TJDFT - 0701524-15.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ADELAR GALLINA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701524-15.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELAR GALLINA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Processo: 0701524-15.2025.8.07.0011 I - Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, proposta por ADELAR GALLINA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, na qual pretende seja determinado que a ré custeie o tratamento integral determinado pelo laudo médico, assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados pelo hospital sendo, o exame de pet scan (R$ 3.051,67) e dos remédios ministrados no valor de R$ 77.268,80 com as devidas correções arbitrando-se multa diária em caso de descumprimento.
Alega que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré e que, no ano de 2024, a fim de descobrir o problema de saúde que o assolava, foi necessária a realização de exame conhecido como “pet scan”.
Solicitada a autorização do exame, mesmo sem a resposta, este foi realizado pela urgência.
Após ser diagnosticado com Mielofibrose Primária (CID10: D47.1), foi este submetido a transplante de medula, sendo ministrado, durante o período de internação, a medicação MARIBAVIR.
Em seguida, sobreveio a cobrança por parte do hospital diretamente ao Requerente diante da negativa de cobertura pelo requerido.
Aduz que os fatos ora narrados são anteriores ao processo nº 0700819- 17.2025.8.07.0011, o qual obteve tutela para o fornecimento do medicamento Letermovir para uso domiciliar, ou seja, após a saída do nosocômio, não havendo litispendência.
Recebida a emenda à inicial de ID 231664470.
Tutela antecipada parcialmente deferida em ID 231784268.
Citado, o requerido apresentou contestação em ID 235978971, alegando, em preliminar, litispendência, e, no mérito, não preenchimento dos requisitos necessários para liberação do exame e inexistência de cobertura obrigatória para uso domiciliar da medicação, responsabilidade do hospital DF STAR, inexistência de danos a serem indenizados.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 236219380.
Instadas as partes à especificação de provas, o autor pediu a expedição de ofício ao hospital DF STAR.
Indeferimento do pedido de expedição de ofício ao hospital DF STAR - id 237263241.
Em seguida, estes autos foram conclusos para julgamento.
Processo 0700819-17.2025.8.07.0011 I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, proposta por ADELAR GALLINA em face de BRADESCO SAUDE S/A, no qual pretende seja a ré obrigada a lhe fornecer o medicamento denominado Maribavir 400 mg (dois comprimidos de 200 mg), via oral, duas vezes por dia - o que resulta numa dose diária de 800 mg, inicialmente por 8 semanas a fim de erradicação do CMV, prescrito por sua equipe médica.
Esclarece que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré e que foi diagnosticado com Mielofibrose Primária (CID10: D47.1) e indicação de transplante de medula óssea, sendo que durante a internação o paciente evoluiu com reativação de citomegalovírus (CMV), refratária ao uso do medicamento Letermovir.
Assim, no atual momento clínico, pré-enxertia da medula óssea, a melhor opção foi a instituição de tratamento com Maribavir 400mg 12/12 horas.
Ocorre que mesmo pleiteando o medicamento a ré, não houve autorização, ficando o autor sem nenhuma resposta.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento da medicação, confirmando-se ao final com a condenação na quantia de 10 mil reais por danos morais.
Tutela parcialmente deferida em ID 226680527.
Citada, a requerida apresentou contestação em ID 228924707, alegando, no mérito, a inexistência de cobertura obrigatória para uso domiciliar da medicação e inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Realizado o arresto nas contas bancárias da requerida em ID 227225220.
Não conhecimento do recurso de agravo interposto pela requerida - ID 238674943.
Deferimento do pedido de reembolso pela compra particular do medicamento - id 233404820.
Réplica de ID 229747801.
Instadas as partes a especificação de provas, a requerida pediu o julgamento antecipado (id 231360619).
O autor permaneceu inerte.
Em seguida, estes autos vieram conclusos para julgamento.
Processo: 0701524-15.2025.8.07.0011 II - Fundamentação Promovo o julgamento simultâneo dos processos.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de litispendência, uma vez que a causa de pedir é distinta da ação 0700819-17.2025.8.07.0011, considerando que no presente feito o autor pretende o custeio da mediação e exame ministrados em sua internação hospitalar e naquele requer a autorização e custeio para uso do medicamento em domicílio.
Por outro lado, a fim de evitar decisões conflitantes, promovo o julgamento conjunto dos referidos feitos.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo ao exame da matéria de fundo.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CPC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Em acréscimo, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva exigem conduta leal e atenta às finalidades da avença em todos os momentos da vida contratual, ou seja, oferta, tratativas, celebração, execução, extinção e exaurimento da referida avença.
Assim, a letra contratual deve atender às finalidades almejadas pelo instrumento e à garantia mais efetiva ao objeto do pacto celebrado.
Extrai-se dos autos o vínculo contratual existente entre as partes (ID. 230788298) e a cobrança pelo hospital diante da negativa do plano de saúde na realização do exame 'PET SCAN' (ID. 230788312) e pelo uso do medicamento MABARAVIR durante sua internação (ids 230788306 pag. 03, 235516835 e 235516837).
