TJDFT - 0713133-44.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713133-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A EXECUTADO: RENATO DO NASCIMENTO AGUIAR, ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXEQUENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação contra EXECUTADO: RENATO DO NASCIMENTO AGUIAR, ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA.
Existem duas situações processuais distintas: a) Homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução do mérito, devendo o credor entrar com cumprimento de sentença em caso de inadimplemento; ou b) Simplesmente, suspende-se a execução até o termo do prazo concedido pelo credor para que o devedor honre a dívida, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.
Os dois pleitos, simultaneamente, são incabíveis.
A opção pela alínea “a” ensejará a extinção do feito pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, com a formação de título executivo judicial passível de cumprimento forçado posterior.
Caso opte pela suspensão da demanda expropriatória, deverá o credor indicar, categoricamente, o termo final do prazo concedido, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, de forma que este juízo não deferirá o pleito se o prazo de suspensão for demasiadamente longo (abuso da faculdade processual), entendido como tal aquele prazo de suspensão maior que 1 (um) ano – analogia ao prazo previsto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Esclareçam as partes, portanto, qual faculdade processual pretendem exercer, no prazo comum e preclusivo de 10 (dez) dias, sob pena de homologação da avença e arquivamento dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.5 -
22/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:39
Outras decisões
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15/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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31/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATO DO NASCIMENTO AGUIAR em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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02/03/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:30
Outras decisões
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10/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/10/2024 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:28
Outras decisões
-
06/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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