TJDFT - 0715048-36.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:03
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 20:37
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2025 20:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715048-36.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: GABRIELLA DE CARVALHO LIMA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça e não tem a finalidade de buscar patrimônio registrado em nome do devedor (art. 2º).
A requisição de informações está sujeita ao recolhimento dos encargos, estando isenta de emolumentos as partes que são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a ordem de indisponibilidade só encontra justificativa se houver bens em nome do devedor, imprescindível, portanto de consulta prévia ao aludido sistema.
Nesse ponto anoto que, a consulta ao CNIB pode ser realizada diretamente na respectiva plataforma.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA ELETRÔNICA.
SISTEMAS ESPECIAIS (DOI/SREI/CNIB/DITR/DIMOB/DIPJ).
INVIABILIDADE.1.
O aparato judicial tem função cooperativa, subsidiária e complementar na busca pela satisfação executiva, porém não substitui o credor quanto a apresentação da existência de recomposição patrimonial do devedor.2.
A Declaração de Operações Imobiliárias – DOI foi instituída pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.112/2010, com o fim de fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários não declarados ao fisco pelas partes.3.
O acesso aos sistemas SREI e CNIB não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas na localização de bens do devedor, mediante o pagamento dos respectivos encargos.4.
Os sistemas DITR, DIMOB e DIPJ, que se destinam a colher informações tributárias sobre propriedades rurais, atividades imobiliárias referentes a comercialização, intermediação e locação de imóveis e rendimentos de empresas optantes pelo regime de lucro presumido, respectivamente, não se destinam a constrição de bens, mas apenas ao registro de dados para consulta.5.
Indefere-se nova pesquisa eletrônica se evidenciado que se mostra inócua e contraproducente aos fins perseguidos pelo processo executivo.6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.(Acórdão 1809810, 0739404-45.2023.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/01/2024, publicado no DJe: 23/02/2024.)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
INVIABILIDADE.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC, ART. 139, IV. 1.
A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do devedor. 3.
Caso o credor tenha interesse em acessar o banco de dados desse sistema, pode fazê-lo administrativamente, por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários ensejaria burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido.4.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV).5.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.6.
Frustrados os procedimentos regulares típicos para garantir o crédito, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, é possível, de modo geral e abstrato, a adoção de medidas coercitivas atípicas como forma alternativa de forçar o devedor a adimplir a dívida, desde que: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adotada em caráter subsidiário e por meio de decisão fundamentada; c) observado o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
Precedente do STJ (REsp 1782418/RJ).7.
O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: “i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade” (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).8.
O não preenchimento dos requisitos autorizadores inviabiliza o deferimento do pedido.9.
Não esgotados todos os meios para a satisfação do crédito, indefere-se o pedido de constrição, bem como de outras medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da determinação judicial, sob pena de violar o princípio da menor onerosidade do devedor.10.
Há distinguishing quanto ao precedente citado pelo exequente (REsp nº 1.377.507/SP – Tema 714).
O referido recurso especial analisou a indisponibilidade de bens do devedor com base no art. 185-A do CTN, em processos de execução fiscal.
A hipótese, no entanto, é de execução de título extrajudicial.
O próprio julgado paradigma faz essa distinção. 11.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1432627, 0711175-12.2022.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2022, publicado no DJe: 30/06/2022.) Diante do exposto, indefiro o pedido.
Com efeito, fica o credor intimado para promover o andamento do feito com a indicação de bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
22/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:37
Outras decisões
-
07/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:58
Outras decisões
-
28/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:07
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:07
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:56
Outras decisões
-
17/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/08/2024 15:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/08/2024 17:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
17/08/2024 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:26
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 09:28
Recebidos os autos
-
16/06/2024 09:28
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/06/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:21
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:07
Outras decisões
-
08/11/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 09:06
Recebidos os autos
-
01/10/2023 09:06
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/09/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de GABRIELLA DE CARVALHO LIMA EVANGELISTA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:30
Outras decisões
-
13/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/05/2023 15:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:20
Outras decisões
-
22/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de GABRIELLA DE CARVALHO LIMA EVANGELISTA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 17:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2022 17:38
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/10/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de GABRIELLA DE CARVALHO LIMA EVANGELISTA em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 06:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
22/07/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:42
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/07/2022 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2022 12:59
Transitado em Julgado em 11/07/2022
-
11/07/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de GABRIELLA DE CARVALHO LIMA EVANGELISTA em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 21:13
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:13
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de GABRIELLA DE CARVALHO LIMA EVANGELISTA em 28/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 13:51
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/02/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 16:04
Recebidos os autos
-
31/12/2021 16:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/12/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/12/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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