Neste aspecto, cumpre salientar que a operadora de planos de saúde não pode se recusar a custear tratamentos e medicamentos embasados em cláusulas contratuais que interfiram na terapêutica necessária à recuperação do paciente, inclusive exames, sendo nitidamente abusiva cláusula dessa natureza.
Observa-se que somente o médico possui os conhecimentos e a experiência necessária para exercer o papel de assistente na indicação do melhor tratamento a ser seguido, o que compreende a escolha do medicamento e exame mais adequado ao caso concreto de cada paciente segurado.
Admitir posicionamento contrário seria dar autorização para que as operadoras de planos de saúde substituíssem o exercício da atividade médica, vedando previamente tratamentos, medicamentos e técnicas que considerassem onerosas, prejudicando os segurados no acesso aos melhores tratamentos.
Com efeito, o segurado, ao contratar plano de saúde, tem a legítima expectativa de que, quando necessitar de alguma intervenção médica, será prontamente atendido, independentemente do tipo de tratamento adotado pelo especialista, logo não deve ser admitida a esfera de atuação das operadoras neste sentido, não se permitindo maiores ingerências destas no tipo de tratamento indicado pelo médico.
Deve-se, portanto, ser julgada procedente a pretensão do autor de ser custeado o exame de pet scan (R$ 3.051,67) e dos remédios ministrados no valor de R$ 77.268,80 em sede hospitalar pelo requerido - ID 235516837.
Quanto ao pedido de danos morais, é sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para a parte ofendida a pretensão de compensação pelo dano sofrido. É certo que qualquer percalço na busca dos tratamentos indicados por médicos habilitados gera abalo psíquico, dor física, temor, aflição, medo e angústia, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos, porquanto o paciente se vê tolhido dos meios capazes de contribuir para a melhora de seu quadro clínico.
Evidente, portanto, que a conduta da demandada vulnerou direito da personalidade da parte requerente, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o art. 12 do Código Civil.
Configurado, portanto, o dano moral.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a parte demandante pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré.
Ressalte-se, por fim, que nos termos da 326 do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Gizadas essa considerações, tenho pela parcial procedência dos pedidos da inicial.
Processo 0700819-17.2025.8.07.0011 II - Fundamentação O feito encontra-se apto a receber sentença, pois os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Dessa forma, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas por meio de provas documentais colacionadas, mostrando-se suficientes para o deslinde do processo.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Diante disso, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Verifica-se que foi comprovado o vínculo contratual entre as partes (ID. 226510668) e a indicação médica para o tratamento com o medicamento (relatório de ID. 226510673).
Neste sentido, a negativa de cobertura feita pela requerida é abusiva, posto que viola o princípio da boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que interfere na autonomia médica do responsável pelo tratamento do paciente.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores (REsp n. 1.053.810/SP) se posiciona no sentido de que descabe ao Plano de Saúde interferir no tratamento prescrito pelo médico assistente do consumidor, em que pese, as operadoras de planos de saúde poderem limitar as doenças que terão cobertura contratual, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico assistente como o mais adequado à preservação da integridade física e mental do paciente.
Dessa forma, deve prosperar o pedido de imposição à requerida da obrigação de autorizar e custear o medicamento prescrito pelo médico do autor, confirmando-se a tutela antecipada já deferida.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a conduta da requerida vulnerou os direito da personalidade da parte requerente, posto que foram aptos a gerar abalo psíquico exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos, porquanto o paciente se vê tolhido dos meios capazes de contribuir para a melhora de seu quadro clínico.
Considerando o intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a parte demandante pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré.
Ressalte-se, por fim, que nos termos da 326 do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Tecidas essas considerações, tenho pela parcial procedência dos pedidos da inicial.
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais nos autos 0701524-15.2025.8.07.0011 , para: a) DETERMINAR à requerida que autorize e custeie o exame de 'pet scan' cobrado em ID 230788312, na quantia de R$ 3.051,67 e dos medicamento MARABAVIR ministrados durante o período de internação no valor de R$ 77.268,80 - id 235516837; e b) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora à título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção pelo IPCA desde a presente data, e juros calculados pela taxa SELIC com decote do índice de correção apontado (IPCA), desde a citação.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ainda, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nos autos 0700819-17.2025.8.07.0011 , para: a) DETERMINAR à requerida que autorize e custeie o medicamento denominado Maribavir 400 mg (dois comprimidos de 200 mg), via oral, duas vezes por dia - o que resulta numa dose diária de 800 mg, inicialmente por 8 semanas a fim de erradicação do CMV, contados da sua efetiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000 (mil reais) limitado, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). b) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora à título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção pelo IPCA desde a presente data, e juros calculados pela taxa SELIC com decote do índice de correção apontado (IPCA), desde a citação.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/08/2025 20:33
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ADELAR GALLINA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:10
Outras decisões
-
30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ADELAR GALLINA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701524-15.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELAR GALLINA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:03
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701524-15.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELAR GALLINA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a citação via Sistema do requerido, aguarde-se seu prazo para manifestação, em conformidade com ID 231784268.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:58
Outras decisões
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:52
Publicado Citação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701524-15.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELAR GALLINA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Recebo a emenda à inicial de ID 231664470.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, proposta por ADELAR GALLINA em face de BRADESCO SAUDE S/A, na qual pretende seja determinado que a ré custeie o tratamento integral determinado pelo laudo médico, assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados pelo hospital sendo, o exame de pet scan (R$ 3.051,67) e dos remédios ministrados no valor de R$ 77.268,80 com as devidas correções arbitrando-se multa diária em caso de descumprimento.
