TJDFT - 0700325-34.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700325-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE FABIO DE ANDRADE SA IMPETRADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Segue o relatório contido na sentença sob id. 226376582: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE FABIO DE ANDRADE SA - ME contra ato reputado ilegal praticado pela GERENTE DE COMERCIALIZAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a parte Impetrante ocupa a área objeto deste mandamus há mais de 20 anos, em razão de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Com Opção de Compra, formalizado em 10 de junho de 2003, cujo direito foi adquirido através do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF.
A Impetrante diz que, em conformidade com o artigo 8º da Lei Distrital nº 6.468/19 e o artigo 12-A da Lei Distrital nº 7.153/22, apresentou, em 20 de março de 2024, um pedido de regularização de Revogação Administrativa de Cancelamento junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET/DF.
Alega que, apesar de o imóvel estar em processo de regularização, a SEDET/DF comunicou à TERRACAP sobre a situação.
No entanto, a Impetrada incluiu indevidamente o lote no edital de licitação nº 08/2024, homologado em 27 de setembro de 2024.
Afirma que solicitou a retirada do lote da licitação em 26 de agosto de 2024, mas a TERRACAP o manteve na licitação, resultando na vitória de um terceiro.
Narra que a SEDET/DF oficiou a Impetrada em 09 de setembro de 2024, mas a Gerência de Comercialização dela só se manifestou negativamente em 26 de novembro de 2024, mais de dois meses após a licitação, demonstrando uma falta de respeito ao processo administrativo de regularização e às determinações legais.
Expõe que permitir que a Impetrada continue com os atos da licitação trará grande prejuízo à Impetrante, incluindo a perda irreparável do imóvel e a paralisação de suas atividades.
Depois de expor as razões jurídicas, a Impetrante pede a concessão de tutela provisória para o cancelamento da homologação do item 20 do edital nº 08/2024, que ocorreu na data de 27/09/2024.
Pede em definitivo a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora cancele a licitação do imóvel até ulterior decisão da Administração Pública pelos órgãos competentes.
Em ID 223311392, a tutela provisória reclamada pela Impetrante foi concedida, “para suspender os efeitos do ato coator e, por conseguinte, determinar que a TERRACAP paralise, imediatamente, qualquer expediente destinado a adjudicação do imóvel situado no SMC, Quadra 03, Lote 09, região administrativa de Ceilândia/DF, até ulterior decisão por parte do Poder Judiciário”.
A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP ingressou no feito e junto com a parte Impetrada apresentou informações no ID 224727621, defendendo, em apertada síntese, que: - os pressupostos para a concessão da segurança não estão presentes, pois não há ilegalidade, abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão, e muito menos direito líquido e certo do Impetrante; - o mandado de segurança foi protocolado em 17/01/2025, enquanto a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 04/11/2024 e registrada em 17/12/2024, não havendo urgência que justifique o deferimento do pedido liminar; - o imóvel foi objeto de licitação anterior em 30/06/2023 (Edital TERRACAP 07/2023), com quatro propostas apresentadas; - o vencedor não cumpriu os requisitos de pagamento, resultando na desclassificação e nova disponibilização do imóvel no edital 08/2024, onde nove propostas foram apresentadas; - o imóvel foi objeto de contrato de concessão de Direito Real de Uso nº 179/2003, rescindido em 02/09/2009 devido ao não pagamento da taxa de ocupação; - o imóvel retornou ao estoque da TERRACAP em 14/01/2010; - a Impetrante não tomou nenhuma ação desde então, e o processo junto à SEDET estava arquivado desde 2016; - a TERRACAP ingressou com cobrança judicial do débito, com acordo homologado em setembro de 2013, que foi descumprido; - novo requerimento de acordo pelo Programa de Recuperação de Crédito FACILITA foi indeferido; - em 20/03/2024, a Impetrante requereu a Revogação Administrativa de Cancelamento, mas a inadimplência é um óbice à migração pretendida; - o ofício da SEDET não foi descumprido pela TERRACAP e o requerimento de exclusão foi indeferido devido à rescisão do contrato em 2010; - o imóvel não foi edificado e foi abandonado pela Impetrante; - a Impetrante não apresentou a documentação necessária para análise do pedido de revogação do cancelamento; - o pedido administrativo de revogação não tem o condão de cancelar a venda do imóvel, que foi legitimamente vendida pela TERRACAP; - a rescisão do contrato ocorreu em 14/01/2010, e o pedido de revogação foi feito em 20/03/2024, mais de 14 anos depois; - não há direito líquido e certo à segurança pretendida pela Impetrante; - a TERRACAP e a Gerência de Comercialização atuaram dentro dos limites legais, não praticando qualquer ato irregular ou ilegal passível de enfrentamento por meio de mandado de segurança.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir, ID 225761229.
Ao id. 229490038, no julgamento de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (id. 227748637), a sentença de id. 226376582 restou mantida.
O ingresso do interessado AMIGOS COMÉRCIO DE IMÓVEIS foi indeferido (id. 233466111).
