TJDFT - 0704125-97.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:29
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:29
Outras decisões
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03/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704125-97.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DANILO COSTA AMARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a expedição de mandado de busca e apreensão e citação para o endereço QR 301, conjunto 1, lote 6, apto. 401, Samambaia/DF, CEP: 72300-531 (endereço da inicial).
No entanto, conforme certidão do Oficial de Justiça em ID. 232706795 e ID. 242427714, a parte requerida reside no endereço diligenciado, mas o veículo não foi localizado.
Assim, faculto à parte autora uma das medidas abaixo descritas: 1) indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, fundamentando sua convicção com base em elementos indicativos da presença do automóvel cuja apreensão se pretende no referido local, ressaltando-se desde já que a simples indicação não justificada de outro endereço não atende à presente determinação; 2) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Vindo petição fundamentada indicando novo endereço, ou pedido de conversão em execução, anote-se conclusão para decisão.
Contudo, decorrido o prazo indicado acima sem manifestação da requerente, aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias da publicação da presente decisão para a parte autora Encerrado o prazo trintenário, intime-se a parte requerente, pelo domicílio judicial eletrônico e por publicação em diário eletrônico, para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Caso expirado o prazo do artigo 485, § 1º, do CPC, sem que haja manifestação da parte, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:13
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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22/07/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:22
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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19/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704125-97.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DANILO COSTA AMARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Nada há a prover quanto ao pedido de ID. 234062920, porquanto já inserida a restrição de circulação sobre o veículo de placa RES8C96 (ID. 231308537).
No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, apresentando o espelho da tela do sistema que consultou ou declinando o meio pelo qual obteve as informações do paradeiro do referido bem, OU 2) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição apresentando um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:36
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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06/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 12:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:47
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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