TJDFT - 0704751-89.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLA ALVES PARANHOS em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 21:18
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:18
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLA ALVES PARANHOS em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/07/2025 23:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CARLA ALVES PARANHOS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0704751-89.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CARLA ALVES PARANHOS REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento de mérito do recurso interposto e a certificação do trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.006 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 17:12:12.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de CARLA ALVES PARANHOS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/05/2025 23:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0704751-89.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CARLA ALVES PARANHOS REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, o(s) contracheque(s) anexado(s) mostra(m) que a parte requerente aufere rendimentos mensais que superam a faixa de DEZESSETE salários mínimos, o que denota ter meios econômicos para custear a demanda.
Desta forma, a existência de prova em contrário ao alegado pela parte, como no caso, leva ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2025 13:12:31.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
01/05/2025 13:13
Gratuidade da justiça não concedida a CARLA ALVES PARANHOS - CPF: *19.***.*34-15 (REQUERENTE).
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01/05/2025 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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