TJDFT - 0704789-40.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:42
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:42
Outras decisões
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04/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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25/05/2025 11:56
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704789-40.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONOFRE NOGUEIRA PIMENTEL REU: BANCO PAULISTA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ONOFRE NOGUEIRA PIMENTEL, qualificado nos autos, em face de BANCO PAULISTA S.A, pessoa jurídica também qualificada.
Narra o autor que em 05/09/2008, a parte autora firmou contrato de financiamento número 35-35181/08 com a parte ré para a aquisição do veículo VW/8.150, Tipo: CARGA CAMINHAO, ano/modelo 2000/2000, placa KMC8185, Renavam *07.***.*06-00 e Chassi 9BWV2VD20YRY01971.
Salienta que o contrato previa o vencimento da primeira parcela em 05/10/2008 e da última em 05/09/2012.
Explica que tornou-se inadimplente e não conseguiu mais arcar com as prestações do financiamento.
Aduz que, findo o contrato com o vencimento da última parcela em 05/09/2012, a parte ré não ingressou com qualquer medida judicial para exigir o cumprimento da obrigação até o presente momento.
Conta que, em contato com a instituição ré, a parte autora foi informada de que a dívida atualmente importa em R$ 1.224.706,47 (um milhão duzentos e vinte e quatro mil setecentos e seis reais e quarenta e sete centavos).
Requer: A concessão da antecipação de tutela, consistente na imediata ordem de retirada do gravame existente sobre o veículo VW/8.150, Tipo: CARGA CAMINHAO, ano/modelo 2000/2000, placa KMC8185, Renavam *07.***.*06-00 e Chassi 9BWV2VD20YRY01971; Que seja julgada totalmente procedente os pedidos constantes na peça inicial para o fim de, além de confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida, seja declarada a prescrição do débito relativo ao contrato de financiamento em questão, e consequentemente que a ré seja compelida a excluir a restrição de alienação fiduciária existente no registro do veículo VW/8.150, Tipo: CARGA CAMINHAO, ano/modelo 2000/2000, placa KMC8185, Renavam *07.***.*06-00 e Chassi 9BWV2VD20YRY01971; Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido deve ser indeferido.
O pleito antecipatório por si abarca uma condição demasiadamente ampla para ser deferido de plano.
Isto porque pode haver questões ainda fora do conhecimento do Juízo que podem impactar o direito que a parte julga ter - e.g. alguma causa que suspenda ou interrompa a prescrição.
No estágio em que se encontram os autos, considera-se imprescindível algum grau de contraditório para que seja esclarecida a questão.
Neste caso, a concessão implicaria a confecção prévia de prova negativa, o que é sobremaneira difícil, especialmente em sede liminar.
A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional.
Portanto, indefiro o liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Deixo de designar a conciliação nesses autos, pois, conforme Despacho prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente nos autos do Processo SEI 0002515/2025, ID 4203889, a pauta de audiência do 2º NUVIMEC estará bloqueada temporariamente, por 90 dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025, para realização das sessões de conciliação/mediação das Varas Cíveis das circunscrições de Águas Claras, Guará, Itapoã, Paranoá, Planaltina e Sobradinho.
Cite-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/04/2025 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:09
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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