TJDFT - 0712314-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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22/08/2025 09:49
Recebidos os autos
-
22/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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21/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:55
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE ROQUE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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27/11/2024 17:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/11/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE ROQUE DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:01
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:01
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ - CNPJ: 04.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 02:19
Publicado Edital em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/09/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:16
Expedição de Edital.
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16/09/2024 12:27
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 16:06
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ROQUE DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 17.740,55 (dezessete mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), relativa às taxas condominiais ordinárias, vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de julho/2018 a 05/2023, tudo conforme descrito na planilha de ID 163652162, além das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação, enquanto perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação (R$ 17.740,55) deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do ajuizamento da ação, uma vez se tratar da chamada “mora ex re”, ressaltando-se que, quando da distribuição do feito, as quantias já se encontravam atualizadas.
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência de multa de 2%, prevista em convenção.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Façam os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:13
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 19:12
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 11:01
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:01
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ - CNPJ: 04.***.***/0001-70 (AUTOR).
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03/04/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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27/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:16
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ - CNPJ: 04.***.***/0001-70 (AUTOR).
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30/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 10:52
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:52
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ - CNPJ: 04.***.***/0001-70 (AUTOR)
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06/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:49
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:47
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2023 17:47
Decretada a revelia
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06/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE ROQUE DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712314-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE ROQUE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NEUSILENE GOMES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:31
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ - CNPJ: 04.***.***/0001-70 (AUTOR).
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19/07/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/07/2023 02:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2023 02:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:24
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 18:55
Recebidos os autos
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04/07/2023 18:55
Declarada incompetência
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29/06/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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