TJDFT - 0701627-22.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de JONATHAS FERNANDO DA SILVA DE MORAIS em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 05:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/06/2025 11:13
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:13
Outras decisões
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/05/2025 08:19
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:26
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701627-22.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAS FERNANDO DA SILVA DE MORAIS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701627-22.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAS FERNANDO DA SILVA DE MORAIS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por JONATHAS FERNANDO DA SILVA DE MORAIS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, em que se busca a determinação para que a parte requerida suspenda os débitos realizados em sua conta corrente.
Relata que contraiu empréstimos junto ao BRB e que o banco requerido promove descontos em conta corrente referente ao contrato n. *02.***.*07-93, os quais, segundo o autor, não foram mais autorizados administrativamente.
Em razão disso, pede a imediata suspensão dos descontos. É o breve relatório.
Decido.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida.
A resolução n. 4.790/2020, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, estabelece, em seu artigo 6º, hipótese de direito potestativo do correntista ao cancelamento da autorização de débitos: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária”.
No caso dos autos, o autor comprovou, por intermédio do protocolo anexado ao ID 231381605, que formulou pedido administrativo de inibição dos descontos.
Apesar disso, em nítida conduta abusiva, o banco requerido descumpriu o pedido e retirou parte significativa do salário do autor o que, evidentemente, prejudica sua própria subsistência.
Além disso, a persistência dos descontos por longo período põe em risco o resultado útil do processo e a própria garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Assim, DEFIRO o pedido antecipatório, para DETERMINAR ao banco BRB que se abstenha de promover descontos na conta corrente das autor, referente ao contrato n. 231381605, no prazo de 05 dias, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada desconto indevido.
Desde já fica registrado que o banco poderá adotar outros meios de cobrança, inclusive ação judicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:30
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:30
Outras decisões
-
02/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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