TJDFT - 0711065-16.2023.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 16:03
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 17:11
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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08/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:32
Recebidos os autos
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03/09/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711065-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO TADEU MARINHO MORAES, YANKO CALIXTO, TAMLYN CALIXTO MORAES, LILIA CALIXTO REU: GRPQA LTDA DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id 240557955.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/07/2025 20:20
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:20
Outras decisões
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16/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711065-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO TADEU MARINHO MORAES, YANKO CALIXTO, TAMLYN CALIXTO MORAES, LILIA CALIXTO REU: GRPQA LTDA DECISÃO A parte autora pretende a deflagração do cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer e à obrigação de pagar quantia certa.
Entretanto, não é possível a cumulação de tais pedidos, uma vez que seguem ritos procedimentais distintos, incompatíveis entre si.
Assim, intimo a parte autora para, em 15 (quinze) dias, adequar o pedido, como entender pertinente.
Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada pelos autores a título de caução (ID 168259041), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários apontados na petição em ID 234080861.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:29
Outras decisões
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02/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711065-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte ré intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
25/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 19:02
Recebidos os autos
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21/04/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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02/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 17:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LILIA CALIXTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TAMLYN CALIXTO MORAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de YANKO CALIXTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TADEU MARINHO MORAES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711065-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO TADEU MARINHO MORAES, YANKO CALIXTO, TAMLYN CALIXTO MORAES, LILIA CALIXTO REU: GRPQA LTDA SENTENÇA PAULO SÉRGIO TADEU MARINHO MORAES, YANKO CALIXTO, TAMLYN CALIXTO MORAES e LÍLIA CALIXTO ajuizaram a presente ação em face de GRPQA LTDA, buscando obrigações de fazer e não fazer, bem como indenização por danos materiais e morais.
Os autores alegam, em síntese, que o primeiro autor, Paulo Sérgio, adquiriu um imóvel que anteriormente havia sido locado por meio da plataforma da ré.
Após a arrematação do imóvel, a ré continuou a efetuar cobranças indevidas de aluguel, incluindo o nome do primeiro autor em cadastros de proteção ao crédito e distribuindo ação de cumprimento de sentença arbitral, mesmo com o contrato de locação já encerrado.
Juntaram documentos comprovando a aquisição do imóvel por arrematação, comunicações da ré sobre o encerramento do contrato e comprovantes de cobranças.
Foi proferida decisão declinatória de competência.
Após intimação do Juízo, os autores apresentaram emendas à inicial.
Foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender a publicidade da inscrição dos dados do autor em cadastro de inadimplentes, mediante caução, e determinar a retirada do anúncio do imóvel em sítio eletrônico da ré.
Os autores prestaram a caução.
Houve oposição de embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados.
Em sua contestação, a ré alegou preliminarmente a incompetência do juízo em razão de cláusula arbitral, ilegitimidade ativa de alguns autores e ilegitimidade passiva da ré por figurar como intermediária do negócio.
No mérito, defendeu o cumprimento das obrigações contratuais e a inexistência de danos.
Houve réplica dos autores.
Ambas as partes dispensaram a produção de outras provas, concordando com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, pois, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e expresso no Acórdão 1244094 do TJDFT, em relações de consumo, a cláusula compromissória de arbitragem é inaplicável.
A parte autora, na condição de consumidora, optou por buscar a solução do conflito no âmbito do Poder Judiciário, evidenciando seu desinteresse no procedimento arbitral, e não havendo anuência expressa após o litígio, resta afastada a obrigatoriedade da cláusula.
Precedente das turmas recursais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE LOCAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA ARBITRAL.
NULIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
VISTORIA DE SAÍDA.
DISCORDÂNCIA PELO LOCATÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
REDUÇÃO. 1.
Submete-se ao CDC a relação entre o consumidor, que pretende a locação de um imóvel ou se utiliza da empresa para a contratação, e a empresa “Quinto Andar”, pois demonstradas as figuras de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC.