Não obstante, o feito foi chamado a ordem (id. 235936145) com a declaração de nulidade da sentença de id. 226376582.
Assim, deixou-se de determinar a citação de AMIGOS COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA., que já havia se manifestado nos autos de forma regular, mas lhe foi concedido o prazo de 10 dias para se manifestar sobre a petição inicial e pedidos nela feitos.
Ainda, foi determinada a intimação da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, a fim de que requeresse o que lhe aprouvesse sobre o recurso interposto no id. 233965947.
A desistência do recurso da apelação da TERRACAP foi homologado, id. 237367429.
A AMIGOS COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA. se manifestou no id. 237370041, argumentando que adquiriu da TERRACAP, em 21/10/2024, o Lote 09 da Quadra 3 do Setor de Material de Construção (SMC), em Ceilândia/DF, com área de 1.050m², conforme escritura pública registrada em 29/11/2024.
Alega que, apesar de ter a posse legítima do imóvel, encontra-se impedido de acessá-lo devido à ocupação clandestina do impetrante, que teria se aproveitado de sentença posteriormente anulada para invadir o lote e até furtar energia elétrica.
Sustenta que o impetrante não possui posse legítima, mas sim precária e recente, iniciada após decisão judicial favorável em fevereiro de 2025.
Argui ainda que o pedido de regularização do impetrante junto à TERRACAP foi rescindido desde 2010 por inadimplemento.
Aventa a falta de interesse processual, eis que o mandado de segurança foi impetrado após a conclusão da licitação e registro do imóvel, tornando o pedido inútil.
Trata também da inadequação da via eleita, uma vez que a posse alegada exige dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
Refere-se à prescrição, pois o contrato do impetrante foi rescindido em 2009/2010, ao passo que a ação só foi proposta em 2025, ultrapassando o prazo prescricional de 5 anos.
Aduz que o imóvel ficou abandonado por mais de 20 anos, sem qualquer atividade ou ligação elétrica, e que a tentativa do impetrante de regularizar a situação foi apenas uma manobra para justificar o mandado de segurança.
Argumenta que a posse é ilegítima e que tomará medidas judiciais para reaver o imóvel, incluindo ação reivindicatória com pedido de imissão na posse.
Ao final, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito pelas preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido com a denegação da ordem.
O impetrante, em petição sob id. 237674568, manifestou ciência.
Já no id. 240576535, o impetrante diz que impetrou o mandado de segurança para anular a venda de um imóvel realizada pela TERRACAP, alegando que o bem estava sob processo legítimo de regularização administrativa junto à SEDET/DF.
Mesmo após ordem expressa da SEDET/DF para retirada do imóvel da licitação, a TERRACAP prosseguiu com o certame, lavrou escritura e registrou o imóvel em nome do impugnante.
Afirma que a sentença reconheceu a ilegalidade do ato e concedeu a segurança.
A parte adversa, embora alegue boa-fé, não pode manter a propriedade, pois a licitação é nula de pleno direito.
Além disso, a nulidade contamina todos os atos subsequentes, e a boa-fé não convalida ato ilegal.
Aponta que a jurisprudência confirma que atos administrativos ilegais não geram direitos, sendo que o terceiro pode buscar reparação contra a TERRACAP.
Assim, requer-se a rejeição da impugnação e a manutenção da sentença que anulou a venda.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado, passo à fundamentação e DECIDO.
De início, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Os argumentos apresentados a respeito pela AMIGOS COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA. confunde-se com o mérito da lide.
Em relação à prescrição, o art. 94-A do Decreto Distrital nº 41.015/20 dispõe que, havendo requerimento tempestivo de revogação ou revisão administrativa de cancelamento, e estando o imóvel listado em edital de licitação em curso, ele deve ser retirado mediante solicitação da SEMP No caso em tela, a impetrante apresentou o pedido de migração com revogação administrativa de cancelamento em 20/03/2024 (id. 222928543, p. 1), sendo que o edital de licitação nº 08/2024 foi publicado apenas em agosto de 2024.
Logo, não transcorreu prazo apto a fulminar a pretensão de referida parte.
Deve-se considerar que a normativa permite o pedido de migração com revogação, o qual deveria, em tese, ter sido analisado.
Preliminar e prejudicial rejeitadas.
Procedo com o julgamento do mérito, posto que não existem questões processuais pendentes de análise.
Lado outro, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Sabe-se que o art. 1º da Lei nº 12.016, de 17 de agosto de 2009, que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo, estabelece que a ordem será concedida para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas datas, sempre que alguma pessoa física ou jurídica sofrer violação em seu direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, em razão da prática de ilegalidade ou de abuso de poder.
Verifica-se, portanto, que o direito amparado por mandado de segurança é aquele denominado líquido e certo, que não comporta dilação probatória para a sua demonstração e, deve ser avaliado com base em prova pré-constituída.
