TJDFT - 0704993-48.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:17
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:58
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704993-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: GABRIEL BORGES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por GABRIEL BORGES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando obter o pagamento da quantia no valor total (principal e honorários) de R$ 227.734,73 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), decorrente do julgamento da ação coletiva 032335-90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4), mais R$ 22.773.47 (vinte e dois mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos a título honorários sumbenciais dessa fase de cumprimento individual de sentença coletiva, totalizando R$ 250.508,19 (duzentos e cinquenta mil quinhentos e oito reais e dezenove centavos) Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação (ID 242655733), alegando, em síntese, i) preliminar de ilegitimidade ativa; ii) prejudicialidade externa decorrente da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000; iii) inexigibilidade da obrigação; iv) excesso de execução e v) inadequação da forma de aplicação da taxa; v) ausência de valor incontroverso.
A exequente se manifestou em contraditório, requerendo a conversão do pedido inicial em ação ordinária de procedimento comum e ou aplicação do princípio da fungibilidade. (ID 245655676).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO O Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal – SAE/DF propôs em 31/08/2016 ação contra o Distrito Federal requerendo o pagamento previsto na Lei 5.106/2013, vencidos e vincendos desde 01/09/2015, com seus reflexos.
A inicial fez constar o interesse de qual categoria representada pelo Sindicato se buscava defender nessa ação coletiva, como se nota pelo trecho abaixo transcrito: “A Lei 5.106 de maio de 2013, reestrutura a tabela de vencimentos da carreira de Assistentes a Educação do Distrito Federal do quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. ...
Desse modo, em análise ao disposto naquele preceito legal, os servidores da carreira de Assistentes à Educação do quadro de pessoal do Distrito Federal possuem direito ao reajuste remuneratório desde 1º de setembro de 2015. ...” Citação do Distrito Federal ocorrida em 17/10/2016, por oficial de justiça.
Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede de apelação foram julgados procedentes os pedidos para: “a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.” Foram fixados os índices de correção.
Opostos embargos de declaração, foi negado provimento aos embargos interpostos pelo Distrito Federal e dado parcial provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal, para determinar que o valor referente aos honorários de sucumbência seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra prevista no art. 85, § 11, do aludido diploma processual.
Inadmitidos RE e RESp.
Interposto agravo em recurso especial este foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
O feito transitou em julgado em 18/12/2023.
Interposto agravo no recurso extraordinário, teve negado seguimento com base na alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Apresentado agravo regimental, foi negado seguimento.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados.
O feito transitou definitivamente em julgado em 22/06/2024.
Não houve requerimento de cumprimento de sentença coletivo.
Foi apresentada ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 que teve indeferida a liminar que buscava suspender da eficácia do acórdão rescindendo para: a) impedir que sejam ajuizadas ações de liquidação individual e cumprimentos de sentença; e b) suspender as liquidações ou cumprimentos que já tenham sido ajuizados – até o trânsito em julgado desta ação rescisória, nos moldes do CPC.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Argui, o Distrito Federal, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, sob o fundamento de não pertencia aos quadros da Secretaria de Educação.
De acordo com o documento de ID 241230424, a parte autora ingressou no quadro da Administração Pública do Distrito Federal, em 21/09/2006, no cargo de Analista em Administração Pública, especialidade: Modernização e Gestão.
Com efeito, o cargo ocupado pelo servidor não é abarcado pela Lei Distrital nº 5.106/2013, pois a mesma dispõe sobre a carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal e, em consequência, pelos efeitos do julgamento proferido na ação coletiva objeto do cumprimento de sentença.
Registre-se, o autor não impugnou as informações trazidas pelo Distrito Federal, apenas solicitou a conversão do cumprimento de sentença em ação de conhecimento.
Portanto, o servidor não pode se beneficiar do título executivo judicial, decorrente do julgamento da ação coletiva 032335-90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4).
Ressalto que, em tese, é cabível a conversão do processo executivo em processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Entretanto, esta não é a hipótese dos autos, na qual a parte autora pleiteia o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, ou seja, já existe título executivo judicial transitado em julgado.
Tratam-se de situações totalmente distintas.
Não bastasse isso, uma vez angularizada a relação processual e não havendo anuência da parte devedora, o que é o caso, conforme ID 246591008, não é possível a alteração do rito processual.
Ante o exposto e forte nessas razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito em face da ausência de legitimidade ativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora e seu advogado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado dos valores que cada um buscou nos autos, nos termos dos artigos 85 do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 16:07:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito c o -
27/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 05:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL BORGES em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:49
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704993-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: GABRIEL BORGES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo, retornem os autos conclusos. 9.
Intimem-se. 10.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 11.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 12.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 14:04:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
07/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:29
Deferido o pedido de GABRIEL BORGES - CPF: *39.***.*68-04 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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