De tal forma, é nula de pleno direito a cláusula contratual que determina a utilização compulsória da arbitragem, conforme artigo 51, VII, do CDC e artigo 4º, § 2º, da Lei 9.307/96.
Também pela aplicação do diploma consumerista, prevalece a competência territorial do foro do consumidor. 2.
A Recorrida possui legitimidade passiva para a ação, uma vez que promove a cobrança de valores em face do Recorrente, sem intervenção do locador do imóvel, nesse sentido o Acórdão 1351625. 3.
Após impugnação pelo locatário da vistoria de saída e solicitação das chaves do imóvel para reparo, essas não lhe foram entregues, pelo que a Recorrida não atendeu a Cláusula 15 quanto ao prazo adicional de sete dias para que o Recorrente procedesse aos ajustes necessários do imóvel. 4.
O próprio valor indicado inicialmente nas tratativas entre as partes é diverso do agora cobrado do inquilino, sendo orçado em R$ 1.352,00, R$ 799,00 inferior ao cobrado de R$ 2.151,00, pelo que é evidente a cobrança indevida do valor em face do locatário.
Desse orçamento de R$ 1.352,00, deve ser abatido o valor de R$ 140,00 referente à porta da cozinha, uma vez que a própria Recorrida considerou que a porta apresenta condições semelhantes ao início da locação, resultando em R$ 1.212,00.
Quanto ao restante do valor, verifica-se ser proporcional quanto aos reparos necessários e comprovados pela Ré, não se distanciando do valor de que o próprio Recorrente teria que desembolsar caso procedesse aos ajustes necessários, pelo que deve ser reduzida a cobrança para R$ 1.212,00. 5.
Ainda que desrespeitada a cláusula 15 pela Recorrida, não seria cabível a declaração de nulidade da cobrança de valores para ajustes do imóvel finda a locação.
Conforme comprovado, o Recorrente não promoveu a integralidade dos reparos necessários, pelo que a ausência de cobrança lhe traria o enriquecimento ilícito. 6.
Em razão do descumprimento da Cláusula 15 por parte da Recorrida, não é possível a imposição de multa de 40% sobre o valor da multa estipulada na Cláusula 15.1, nos termos do artigo 476 do CC. 7.
Quanto aos danos morais pleiteados, o Recorrente não comprovou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes como alegou.
Não foi comprovada a cobrança vexatória ou qualquer outro fator além do mero dissabor decorrente do desacordo contratual. 8.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial para reduzir o valor da multa para R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais).
Sem custas e sem honorários pela ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1796185, 0709360-22.2023.8.07.0007, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJe: 08/01/2024.) Rejeito também as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
A legitimidade para figurar nos polos da demanda deve ser analisada com base nos fatos e pedidos apresentados na inicial.
No caso, a ação busca reparação por danos decorrentes de cobranças indevidas e da manutenção do nome do primeiro autor em cadastros de inadimplentes, além de cobranças dirigidas aos demais autores.
Os documentos demonstram a relação contratual com o primeiro autor e as cobranças aos demais, comprovando a pertinência subjetiva das partes.
A ré, ainda que se apresente como mera intermediadora, participou ativamente da relação jurídica e das condutas questionadas, sendo parte legítima para responder à demanda.
No mérito, a pretensão autoral merece integral acolhimento.
Os documentos apresentados pelos autores comprovam que o primeiro autor arrematou o imóvel.
Após a arrematação, o contrato de locação original, que teve seu objeto extinto com a venda do imóvel em leilão, perdeu sua eficácia.
A ré foi formalmente informada do encerramento do contrato e da ausência de pendências financeiras, conforme comunicado da plataforma Quinto Andar.
Mesmo ciente da extinção do contrato, a ré continuou e continua a realizar cobranças indevidas de aluguel, incluiu o nome do primeiro autor em cadastros de proteção ao crédito, e, ainda, distribuiu ação de cumprimento de sentença arbitral em Brasília.
