TJDFT - 0725933-56.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:39
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:10
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0725933-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REU: E.
C.
R.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado, uma vez que verifiquei que o endereço indicado em ID222159447 já foi diligenciado em ID 169518487, oportunidade em que o Oficial de Justiça certificou que a parte não reside no endereço.
De ordem, fica a parte credora intimada a indicar a localização do veículo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, ou para requerer o que entender de direito.
No mesmo prazo poderá requerer a conversão do feito em execução.
Planaltina-DF, 14 de março de 2025 12:41:59.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
18/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:36
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR)
-
24/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 14:33
Desentranhado o documento
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EVELIN CORDEIRO RAMOS em 02/09/2024 23:59.
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11/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:42
Outras decisões
-
29/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
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16/12/2023 11:15
Recebidos os autos
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16/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 11:15
Deferido em parte o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR)
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15/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:13
Outras decisões
-
11/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:52
Outras decisões
-
15/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de EVELIN CORDEIRO RAMOS em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de EVELIN CORDEIRO RAMOS em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número dos autos: 0725933-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REU: E.
C.
R.
Endereço: STRS Q 163 LT 15 15 PLANALTINA, CASA BRASILIA-DF, CEP: 73335-163 Bem objeto da ação: veículo Marca: HONDA, Chassi: 9C2KC2210NR056773, Ano Fabricação: 2022, Ano Modelo: 2022, Cor: VERMELHA, Placa: RET6E91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão.
O sigilo das peças deverá ser levantado, se o caso, o que não prejudica o sigilo de todo o processo.
A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo acima descrito.
A parte autora está devidamente representada conforme ID n. 162773091.
Verifico a comprovação do vínculo contratual entre as partes com a estipulação da garantia fiduciária em ID n. 162775808.
A constituição da mora da parte ré veio em ID n. 162775820.
A inicial está instruída com documento que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN, o que, nos termos da Súmula 92 do STJ e da jurisprudência mais recente do TJDFT (Acórdãos 412193, 387737, 382936, 376389, 372142 366670), permite o cumprimento da liminar em face de terceiros, pois torna a garantia oponível a estes.
Em que pese constar no ID n. 162775820 Pág. 2 que o AR não foi assinado pelo devedor, entendo válida a notificação enviada para o endereço indicado no contrato, para tornar manifesta a intenção formal de resolução do pacto e execução da garantia.
O valor da causa, com o recolhimento das custas ID n. 162775799 está de acordo com a planilha de débito ID. n. 162775816.
Assim, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora, cujo rol segue abaixo.
Cumprida a decisão liminar, o prazo para pagar a integralidade da dívida é de 5 dias, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte ré.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente, DEVENDO O MANDADO SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS.
DEFIRO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 10 (DIAS) PARA FORNECER OS MEIOS PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INERTE O AUTOR, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ DILIGENCIAR NO ENDEREÇO DECLINADO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO DE MEIOS, HIPÓTESE EM QUE ARCARÁ O AUTOR COM O ÔNUS DA NÃO REMOÇÃO DO VEÍCULO, CASO LOCALIZADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEIOS FÍSICOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO CREDOR.
Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
A ordem de apreensão e/ou arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor.
O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor.
Determino à parte ré que entregue todos os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, por ocasião da apreensão do bem.
A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria.
Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, o autor deverá acessar o site http://www.tjdft.jus.br/.
Na página inicial, no local “ADVOGADOS”, o interessado deverá acessar o link “PROCESSO ELETRÔNICO – PJE”.
O autor será direcionado para a página que contém a guia “CONSULTAS”.
Dentro desta guia, o advogado deverá acessar o link “Mandados por processo”.
Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por onde deve ser feito o contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar.
Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD.
Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado.
Em caso de devolução do mandado, sem cumprimento, por falta de endereço atualizado da parte ré, determino, desde já, pesquisa de endereço nos sistemas conveniados a este juízo, com desentranhamento do mandado para os endereços encontrados.
