TJDFT - 0810386-02.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 23:26
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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07/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0810386-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOAO KAYO ALVES RAMALHO COSTA S E N T E N Ç A Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar supostas VIAS DE FATO, INJÚRIA e AMEAÇA praticada no contexto da Lei 11.340/06.
O Ministério Público asseverou que não há justa causa para o exercício da ação penal porque "o conjunto probatório não permite o prosseguimento da persecução penal, pois não há laudo pericial ou testemunhas que corroborem a versão da vítima.
A imputação baseia-se exclusivamente em sua palavra, sem outros elementos de prova".
Assim, promoveu o arquivamento do feito, conforme cota de ID nº 229835937.
A ofendida, devidamente representada por advogada constituída, "reiterou "formalmente a sua REPRESENTAÇÃO, com o objetivo de que o Ministério Público promova as medidas legais cabíveis, inclusive com o oferecimento de denúncia" (ID nº 233313303). É o breve relatório.
Decido.
A despeito da manifestação apresentada pela ofendida, não vislumbro "patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento" (ADI 6298/DF), de modo que acolho a manifestação ministerial para determinar o ARQUIVAMENTO do feito, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal - CPP, sem prejuízo de eventual retomada da apuração, na forma prevista no artigo 18 do CPP.
Registre-se que, caso queira, a ofendida poderá requerer que o presente arquivamento seja submetido à instância revisora do MPDFT, nos termos do art. 28, §1º, CPP.
No que tange ao crime de injúria, genericamente narrado no bojo da Ocorrência Policial nº 4058/2024 - DEAM/PCDF, considerando que os fatos são datados de 20/10/2024, e à míngua de iniciativa formal da parte interessada, forçoso concluir pelo escoamento do prazo de natureza decadencial, motivo pelo qual DECLARO, desde logo e com arrimo no inciso IV do artigo 107 do Código Penal, EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto à conduta relatada e tipificada no artigo 140 do Código Penal.
Considerando o recente precedente qualificado proferido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal (Tema 1249 – REsp 2070717/MG, 3ª Seção, Julgamento em 13/11/2024), as medidas protetivas de urgência permanecem vigentes pelo período de 90 (noventa) dias - até o dia 05/08/2025.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se para ciência das defesas constituídas pelo acusado e pela ofendida.
Transcorrido o prazo previsto no art. 28, §1º, CPP, arquivem-se os autos mediante anotações e comunicações necessárias.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
04/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 12:03
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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04/05/2025 12:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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24/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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21/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:10
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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20/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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11/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:40
Declarada incompetência
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12/02/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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06/02/2025 15:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/01/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 15:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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