecipada deduzido pelo agravante nos autos do processo de origem. 2.
As normas previstas no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão da gratuidade de justiça exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 2.1.
Verifica-se que a renda mensal efetivamente recebida pelo agravante é inferior ao montante correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos.
Essa situação, portanto, é suficiente para justificar a concessão da gratuidade de justiça pretendida. 3.
A regra prevista no art. 300, § 3º, do CPC, enuncia que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, de modo que a reversibilidade dos efeitos do ato decisório consiste em verdadeiro pressuposto negativo para a concessão da medida. 4.
Agravo conhecido e parcialmente provido. -
20/03/2025 13:27
Conhecido o recurso de RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *04.***.*72-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 11:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:08
Outras Decisões
-
27/11/2024 16:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 07:55
Recebidos os autos
-
27/11/2024 07:55
Outras Decisões
-
26/11/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
26/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 06:47
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 23:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
29/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:23
Outras Decisões
-
10/10/2024 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
09/10/2024 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712267-69.2025.8.07.0016
Eduardo Sousa Dantas
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 19:01
Processo nº 0704781-66.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Davi Domingues Alves
Advogado: Mariene Domingues Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 17:15
Processo nº 0715663-82.2024.8.07.0018
Julia Lino de Almeida
Iprev - Instituto de Previdencia dos Ser...
Advogado: Bruno Silva Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 16:57
Processo nº 0718249-31.2024.8.07.0006
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Fabio Henrique Ferreira e Silva
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 09:14
Processo nº 0712855-76.2025.8.07.0016
Jr Joias e Acessorios LTDA
Alyne Tavares Ferreira
Advogado: Frederico Guilherme Paixao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 20:16