Tais ações, além de ilegais, causaram transtornos e prejuízos aos autores, especialmente ao primeiro autor, que teve seu nome negativado indevidamente.
A conduta da ré configura abuso de direito, extrapolando os limites da boa-fé objetiva, pois mesmo ciente da inexistência da relação jurídica que justificasse as cobranças, continuou a insistir nelas.
A ré não apresentou provas capazes de afastar os fatos constitutivos do direito dos autores.
Ao contrário, limitou-se a negar a existência de danos, sem impugnar especificamente os eventos apresentados na inicial.
Em razão disso, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas.
A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda, a ré alega ilegitimidade passiva por ser mera intermediadora, mas os documentos do contrato mostram que a ré detinha poderes para representar o locador em ações judiciais e extrajudiciais.
Além disso, a própria ré foi quem instaurou o procedimento arbitral contra o autor, demonstrando sua atuação ativa no imbróglio.
Diante da inequívoca comprovação da conduta ilícita da ré, resta caracterizado o dano moral sofrido pelos autores.
A inclusão indevida do nome do primeiro autor em cadastros de inadimplentes, a cobrança de dívida inexistente e o ajuizamento de ação judicial sem causa configuram abalo moral indenizável, Id 161688879.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.
Os documentos comprovam que a ré também manteve o imóvel anunciado para locação em seu sítio eletrônico, contrariando a vontade dos autores.
Além disso, a ré teria fornecido informações incorretas ao Governo Federal, impedindo a correta declaração de renda dos autores.
Tais condutas também devem ser consideradas na fixação da indenização por danos morais.
Fixo a indenização devida ao autor PAULO SÉRGIO TADEU MARINHO MORAES na quantia de R$ 7.000,00, por ter sofrido maior dano e, quanto aos demais, na quantia de R$ 2.000,00 para cada.
Em relação aos danos materiais, os autores demonstraram que precisaram a contratação de advogado para se defender da ação de cumprimento de sentença arbitral.
Tais despesas devem ser ressarcidas pela ré, que deu causa à necessidade de contratação de um profissional para defender os direitos dos autores, conforme art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O valor deve ser apurado em liquidação de sentença, juntando-se os comprovantes de pagamento da época, porque não pode ser por estimativa.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
Confirmar a tutela provisória de urgência concedida, determinando a exclusão da inscrição do nome do primeiro autor em cadastros de inadimplentes, referente à dívida objeto desta ação. 2.
Condenar a ré a realizar a retirada do nome do primeiro autor dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser fixada no cumprimento de sentença, em caso de descumprimento. 3.
Condenar a ré a se abster de realizar quaisquer cobranças de aluguel referente ao imóvel de propriedade do primeiro autor, sob pena de multa diária a ser fixada no cumprimento de sentença. 4.
Condenar a ré a excluir de seu sítio eletrônico a oferta do imóvel em questão, sob pena de multa diária a ser fixada no cumprimento de sentença. 5.
Condenar a ré a promover a retificação da informação equivocada lançada junto ao sistema da Secretaria da Fazenda Federal, sob pena de multa diária a ser fixada no cumprimento de sentença. 6.
Condenar a ré a promover a imediata suspensão e baixa do procedimento arbitral TJA5743227980236, em trâmite perante a CAMEC – SP, em face do primeiro autor, sob pena de multa diária a ser fixada no cumprimento de sentença. 7.
Condenar a ré a pagar ao primeiro autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais e aos demais autores a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um, a título de danos morais.
Os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. 8.
Condenar a ré a ressarcir os autores pelos danos materiais comprovados, correspondentes às despesas com a contratação de advogado para defesa na ação de cumprimento de sentença arbitral, que deverão ser comprovadas em liquidação de sentença, juntando comprovantes de pagamento.
