TJDFT - 0722766-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:17
Outras decisões
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11/09/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/09/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAMAR GERALDO SILVEIRA NETO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722766-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ITAMAR GERALDO SILVEIRA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão ID 240493994.
Alega a existência de omissão e vício de fundamentação na decisão anterior.
Aduz a configuração de comportamento contraditório da administração pública, que forneceu documentos com padrões diferentes de reajuste (vertical/horizontal) para a mesma servidora, com o intuito de reduzir o valor da execução.
Subsidiariamente, caso os embargos não sejam acolhidos, requer o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, para que os cálculos sejam readequados conforme as determinações judiciais, com inclusão do valor devido de Contribuição Social sobre Salários.
Intimado, o DF apresentou contrarrazões. É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão a parte embargante.
Inicialmente, a parte embargada alega comportamento contraditório da administração pública, que forneceu documentos com padrões diferentes de reajuste (vertical/horizontal) para a mesma servidora, com o intuito de reduzir o valor da execução.
No ponto destacado, a decisão embargada assim registrou: "Inicialmente ressalte-se que não há preclusão sobre em relação à alegação de adoção de progressão vertical/horizontal indevida.
Conforme consignado na decisão ID 232469976, o DF anexou o documento ID 228414669 à impugnação, em que alega que "a atualização apresentada pela parte autora considerou o reajuste utilizando o padrão diferente ao correspondente da progressão vertical/horizontal informado pela GEVOF (fl. 26), afetando assim tanto o cálculo do reajuste do vencimento quantos seus reflexos”.
Como se nota, a decisão ID 229519598 não apreciou o ponto destacado pelo ente público, logo, deve ser necessariamente analisado sob pena de dano à defesa do ente público e ao erário.
Não há que se falar, portanto, em comportamento contraditório ou má-fé da parte executada.
Dito isso, passo a analisar a alegação pendente.
A controvérsia cinge-se à base de cálculo.
O ente público alega que a atualização apresentada pela parte autora considerou o reajuste utilizando o padrão diferente ao correspondente da progressão vertical/horizontal informado pela GEVOF, afetando assim tanto o cálculo do reajuste do vencimento quantos seus reflexos.
A parte exequente limita-se a contestar a análise da alegação, sem, contudo, infirmar os cálculos e parâmetros do DF.” Ainda, destaque-se que o documento que embasou os cálculos da parte exequente, ID 221789839 (p. 1/2), apresenta o mesmo histórico de progressão funcional e vertical da parte exequente utilizado pelo DF, ID 228414666 (p. 1/8).
Portanto, não não documento contraditório acerca da progressão funcional aplicável ao caso.
Prossigo.
A parte embargante requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que os cálculos sejam readequados conforme as determinações judiciais, com inclusão do valor devido de Contribuição Social sobre Salários.
Tal fundamento não justifica, por si só, a remessa dos autos ao setor técnico.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo e não das partes.
Sua atuação pressupõe a existência de dúvida técnica relevante e insuperável pelas partes, o que não se verifica no presente caso.
Em verdade, a parte exequente apresentou impugnação genérica às alegações específicas do Distrito Federal. À toda evidência, a análise das divergências é possível com base na matéria de direito aplicável e nos documentos já constantes dos autos, sem necessidade de intervenção do órgão contador.
Ademais, em verdade, a parte pretende a aplicação dos itens IV e V da Súmula 368 do TST.
Como cediço, o entendimento sumulado não se aplica ao presente caso, uma vez que sua incidência está restrita às relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O servidor público do Distrito Federal é regido por estatuto próprio (Lei Complementar Distrital nº 840/2011) e vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/DF), razão pela qual os critérios de cálculo de contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes de diferenças salariais retroativas devem observar a legislação específica aplicável ao regime estatutário.
Assim, a tentativa de aplicar referida súmula ao cômputo de valores oriundos de aumento salarial reconhecido judicialmente revela-se juridicamente inadequada e, portanto, deve ser rejeitada.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não há valor incontroverso.
Assim, o prosseguimento da execução está condicionado à preclusão.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/07/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/07/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:00
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:00
Outras decisões
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20/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:26
Outras decisões
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05/06/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/05/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/04/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 03:20
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722766-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ITAMAR GERALDO SILVEIRA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
O DF apresentou impugnação.
Em sede preliminar, requer a extinção do título judicial em razão da inexigibilidade da obrigação em face do Tema 864 do STF.
No mérito, alega a existência de excesso de execução.
Em síntese, aduz que parte exequente aplicou a Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado (valor principal + correção monetária + juros de mora).
Requer seja fixada de forma expressa a correção simples pela SELIC a contar da EC 113/2021.
Por fim, requer a concessão de prazo adicional para juntada de cálculos.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica.
Requer a rejeição da impugnação. É o relato do necessário.
DECIDO.
O título executivo proferido na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Em sede preliminar, o DF alega a inexigibilidade da obrigação em face do Tema 864 do STF.
Em consulta aos sistemas informatizados, observo que o DF ajuizou a Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000 em face do título exequendo.
No bojo da mencionada ação o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido.
Conforme registrado na decisão, não se constatou manifesta ofensa ao Tema 864, pois o acórdão exequendo reconheceu a distinção e, por isso, afastou a aplicação do precedente qualificado.
