TJDFT - 0712779-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de NIZE MARINHO RAMOS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712779-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS E CONSUMIDORES DE IMOVEIS REU: NIZE MARINHO RAMOS CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou apelação ao ID 199539676.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 1 de julho de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
01/07/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de NIZE MARINHO RAMOS em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 13:53
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:53
Declarada decadência ou prescrição
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27/02/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de NIZE MARINHO RAMOS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS E CONSUMIDORES DE IMOVEIS em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, DOU O FEITO POR SANEADO.
INDEFIRO o pleito de sanção em litigância de má-fé.
Relego a prejudicial para a Sentença.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:09
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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04/10/2023 16:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 02:39
Recebidos os autos
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03/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712779-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS E CONSUMIDORES DE IMOVEIS REU: NIZE MARINHO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para se manifestar sobre a prescrição, optou a parte autora por manter as cobranças inseridas na inicial originária, o que não impede o recebimento da inicial, mas será considerado no julgamento do mérito.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 11:29
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:29
Outras decisões
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26/06/2023 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 11:05
Recebidos os autos
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23/05/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/04/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2023 16:27
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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24/03/2023 16:28
Recebidos os autos
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24/03/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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