Os valores devem ser ressarcidos com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das condenações em danos morais e materiais, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 08:29
Recebidos os autos
-
09/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:28
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de TAMLYN CALIXTO MORAES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de YANKO CALIXTO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TADEU MARINHO MORAES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de LILIA CALIXTO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711065-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO TADEU MARINHO MORAES, YANKO CALIXTO, TAMLYN CALIXTO MORAES, LILIA CALIXTO REU: GRPQA LTDA DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "a total procedência da presente ação, para que [sic]: condenação da Ré em danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o 1º Autor e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os demais Autores; condenação da Ré em danos materiais, no importe de R$ 14.788,40 (quatorze mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta reais)" (ID: 161683864, pp. 29-30, item "VI", subitem "5").
Em síntese, o autor PAULO SERGIO narra ter firmado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo o aluguel de imóvel, com destinação à moradia da autora TAMLYN; alega a formalização do contrato em plataforma eletrôncia (online); posteriormente, a autora TAMLYN teria recebido a visita de pessoas, as quais lhe informaram da necessidade de vistoria para leilão, ato praticado em fevereiro de 2022 no bojo do PJe n. 0704984-67.2017.8.07.0018 (6ª Vara de Fazenda Pública), com aquisição pelo autor PAULO SERGIO, com o devido registro imobiliário e informação à parte ré; todavia, esta teria lançado débitos indevidos, procedendo à cobrança administrativa dos valores por telefone e mensagens eletrônicas em desfavor dos autores; também ajuizou demanda em câmara arbitral, obtendo sentença de despejo, ensejando a distribuição de ação anulatória pelo autor, com deferimento da tutela de urgência (PJe n. 0706676-85.2023.8.07.0020); ainda, a ré teria inscrito os dados do autor PAULO SERGIO em cadastro de inadimplentes, bem como ajuizado cumprimento de sentença arbitral relativamente ao despejo (PJe n. 0716991-35.2023.8.07.0001).
A parte autora prossegue argumentando sobre a manutenção do imóvel para locação em sítio eletrônico da ré; outrossim, teria fornecido informações incorretas ao Governo Federal, obstando a correta declaração de renda, no que pertine aos valores de aluguéis, que perfazem o montante de R$ 14.879,29; conquanto buscada a solução do imbróglio na esfera extrajudicial, a parte autora não logrou êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 161683872 a ID: 161688875, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Decisão declinatória de competência (ID: 162279525).
Após intimação do Juízo (ID: 162656992; ID: 164374433), os autores apresentaram as emendas de ID: 162851155 a ID: 162851159 e ID: 164593744 a ID: 164595095.
Deferimento parcial da tutela provisória de urgência (ID: 166901525), sem alteração pela via de embargos de declaração (ID: 168113658).
Caução prestada pela parte autora (ID: 168261550).
Em contestação (ID: 172156971), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, sustenta preliminar (i) de incompetência do Juízo, face à cláusula contratual de arbitragem firmada com a parte adversa; (ii) de ilegitimidade ativa, em virtude de inexistência de vínculo contratual com algumas das partes; e (iii) de ilegitimidade passiva, por figurar como intermediário do negócio; no mérito, aponta o efetivo cumprimento das obrigações contratuais, sem existência de danos causados aos autores; requer, alfim, a improcedência integral da pretensão.
Réplica em ID: 173728731.
A respeito da produção de provas, as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 175322366; ID: 176139518). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, cumpre ressaltar que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2.º e 3.º, do CODECON/1990 (Acórdãos n. 1775664, n. 1770146, n. 1713601, dentre outros).
Nessa ordem de ideias, mostra-se inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem, dada a opção efetivada pelo autor para o ajuizamento da demanda em epígrafe com vistas a solucionar o imbróglio descrito na exordial.
A respeito do tema, colaciono o seguinte precedente editado pelo e.
TJDFT: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMÓVEL.
CONSTRUTORA.
MULTIPROPRIEDADE.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
VALIDADE.
REQUISITOS.
