TJDFT - 0705357-47.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
16/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a MANOELLA FERNANDA COELHO DE SOUSA - CPF: *45.***.*44-00 (REQUERENTE), WESLEY RAMOS DA COSTA - CPF: *37.***.*16-00 (REQUERENTE).
-
22/08/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2025 15:57
Juntada de comunicação
-
14/08/2025 16:10
Juntada de comunicação
-
14/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:00
Juntada de comunicações
-
14/08/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705357-47.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY RAMOS DA COSTA, MANOELLA FERNANDA COELHO DE SOUSA REQUERIDO: HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA SENTENÇA JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
As partes rés, devidamente citadas e intimadas, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme ARs de IDs 237084288, 237084353 e 237017762, e, por conseguinte, cientes da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participaram, tornando-se revéis, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros em parte os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquelas sequer apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito dos requerentes (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia às partes requeridas insurgirem-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fizeram.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que as partes requeridas não refutaram a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiram prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Os autores alegam que contrataram serviços médicos com as rés, mediante promessa de reembolso integral pelo plano de saúde Bradesco, contudo os pedidos de reembolso foram indeferidos sob o fundamento de que as rés BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA e PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA não possuíam cadastro ativo no CNES, o que inviabiliza legalmente o reembolso.
Apesar disso, os autores foram cobrados e tiveram seus nomes negativados indevidamente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Restou demonstrado pelos documentos carreados ao feito que os autores foram induzidos a contratar serviços sob a promessa de reembolso, o qual foi frustrado por culpa exclusiva das rés, que não estavam devidamente cadastradas no CNES.
A cobrança posterior e a negativação indevida configuram falha na prestação do serviço e prática abusiva, também porque deveriam as demandadas terem solicitado previamente autorização ao convênio antes de realizar os serviços, o que não fizeram.
Por outro lado, considero também que os postulantes usufruíram dos serviços prestados e simplesmente declarar a inexistência de todo o débito lhes renderia um enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, entendo que a medida mais justa é a divisão do prejuízo entre as partes.
Noutro giro, entendo que a negativação do nome dos demandantes pelo total do débito é parcialmente indevida, de modo que a exclusão dos registros é medida que se impõe, porém sem qualquer reparação indenizatória, ante o reconhecimento da responsabilidade recíproca de ambas as partes.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) DECLARAR a inexistência somente de metade do débito, referente aos exames realizados pelos autores, ficando cada uma das partes responsabilizada por R$ 5.877,15 (cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e quinze centavos), havendo assim compensação das obrigações; 2) DETERMINAR a exclusão imediata dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao SCPC/SPC/Serasa para informarem a este Juízo, no que lhes competir, no prazo máximo de 10 (dez) dias, quais os registros negativos que constam (constaram) em seu banco de dados referentes à pessoa de WESLEY RAMOS DA COSTA - CPF/CNPJ: *37.***.*16-00 e MANOELLA FERNANDA COELHO DE SOUSA - CPF/CNPJ: *45.***.*44-00,(encaminhar os extratos de ID´S 240334167 e 240334168), realizados pelas partes rés BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-83 e PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-02, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Rés revéis).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/08/2025 10:06
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705357-47.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY RAMOS DA COSTA, MANOELLA FERNANDA COELHO DE SOUSA REQUERIDO: HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença em face da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), contudo esta não desincumbe o postulante de apresentar os esclarecimentos necessários à elucidação da lide.
Assim, tendo em vista o pleito de reparação por danos morais, INTIME-SE a parte autora WESLEY RAMOS DA COSTA para apresentar a pesquisa completa no SERASA em seu CPF e NOME, uma vez que os documentos de IDs 232080956 e 232080957 não trazem qualquer identificação da pessoa a quem se referem.
Prazo: 05 dias.
O transcurso do prazo in albis implicará na extinção do feito sem apreciação do mérito (silêncio será interpretado como pleito de desistência).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/05/2025 12:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2025 02:15
Recebidos os autos
-
27/05/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2025 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MANOELLA FERNANDA COELHO DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de WESLEY RAMOS DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705357-47.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY RAMOS DA COSTA, MANOELLA FERNANDA COELHO DE SOUSA REQUERIDO: HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) dos réus BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA e PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:31
Indeferido o pedido de WESLEY RAMOS DA COSTA - CPF: *37.***.*16-00 (REQUERENTE)
-
10/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/04/2025 13:24
Juntada de Petição de comprovante
-
10/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707789-66.2025.8.07.0000
Emilia Francisca Gomes
Edson Borges Gomes
Advogado: Mariana de Brito Tripode
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 13:22
Processo nº 0700959-27.2025.8.07.0019
Banco Pan S.A
Rodrigo Braga da Silva
Advogado: Silas Marcelino de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 18:39
Processo nº 0719812-41.2025.8.07.0001
Edma Maria Cassiano Moreira
Edma Maria Cassiano Moreira
Advogado: Valdete Pereira da Silva Araujo de Miran...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 15:09
Processo nº 0701524-15.2025.8.07.0011
Adelar Gallina
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marcelo Barbosa Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 10:20
Processo nº 0700959-27.2025.8.07.0019
Banco Pan S.A
Rodrigo Braga da Silva
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 12:32