TJDFT - 0703676-15.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BIANCA FUJITA DOS REIS em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703676-15.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compulsória (10256) Requerente: BIANCA FUJITA DOS REIS Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe à autora a prova da alegação formulada, qual seja, de que está apta para o trabalho.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe ao possível direito de reversão da aposentadoria, não havendo controvérsia jurídica entre as partes, mas apenas fática com relação à capacidade laboral da autora e adequação das medidas adaptativas tomadas antes da aposentadoria.
Assim, defiro o pedido de prova pericial formulado pela autora.
Nomeio como perita do juízo CAROLINE DA CUNHA DINIZ, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários.
A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 101, de 2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes (§ 1º).
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
O perito deverá ser intimado nos termos do § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhada pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/08/2025 20:24
Recebidos os autos
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08/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:04
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703676-15.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BIANCA FUJITA DOS REIS Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, em conjunto, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2025 17:39:36.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
29/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BIANCA FUJITA DOS REIS em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703676-15.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compulsória (10256) Requerente: BIANCA FUJITA DOS REIS Requerido: AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Admito a emenda de ID 234611773 e recebo a petição inicial.
Anote-se a inclusão do IPREV/DF no polo passivo.
A Secretaria de Saúde do Distrito Federal não goza de personalidade jurídica, portanto, não pode figurar como parte.
Assim, retifique-se o polo passivo para que passe a constar o Distrito Federal.
Anote-se.
Defiro a gratuidade da justiça.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a reversão da sua aposentadoria.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que foi determinada a aposentadoria sem a observância da readaptação necessária e da sua condição de pessoa com deficiência, por isso, o ato deve ser suspenso.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
A autora foi avaliada por Junta Médica Oficial composta por dois médicos, em 15/08/2024, os quais constataram que ela é portadora de incapacidade laborativa total e permanente, decorrente de transtorno de afetivo bipolar, dor crônica e fibromialgia (ID 234615179 - Pág. 3), Por sua vez, o documento de ID 234615179, indica que houve readaptação, consideradas as limitações sofridas pela autora e em 2024 reconheceu-se a condição de pessoa com deficiência de acordo com a alteração na legislação distrital sobre o assunto, o que, por si só, não obsta a aposentadoria se ausentes condições funcionais.
Assim, tendo em vista que a autora discorda da avaliação técnica realizada pelo réu acerca da sua patologia, a questão precisa ser elucidada durante a instrução processual, especialmente mediante prova pericial, portanto, isso é suficiente para demonstrar que não há prova inequívoca do direito invocado.
Dessa maneira, está evidenciado que o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:08
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 18:08
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA FUJITA DOS REIS - CPF: *79.***.*47-20 (AUTOR).
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07/05/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/05/2025 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA FUJITA DOS REIS - CPF: *79.***.*47-20 (AUTOR).
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06/05/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/05/2025 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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