TRÊS ASPECTOS.
PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL.
DESINTERESSE.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
INVALIDADE DA CLÁUSULA. 1.
O STJ e este Tribunal mitigam a teoria finalista para incluir no conceito de consumidor, além do destinatário final do produto, a pessoa física que não detém essa condição, mas possui vulnerabilidade evidente em relação ao fornecedor (teoria finalista aprofundada). 2.
De acordo com a Lei de Arbitragem e a jurisprudência correlata, a cláusula compromissória é válida desde que: a) em contratos comuns: haja a anuência das partes quanto ao instituto; b) em contratos de adesão: o aderente tome a inciativa de instituir o mecanismo ou concorde, expressamente, com sua utilização, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula; c) em contratos que envolvam relação de consumo: o consumidor tenha a iniciativa da arbitragem ou, em caso de iniciativa do fornecedor, após o litígio, ele, consumidor, ratifique ou concorde expressamente com a previsão contratual.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
A propositura de demanda judicial pelo consumidor para resolução de conflito decorrente de contrato evidencia a ausência de ratificação da cláusula compromissória e de interesse no procedimento arbitral.
Precedente do STJ. 4.
Ausente o aceite expresso do consumidor quanto à cláusula compromissória, após o conflito, e a propositura de demanda junto ao Poder Judiciario para a resolução do ajuste, é de rigor o reconhecimento da invalidade de cláusula compromissória. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1244094, 07204363120188070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 5/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses fundamentos, rejeito a preliminar em comento.
Adiante, segundo a teoria da asserção, as preliminares de a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva devem ser aferidas com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, os autores exercitaram direito de ação perante este Juízo com vistas obter reparação por danos materiais e compensação por danos morais em virtude de inadimplemento contratual, inscrição indevida de dados em cadastro de inadimplentes e cobrança incessante de dívida inexistente.
Nessa ordem de ideias, verifico que o feito veio instruído com prova inequívoca da relação contratual relativamente ao primeiro autor, bem como de documentação hábil a comprovar a cobrança realizada pela parte ré em desfavor dos três autores remanescentes.
Desse modo, restando evidenciada a pertinência subjetiva das partes para figurar nos polos da demanda, rejeito a preliminar em questão.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:48:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de TAMLYN CALIXTO MORAES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de YANKO CALIXTO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de LILIA CALIXTO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TADEU MARINHO MORAES em 16/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711065-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO TADEU MARINHO MORAES, YANKO CALIXTO, TAMLYN CALIXTO MORAES, LILIA CALIXTO REU: GRPQA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré GRPQA LTDA veio em contestação, ID 172156971.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
18/09/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de YANKO CALIXTO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de TAMLYN CALIXTO MORAES em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TADEU MARINHO MORAES em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de LILIA CALIXTO em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TADEU MARINHO MORAES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de TAMLYN CALIXTO MORAES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LILIA CALIXTO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de YANKO CALIXTO em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 13:04
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711065-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO TADEU MARINHO MORAES, YANKO CALIXTO, TAMLYN CALIXTO MORAES, LILIA CALIXTO REU: GRPQA LTDA DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 166901525.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 168022923, requerendo a concessão de efeitos infringentes. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de obter efeitos modificativos. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção aos pedidos, aos relatórios médicos encartados nos autos e à legislação aplicável à espécie; por relevante, frise-se a ausência de poderes legais para se imiscuir em procedimento afeito à jurisdição desta distinta.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, aguarde-se o decurso do prazo para prestação de caução, nos termos da decisão em referência, para fins de cumprimento da tutela de urgência; porém, se porventura ocorrido o transcurso do prazo, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, rumo à citação da parte ré.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 9 de agosto de 2023 13:17:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711065-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO TADEU MARINHO MORAES, YANKO CALIXTO, TAMLYN CALIXTO MORAES, LILIA CALIXTO REU: GRPQA LTDA DECISÃO PAULO SERGIO TADEU MARINHO MORAES, YANKO CALIXTO, TAMLYN CALIXTO MORAES e LILIA CALIXTO exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de GRPQA LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigações de fazer e de não fazer, bem como indenização por danos materiais e morais, em que deduziram pedidos de tutela provisória de urgência, nos termos que seguem: seja determinado "que a empresa Ré realize a imediata retirada do nome do 1º Autor dos cadastros de proteção ao crédito, em 24 horas, a partir do recebimento da intimação do comando judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00"; "seja, ainda, determinado por V.