Logo, não há de se falar em inexigibilidade da obrigação.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI LOCAL Nº 5.106/2013.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na presente hipótese o sindicato autor pleiteou a efetivação da última parcela do reajuste previsto na Lei local nº 5.106/2013. 2.
A Lei nº 5.106/2013 concedeu reajuste à remuneração dos integrantes da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. 2.1.
O referido reajuste seria implementado de modo gradual, em três etapas anuais, no dia 1º de setembro dos anos de 2013, 2014 e 2015.
No entanto, a última parcela do reajuste não foi implementada pelo Distrito Federal. 2.2.
A efetivação do reajuste, além da majoração dos vencimentos, traria outros benefícios aos integrantes da aludida carreira, tendo em vista que também recebem os valores correspondentes à Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, que é calculada a partir de um percentual aplicado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 15, inc.
III, da Lei nº 5.106/2013. 2.3.
Assim, a referida ausência de incorporação ao vencimento básico reflete direta e negativamente no cálculo de outras parcelas.
Por essa razão, a não efetivação do reajuste da remuneração dos substituídos do apelante revela evidente perda de poder financeiro e deve ser reparada. 3.
A ausência de dotação orçamentária própria em Lei de natureza orçamentária não impede o exercício da legítima pretensão pelo servidor público prejudicado, tampouco a respectiva e devida reparação de danos ordenada por meio de decisão judicial, nos moldes do art. art. 19, § 1º, inc.
IV, da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
O caso concreto deve ser distinguido do precedente fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 905.357-RR (tema nº 864). 4.1.
O precedente fixado com repercussão geral trata de pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc.
X, da Constituição Federal). 4.2.
No entanto, a causa de pedir, na presente demanda, envolve questão diversa, qual seja, o reajuste do valor da remuneração dos servidores em três etapas anuais, cujas duas primeiras foram devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado. 5.
Recurso conhecido e provido. (3ª T.
Cível, ac. 1.372.761, Des. Álvaro Ciarlini, 2021).
Pelo exposto, REJEITO a preliminar.
Do mesmo modo, não houve nos autos ação rescisória retromencionada, determinação expressa de suspensão dos cumprimentos individuais derivados do processo coletivo nº 0032335-90.2016.8.07.0018, logo, não há que se falar em suspensão deste cumprimento de sentença.
Prossigo com a análise do mérito.
A controvérsia cinge-se quanto à metodologia de aplicação da taxa SELIC.
No ponto, registro que a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. É o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO CNJ No 303/2019.
OBSERVÂNCIA.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3o DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. 1.
De acordo com o artigo 3o da Emenda Constitucional n. 133/2021, [n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
A Resolução CNJ n. 303/2019, ao dispor sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no § 1o do artigo 22, estabelece que, [a] partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do artigo anterior. 3.
Observado que, na decisão objeto do agravo de instrumento, a metodologia de cálculo do quantum devido pela Fazenda Pública se mostra consentânea com as disposições contidas no artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021 e no § 1o do artigo 22 da Resolução CNJ no 303/2019, não há razão para que seja acolhida a tese de excesso de execução suscitada pela parte executada. 4. (...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1773014, 07295190720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8a Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - (...) 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução no 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
SELIC INCIDE SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Emenda Constitucional 113/2021,a aplicação da Selic deve incidir sobre o valor consolidado atualizado em novembro de 2021 ou somente sobre o valor principal. 2.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que alterou a Resolução 303/2019, dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que a partir de dezembro de 2021, a atualização deve ser realizada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que deve incidir sobre o valor consolidado do crédito, que corresponde ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1756854, 07253662820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.).
Note-se que não houve declaração de inconstitucionalidade relativa a qualquer dispositivo da Resolução 303/2019 do CNJ.
Logo, partilho do entendimento de que a SELIC deve ser aplicada sobre o valor consolidado da dívida.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente juntados ao ID 221789838.
O DF deve ressarcir as custas adiantadas pela parte exequente.
Mantenho a decisão ID 222089423: "Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. " DEFIRO a reserva de honorários contratuais de 10%, nos termos do contrato de prestação de serviços juntado ao ID 221789835.
O processo deve prosseguir quanto à parcela incontroversa, entendida como tal o valor indicado pela parte executada.
Reitere-se que a questão da inexigibilidade da obrigação já é questão preclusa decidida no bojo da ação coletiva e não houve determinação de sobrestamento dos cumprimentos de sentença individuais no bojo da ação rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000.
Logo, não há nenhum impedimento para prosseguimento deste cumprimento de sentença quanto a parcela incontroversa do crédito.
Assim, prossiga-se no cumprimento de sentença com base na planilha do DF ID 228414668.
Expeça-se precatório com destaque dos honorários contratuais (10%) e RPV referente aos honorários do cumprimento de sentença.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Expeça-se precatório com destaque dos honorários contratuais (10%) e RPV referente aos honorários do cumprimento de sentença.
Intime-se o DF para pagamento da RPV.
Prazo 2 meses.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/03/2025 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de ITAMAR GERALDO SILVEIRA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
13/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:31
Gratuidade da justiça não concedida a ITAMAR GERALDO SILVEIRA NETO - CPF: *88.***.*71-68 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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