TJDFT - 0719812-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 08:50
Recebidos os autos
-
15/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/08/2025 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:16
Outras decisões
-
17/07/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a AGERLEI ALVES BERGER PAIVA - CPF: *89.***.*75-15 (REQUERIDO).
-
17/07/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/07/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:50
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:50
Outras decisões
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719812-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEMIR INACIO FERREIRA, EDMA MARIA CASSIANO MOREIRA REQUERIDO: AGERLEI ALVES BERGER PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi distribuído aleatoriamente a este Juízo com indicativo – via sistema pj-e – de análise de prevenção com o processo de n. 0787966-03.2024.8.07.0016, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
O feito em epígrafe distribuído a outro juízo trata de ação distribuída e sentenciada (extinta sem julgamento de mérito).
No caso, entendo que não houve repropositura da ação, tendo em vista a diferença dos ritos (Justiça Comum e Juizado Especial), além da faculdade conferida ao proponente para propositura de ação sob o rito sumaríssimo.
Resta, portanto, afastada a aplicação da regra contida no artigo 286, II, do CPC.
Mantenho, por ora, a competência deste juízo para conhecimento do presente pedido.
Venham os autos conclusos para análise e recebimento da inicial.
Abra-se expediente de 1 dia para simples ciência.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 08:20:25.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/04/2025 10:18
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:18
Outras decisões
-
16/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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