Exa. que a empresa Ré QUINTO ANDAR se abstenha de realizar quaisquer cobranças de aluguel referente ao imóvel de propriedade do Autor, qual seja, QI 9 Bloco G AP 103, Guará 1, Brasília/DF, CEP 71.020-078, até ulterior decisão deste D.
Juízo, sob pena de multa, por evento, de R$ 1.000,00, ou outro valor que o prudente arbítrio de V.
Exa. entender adequado; "seja determinado por V.
Exa. que a Ré exclua do seu sítio de internet a oferta do imóvel QI 9 Bloco G AP 103, Guará 1, Brasília/DF, CEP 71.020-078, que hoje se encontra “disponível para locação”, sob pena de multa de R$ 10.000,00"; "seja determinada a Ré QUINTO ANDAR a promover a retificação da informação equivocada, lançada junto ao sistema da Secretaria de Fazenda Federal, sob pena de multa de R$ 1.000,00"; "seja determinado que a RÉ QUINTO ANDAR promova a imediata suspensão e baixa do procedimento arbitral TJA5743227980236, em trâmite perante a CAMEC – SP, em face do 1º Autor Paulo Sérgio Tadeu Marinho Moraes, CPF nº *17.***.*49-53, até ulterior decisão deste D.
Juízo, sob pena de multa de R$ 5.000,00, ou outro valor que o prudente arbítrio de V.
Exa. entender adequado"; "seja determinada que Ré QUINTO ANDAR se abstenha de realizar qualquer cobrança, indubitavelmente indevida, referente ao contrato de locação definhado pela Arrematação do imóvel, nos autos do processo nº 0704984-67.2017.8.07.0018, até ulterior decisão deste D.
Juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por evento, ou outro valor que o prudente arbítrio de V.
Exa. entender adequado" (vide emenda do ID: 164593744, pp. 29-30, item "VI", subitem "1", alíneas "A" a "F").
Em síntese, o autor PAULO SERGIO narra ter firmado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo o aluguel de imóvel, com destinação à moradia da autora TAMLYN; alega a formalização do contrato em plataforma eletrôncia (online); posteriormente, a autora TAMLYN teria recebido a visita de pessoas, as quais lhe informaram da necessidade de vistoria para leilão, ato praticado em fevereiro de 2022 no bojo do PJe n. 0704984-67.2017.8.07.0018 (6ª Vara de Fazenda Pública), com aquisição pelo autor PAULO SERGIO, com o devido registro imobiliário e informação à parte ré; todavia, esta teria lançado débitos indevidos, procedendo à cobrança administrativa dos valores por telefone e mensagens eletrônicas em desfavor dos autores; também ajuizou demanda em câmara arbitral, obtendo sentença de despejo, ensejando a distribuição de ação anulatória pelo autor, com deferimento da tutela de urgência (PJe n. 0706676-85.2023.8.07.0020); ainda, a ré teria inscrito os dados do autor PAULO SERGIO em cadastro de inadimplentes, bem como ajuizado cumprimento de sentença arbitral relativamente ao despejo (PJe n. 0716991-35.2023.8.07.0001).
A parte autora prossegue argumentando sobre a manutenção do imóvel para locação em sítio eletrônico da ré; outrossim, teria fornecido informações incorretas ao Governo Federal, obstando a correta declaração de renda, no que pertine aos valores de aluguéis, que perfazem o montante de R$ 14.879,29; conquanto buscada a solução do imbróglio na esfera extrajudicial, a parte autora não logrou êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 161683872 a ID: 161688875, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Decisão declinatória de competência (ID: 162279525).
