TJDFT - 0814015-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:45
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE OLIMPO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de GEIZE REZENDE em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 591,51 e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade de GEIZE REZENDE - CPF/CNPJ: *17.***.*67-87, Banco Mercado Pago (323), agência 0001, conta71640277239.
Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
22/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE OLIMPO em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
19/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
19/07/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0814015-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEIZE REZENDE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE OLIMPO DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/06/2025 07:34
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:07
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE OLIMPO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE OLIMPO em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0814015-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEIZE REZENDE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE OLIMPO CERTIDÃO Certifico e dou fé que dê-se à parte ré, também pelo prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 14:42:24 JOANNES RAPHAEL XAVIER SILVA -
15/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/03/2025 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de GEIZE REZENDE em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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27/12/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/12/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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