Alega que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré e que, no ano de 2024, a fim de descobrir o problema de saúde que o assolava, foi necessário a realização de exame conhecido como “pet scan”.
Solicitada a autorização do exame, mesmo sem a resposta, este foi realizado pela urgência.
Após ser diagnosticado com Mielofibrose Primária (CID10: D47.1), foi este submetido a transplante de medula, sendo ministrado, durante o período de internação, a medicação MARIBAVIR.
Em seguida, sobreveio a cobrança por parte do hospital diretamente ao Requerente diante da negativa de cobertura pelo requerido.
Aduz que os fatos ora narrados são anteriores ao processo nº 0700819- 17.2025.8.07.0011, o qual obteve tutela para o fornecimento do medicamento Letermovir para uso domiciliar, ou seja, após a saída do nosocômio, não havendo litispendência.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, tem-se que existe um vínculo consumerista entre a autora e a empresa seguradora de saúde, de modo que a situação será analisada sob a ótica do CDC.
Feita tal premissa, quanto ao pedido de custeio do exame de PET SCAN, compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte estão amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que há nos autos prova do vínculo contratual existente entre as partes (ID. 230788298) e cobrança pelo hospital diante da negativa do plano de saúde na realização do referido exame (ID. 230788312).
Num juízo de cognição superficial, próprio no momento processual, vislumbra-se possível abusividade na negativa da ré, pois a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores se posiciona no sentido de que descabe ao Plano de Saúde interferir no tratamento prescrito pelo médico assistente do consumidor.
Ademais, se no contrato celebrado há cobertura para o tratamento da enfermidade da parte autora, o plano de saúde não pode se negar a custear o exame indicado, eis que a escolha terapêutica mais adequada compete, exclusivamente, ao médico que acompanha o paciente e a finalidade do contrato de seguro de saúde é a cobertura de um risco ocasionado por enfermidades de qualquer natureza.
A interpretação da cláusula contratual não pode impor ao paciente a recusa de procedimentos imprescindíveis ao restabelecimento da sua saúde, especialmente quando há necessidade de determinada técnica mais eficaz.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICÁVEL O CDC.
PACIENTE COM CÂNCER.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER EXAME “PET SCAN”.
CONTRAINDICAÇÃO DOS EXAMES ALTERNATIVOS.
RECUSA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO NA DEMORA.
MULTA.
PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravado é portador de carcinoma urotelial de ureter metastástico desde 2021.
Conforme relatório médico acostado aos autos originários, necessita do exame PET-SCAN para determinar a continuidade do tratamento de quimioterapia, sendo contraindicado o uso de contraste por sofrer de disfunção renal. 2.
O agravado está regularmente inscrito no plano de saúde da agravante.
O contrato firmado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de prestação de serviço por plano de saúde privado, conforme sedimentado pela súmula 608 do STJ. 3.
Não é devida a negativa de cobertura de exame e dos materiais necessários para a sua realização devidamente indicado por médico especialista relativo à doença que possui previsão contratual.
Compete ao plano de saúde estabelecer quais doenças são cobertas, mas não o tipo de tratamento ou de exame a que deve ser submetido o paciente. 4.
No caso em comento, verifico que o plano de saúde não apresentou manifestação de profissional médico e apresentou objeções puramente em interpretação da norma técnica da ANS, sem se remeter à hipótese concreta. 5.
Não se vislumbra a desproporção da pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em especial por a autorização ser procedimento administrativo, o qual não requer extenso prazo para cumprimento. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão 1847144, 0754132-91.2023.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 26/04/2024.) Presentes, pois, a relevância da fundamentação e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a tutela antecipada deve ser deferida quanto ao pedido de custeio do exame de PET-SCAN.
A medida não é irreversível, pois, no mérito, se o pedido não for confirmado em cognição exauriente, o autor deverá ressarcir o plano de saúde.
Por outro lado, quanto ao pedido de custeio do medicamento MARABAVIR utilizado durante sua internação, não vislumbro a probabilidade do direito.
Isso porque, mesmo intimado para emendar a inicial, não comprovou a glosa ou cobrança da medicação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie o exame de 'pet scan' cobrado em ID 230788312.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da ordem judicial, a contar da efetiva intimação, sob pena de bloqueio de valores necessários para custeio do exame.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
07/04/2025 09:05
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/04/2025 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:01
Outras decisões
-
03/04/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/04/2025 02:59
Publicado Citação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:31
Outras decisões
-
01/04/2025 08:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2025 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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