Após intimação do Juízo (ID: 162656992; ID: 164374433), os autores promoveram as emendas de ID: 162851155 a ID: 162851159 e ID: 164593744 a ID: 164595095. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Adiante, verifico que a tutela provisória de urgência se desdobra em pedidos distintos: obrigações de fazer, relativamente à retirada dos dados do autor de cadastro de inadimplentes; exclusão do imóvel de sítio eletrônico de oferta de locação; retificação de declaração junto ao órgão fiscal; baixa de procedimento arbitral; e obrigações de não fazer, no que pertine à abstenção de cobranças.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico a probabilidade parcial do direito material postulado pelo autor.
Com efeito, a parte autora comprova a aquisição do bem objeto da demanda, mediante arrematação realizada em procedimento expropriatório ocorrido no PJe n. 0704984-67.2017.8.07.0018, datado em 13.10.2022 (ID: 161683888; ID: 161683890; ID: 162851158, p. 2), figurando como proprietário do referido imóvel; não obstante isso, consta no feito notícia de extinção do contrato de locação em comunicação enviada pela ré à autora LILIA no dia 12.05.2023 (ID: 161688856); da mesma forma, há mensagem do réu, datada em 06.06.2022, com ciência da arrematação do imóvel e comunicação de retirada do anúncio, dado o desinteresse de locação expressado pelos autores, como também da emissão indevida de faturas de cobrança (ID: 161683892, pp. 6-8).
Diante disso, verifico, ainda, o perigo de dano na espécie, sobretudo ante a possibilidade de anunciar imóvel para locação em detrimento da vontade dos autores; assim, o pedido de exclusão de anúncio do imóvel em sítio eletrônico pertencente à ré merece acolhimento. outrossim, em relação à retirada dos dados do autor de cadastro de inadimplentes, considerando o prejuízo ao cotidiano financeiro do autor, também verifico a presença dos requisitos legais, porém, devendo ser modulados os efeitos da pretensão para a suspensão da publicidade da inscrição mencionada, condicionada à prestação de caução idônea (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), observado o valor do débito (R$ 1.311,00).
Por outro lado, não estou convencido do direito material relativamente à suspensão das cobranças, posto que investe contra o consagrado direito constitucional de ação (art. 5.º, inciso XXXV, da CF/1988), devendo eventual dano pelo ajuizamento de ação indevida ser reparado na forma da lei, em sendo a hipótese.
Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para (i) suspender a publicidade da inscrição dos dados da parte autora em cadastro de inadimplentes, relativamente à dívida inscrita pela parte ré, no valor de R$ 1.311,00; e (ii) cominar à ré obrigação de fazer, consistente em promover a retirada de anúncio do imóvel pertencente ao autor de seus domínios eletrônicos.
Antes, contudo, intime-se a parte autora para prestar caução idônea da importância em referência, observado o prazo de cinco dias corridos; na mesma oportunidade, a parte autora deverá indicar, precisamente, o endereço eletrônico do anúncio (URL) para fins de efetivo cumprimento da ordem judicial.
Atendidas as injunções, oficie-se imediatamente ao SERASA para ciência e implementação do presente ato decisório.
Após a indicação do competente endereço eletrônico, se a houver, assino o prazo de cinco dias corridos à parte ré para cumprimento da tutela em referência, contado a partir da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de julho de 2023 17:10:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:11
Recebida a emenda à inicial
-
04/08/2023 20:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de TAMLYN CALIXTO MORAES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de LILIA CALIXTO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de YANKO CALIXTO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TADEU MARINHO MORAES em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 23:39
Recebidos os autos
-
05/07/2023 23:39
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 19:29
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2023 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:54
Declarada incompetência
-
15/06/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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