TJDFT - 0705466-44.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 18:00
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de IDEVALDO FRANCISCO LOPES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de LUCAS THOBIAS MORAES COSTA CAMPOS em 04/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de IDEVALDO FRANCISCO LOPES em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:47
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705466-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS THOBIAS MORAES COSTA CAMPOS REQUERIDO: IDEVALDO FRANCISCO LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
Por outro lado, o prazo é contado do momento em que o defeito se manifesta, o que ocorreu em 10.10.2022.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/09/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705466-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS THOBIAS MORAES COSTA CAMPOS REQUERIDO: IDEVALDO FRANCISCO LOPES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em maio de 2022, comprou do réu o veículo Nissan Frontier, placa ONV6D80, assegurando o requerido que estava em boas condições e somente precisava de manutenção no ar-condicionado, eis que passara por revisão recente.
Alegou que descobriu posteriormente que havia necessidade de recall, razão pela qual marcou horário com a concessionária para substituição do airbag.
Após isso e no primeiro mês de uso, descobriu que os freios não estavam funcionando corretamente, precisando gastar R$ 2.000,00 para o conserto.
Em julho de 2022, verificou que as marchas e a embreagem do carro não funcionavam direito, gastando mais R$ 2.597,00.
Em setembro, o carro parou e precisou ser guinchado, descobrindo o autor que o veículo fora “maquiado para venda”, existindo vários problemas segundo laudo juntado aos autos.
Pretende a devolução do valor necessário ao conserto (R$ 27.000,00) e danos morais de R$ 20.000,00. 2.
Da revelia O réu é revel, uma vez que não apresentou defesa (art. 344, CPC), sendo relevante observar que somente formulou pedido para nomeação de advogado dativo após o término do prazo respectivo.
Prevê esse dispositivo, que, nesse caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, da lei processual, dispõe, contudo, que isso só não ocorrerá se as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Tanto é assim que o próprio artigo 20 dispõe que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência do pedido do autor. 3.
Da legislação aplicável Em primeiro lugar, o requerido não se qualifica como fornecedor, pois não foi demonstrado que tenha atividade habitual de compra e venda de veículo, razão pela qual se afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Da decadência Consoante lição de Cristiano de Sousa Zanetti, “vícios ou defeitos ocultos são imperfeições de prestação que o respectivo destinatário não conhece, nem poderia conhecer com recurso à diligência ordinária, cuja manifestação compromete o emprego usual ou convencional da coisa ou a priva de seu valor integra[1]l”.
Os problemas apontados pelo autor encaixam-se na definição, muito embora pudesse ser dito que, ao comprar um carro com mais de 10 anos de uso e 165.000km rodados, o autor deveria ter diligenciado para realizar uma vistoria mais precisa, situação em que talvez pudesse ter sido identificado o problema.
O artigo 441, do Código Civil, permite que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo possa ser enjeitada por vício ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
O artigo 442, por sua vez, prevê que, ao invés de enjeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar o abatimento no preço.
Essa ação tem por objeto reajustar a contraprestação para restabelecer o equilíbrio originalmente pactuado entres as partes[2].
Continua o Prof.
Zanetti: Isso significa que a redução da contraprestação visa a colocar as partes na situação em que estariam se conhecessem o defeito no momento da celebração do contrato.
Tudo isso considerando a contraprestação efetivamente pactuada e não o seu valor de mercado[3].
Aplicando-se esse entendimento ao caso concreto, se o defeito fosse de conhecimento das partes, o valor necessário ao conserto seria abatido do preço desejado para a venda, tornando o contrato perfeitamente equilibrado.
Por outro lado, na dicção do artigo 445, do Código Civil, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento do preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, contado da entrega efetiva.
Prevê o § 1º que se o vício, por sua natureza, somente puder ser conhecido mais tarde, o prazo será contado do momento em que o comprador dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias em se tratando de bens móveis, sendo que esse último prazo é para que o defeito se manifeste e não para o ajuizamento da ação respectiva.
Feitas tais considerações, mister reconhecer que aquilo que pretende o autor é exatamente é o abatimento proporcional do preço com outro nome, pois o valor pretendido a título de ressarcimento é aquilo que seria abatido do preço se o defeito fosse de conhecimento de vendedor e comprador.
Não se pode admitir que o autor afaste o prazo decadencial apenas por tentar atribuir outra roupagem ao problema.
Ainda que o laudo só tenha sido confeccionado em abril de 2023, o último defeito, que levou ao reboque do veículo, ocorreu em 10.10.2022.
Como a ação foi proposta em 26.04.2023, configurada a decadência, pois ultrapassado o prazo de 30 dias, seja para a redibição do contrato, seja para se exigir o abatimento do preço.
Desnecessária, portanto, a produção de qualquer tipo de prova.
Quanto aos danos morais, considero que se aplica o artigo 443, o qual prevê que, se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu mais perdas e danos; se não o conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Ora, se não é possível reclamar o abatimento do preço em razão da decadência, também não é possível pleitear perdas e danos, ainda que danos morais. 5.
Dispositivo Diante do exposto, reconheço a decadência e extingo o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Comentários ao Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 729. [2] Comentários ao Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 730. [3] Comentários ao Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 730. -
04/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:29
Declarada decadência ou prescrição
-
04/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de LUCAS THOBIAS MORAES COSTA CAMPOS em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de IDEVALDO FRANCISCO LOPES em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705466-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS THOBIAS MORAES COSTA CAMPOS REQUERIDO: IDEVALDO FRANCISCO LOPES DESPACHO As partes deverão apresentar o rol de testemunhas cuja oitiva desejam, bem como informar exatamente aquilo que pretendem provar.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCAS THOBIAS MORAES COSTA CAMPOS em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de IDEVALDO FRANCISCO LOPES em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
13/07/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
20/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 21:59
Recebidos os autos
-
18/05/2023 21:59
Recebida a emenda à inicial
-
18/05/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/05/2023 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:37
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701372-58.2020.8.07.0005
Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
Thamires Lays Braga Ghisleni 03559132169
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2020 23:38
Processo nº 0710481-62.2021.8.07.0005
Saude Brb - Caixa de Assistencia
Josivan Almeida dos Santos
Advogado: Tuisa Silva Nakagava
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 10:34
Processo nº 0704100-54.2015.8.07.0003
Maria de Jesus
Estancia Terma Solar Novo Horizonte Hote...
Advogado: Leonardo de Souza Motta Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2015 00:38
Processo nº 0712314-02.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Condominio J...
Jose Roque da Silva
Advogado: Neusilene Gomes Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 02:31
Processo nº 0711065-16.2023.8.07.0020
Tamlyn Calixto Moraes
Grpqa LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 15:48