Procedida à pesquisa, intime-se o autor indicar os endereços onde pretende sejam realizadas as diligências.
Após, intime-se o autor a recolher as respectivas custas de diligência.
Esclareço que a guia de recolhimento deverá ser emitida no sítio deste Tribunal (custas judiciais / custas/guia de diligência).
Recolhidas as custas, proceda-se às diligências de busca e apreensão nos endereços localizados no DF.
Autorizo o desentranhamento do mandado para eventuais endereços que forem indicados pela parte autora, após o recolhimento das custas.
Frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para facultar-lhe a conversão do feito em ação executiva, conforme disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual.
Caso encontrado o devedor, mas não o veículo, o Oficial de Justiça devera intimar o devedor a indicar a localização do veículo, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito.
Se o devedor permanecer inerte, intime-se a parte autora para indicar a localização do veículo, sendo facultada a conversão em execução em caso de impossibilidade.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito Depositários indicados pela autora: RONALDO MARTINS LIMA, CPF n° *93.***.*49-20, e-mail [email protected], telefone (61) 98425-1506 / 98559-5111; ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, CPF nº *23.***.*42-00, email [email protected], telefone (61) 99106-6284 / 99815- 3796; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, CPF nº *25.***.*83-97, email [email protected], telefone (61) 98602-0012 / 99330- 4457; HEITOR PINHO DE MACENA, CPF n° *25.***.*01-06, e-mail [email protected], telefone (61) 99528-4744; GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, CPF n° 035.792.001- 51, e-mail [email protected], telefone (61) 98472-7691; ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF N° 012.224.831.73, e-mail [email protected], telefone (61) 9595-1716; SÉRGIO JOSÉ DE LIMA GOMES, CPF n° *39.***.*42-87, e-mail [email protected], telefone (61) 98235-8861; JOSÉ RENATO MILANI BENVINDO, CPF n° *34.***.*67-00, email [email protected], telefone (61) 99256-3010; VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF n° *46.***.*07-53, e-mail [email protected], telefone (61) 98532-5504; LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUZA, CPF n° *12.***.*94-38, e-mail [email protected], telefone (61) 98554-4012; EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF nº *08.***.*97-04, e-mail [email protected], telefone (61) 99619-2572; Advertências para o Sr.
Oficial de Justiça: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
Advertências para as partes: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo, no prazo para purgação da mora, a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 162773091 Petição Inicial Petição Inicial 23062116062968600000149641817 162773094 PROCURAÇÃO ADJUDICIA REDE BRASIL Procuração/Substabelecimento 23062116063031900000149641820 162773093 Procuração_HSF FULL_Livro 3371 - Fls. 319 324_DEZEMBRO23 Procuração/Substabelecimento 23062116063072700000149641819 162775799 GUIA 331,27 Guia 23062116063108500000149641825 162775798 COMPROVANTE Comprovante 23062116063134000000149641824 162775802 10255690_BASEBIN Outros Documentos 23062116063158400000149641828 162775805 10255690_COTACAO Outros Documentos 23062116063203100000149641830 162775809 10255690_GRAVAME Outros Documentos 23062116063228500000149641834 162775808 CONTRATO Outros Documentos 23062116063253000000149641833 162775820 NOTIFICAÇÃO POSITIVA Outros Documentos 23062116063276200000149644195 162775816 VCOM Outros Documentos 23062116063321300000149644191 162775818 10255690_DETRAN Outros Documentos 23062116063360400000149644193 162775819 10255690_SEFAZ Outros Documentos 23062116063392200000149644194 162857198 Decisão Decisão 23062318400293300000149714134 162857198 Decisão Decisão 23062318400293300000149714134 164980131 Decisão Decisão 23071119240899400000151594328 164980131 Decisão Decisão 23071119240899400000151594328 165052030 Certidão Certidão 23071208055629800000151657910 166010251 Petição Petição 23072016272255000000152502639 -
07/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2023 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/07/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:40
Declarada incompetência
-
21/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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