TJDFT - 0716199-32.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716199-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: MARCO ANTONIO SOARES ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em desfavor de MARCO ANTONIO SOARES ROCHA por meio da qual pretende o pagamento de quantia em dinheiro com base em contrato de prestação de serviços educacionais.
Alega o autor que, muito embora tenha ocorrido a prestação dos serviços educacionais pela instituição de ensino, não houve o pagamento pelo réu das mensalidades (contraprestação), totalizando a quantia indicada na planilha de débitos acostada a inicial.
Citada, a parte ré não realizou o pagamento e não apresentou embargos, motivo pelo qual, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme preconiza o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registro que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida e com a guia de recolhimento das custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
05/09/2025 13:08
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOARES ROCHA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716199-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: MARCO ANTONIO SOARES ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar em quais novos endereços requer o cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 14:10:15.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
23/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/02/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:21
Outras decisões
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30/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:43
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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