TJDFT - 0714594-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714594-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: CLAYTON AMANCIO FEITOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Compulsando os autos verifico que o autor, no ID. 246563353, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que não foi intimado pessoalmente, por carta com AR, para dar andamento na ação, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 246563353, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro quaisquer vícios na sentença embargada.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso dos autos o embargante alega que não foi intimado pessoalmente para dar andamento na ação.
Contudo, como se observa da sentença de ID. 245689685, o Juízo foi claro ao ressaltar que o embargante é cadastrado é cadastrado no PJe e no Domicílio Judicial Eletrônico (DJEn), e que ele foi intimado na forma dos artigos 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei n.º 11.419/2006.
Ademais, consta que houve a publicação no Diário, visando pleno conhecimento e advertência da parte para promover andamento ao processo, e que é dispensada a intimação pessoal por AR, em razão do disposto no artigo 5º da Lei 11.419/2006.
Portanto, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que o inconformismo da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença impugnada.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:22
Outras decisões
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19/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
9 de maio de 2025 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714594-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: CLAYTON AMANCIO FEITOSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, tendo em vista que a parte não promoveu o andamento do feito, aguarde-se o prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte requerente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Samambaia/DF, 9 de maio de 2025, 19:46:34.
APIA PRISCILLA MEDEIROS DE SOUZA Servidor Geral -
09/05/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714594-42.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: CLAYTON AMANCIO FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Considerando que já se esgotaram os meios à disposição deste Juízo para a localização do veículo que se pretende apreender, intime-se a autora para esclarecer, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no local indicado no ID. 233049932, por meio da indicação nominal do indivíduo que promoveu a diligência, da juntada de espelho de busca (e meio de vinculação) ou outro, demonstrando a existência de efetiva diligência para localização do bem (e não a localização efetiva).
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição com um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Sem prejuízo e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:32
Outras decisões
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23/04/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 13:43
Recebidos os autos
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29/03/2025 13:43
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
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27/03/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:30
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 16:29
Desentranhado o documento
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09/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 11:24
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:24
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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