Nesse sentido, Luiz Manoel Gomes Júnior, Luana Pedrosa de Figueiredo cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogério Favreto e Sidney Palharini Júnior (in Comentários à Lei do Mandado de Segurança. 2 ed. em e-book baseada na 5 ed. impressa.
Thomson Reuters Brasil, 2020.) ensinam que: O conceito de direito líquido e certo, acredita-se, nunca deixará de ser objeto de debates.
Isso porque há divergência quanto à sua natureza, à sua comprovação, à possibilidade excepcionalíssima de dilação probatória e, inclusive, se é um instituto de direito material ou direito processual. (...) Direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é, portanto, aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, representada por documentação sobre a qual não paire dúvidas (prova inequívoca), porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória. (...) (g.n.) Quer-se dizer que no âmbito do mandado de segurança, a jurisprudência consolidada exige que a parte impetrante comprove, desde a petição inicial, seu direito líquido e certo, ou seja, um direito que seja evidente, indiscutível e já comprovado por documentos, sem a necessidade de dilação probatória.
Isso significa que, para a concessão da segurança, a parte impetrante deve apresentar elementos suficientes, de forma pré-constituída, que evidenciem a violação de um direito seu por ato de Autoridade pública.
Como se observa, no caso vertente, cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSE FABIO DE ANDRADE SA - ME contra ato da Gerente de Comercialização da TERRACAP, visando suspender a venda de um imóvel que, segundo o impetrante, estaria em processo de regularização administrativa junto à SEDET/DF.
O impetrante alega que ocupa o imóvel há mais de 20 anos com base em contrato de concessão firmado em 2003, no âmbito do PRÓ/DF, e que, mesmo após ter protocolado pedido de revogação do cancelamento da concessão, a TERRACAP incluiu o lote em licitação e o vendeu a terceiro (no caso, para a AMIGOS COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA).
Sustenta que houve desrespeito ao processo administrativo e à ordem da SEDET/DF para retirada do imóvel do certame, o que lhe causaria prejuízo irreparável.
A TERRACAP, por sua vez, defende a legalidade da licitação, alegando que o contrato foi rescindido em 2009 por inadimplência, que o imóvel retornou ao seu estoque em 2010, e que o impetrante permaneceu inerte por mais de 14 anos.
Argumenta que o pedido de regularização não suspende a venda e que o imóvel estava abandonado e sem edificação.
O terceiro interessado, AMIGOS COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA., que adquiriu o imóvel em 2024, sustenta que a posse do impetrante é clandestina e recente, iniciada após decisão judicial posteriormente anulada.
Alega ainda que o mandado de segurança é inadequado por exigir dilação probatória, que há prescrição, bem como que a tentativa de regularização foi apenas uma manobra para justificar a ação.
Visto isso, infere-se que a controvérsia central dos autos reside na validade da licitação e da venda do imóvel pela TERRACAP, diante da alegação do impetrante de que havia processo legítimo de regularização em curso, contraposta à tese da TERRACAP e do terceiro adquirente de que não havia mais vínculo jurídico com aquele e que a venda foi legítima e regular.
No presente caso, a análise dos documentos acostados aos autos revela que a parte impetrante, empresária individual, celebrou com a TERRACAP, em 10 de junho de 2003, contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra referente ao Lote nº 09 da Quadra 03, localizado no Setor de Material de Construção de Ceilândia/DF (id. 222928540).
O ajuste previa vigência de 60 meses, com início imediato das obras no prazo de 90 dias, sob pena de rescisão unilateral.
O preço do imóvel foi ajustado de acordo com o valor de mercado, atualizado por índices econômicos, com abatimento proporcional aos valores pagos a título de taxa de ocupação e descontos condicionados à conclusão do projeto em 24 ou 36 meses.
A efetivação da compra, como se avençou, dependia da emissão do Atestado de Implantação Definitiva e da quitação das taxas pactuadas.
Apesar disso, a TERRACAP publicou edital de licitação (Edital nº 08/2024 – id. 222928542), incluindo o referido lote como item nº 20, mesmo diante de requerimento administrativo da impetrante para sua exclusão (id. 222928542), com base em pedido de revogação administrativa de cancelamento protocolado em 20 de março de 2024.
Quer-se dizer que, conforme se observa dos autos, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo com o objetivo de excluir o imóvel do edital de licitação constante no id. 222928542.
Tal pedido foi precedido por processo administrativo já em trâmite, voltado à análise de solicitação anterior de Migração com Revogação Administrativa de Cancelamento, formalizada em 20/03/2024, conforme documentos de ids. 222930395 e 222928543.
No bojo do requerimento de id. 222930395, a parte impetrante pleiteou a regularização do incentivo anteriormente concedido para o imóvel em questão, por meio da revogação do cancelamento administrativo.
Ressaltou, ainda, que, mesmo com o processo de regularização em curso, o imóvel foi incluído no Edital de Licitação nº 08/2024, item nº 20, cuja sessão estava prevista para ocorrer em 06 de setembro de 2024, o que, segundo alegado, comprometeria o direito da concessionária de ter seu pedido devidamente apreciado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda.
A parte impetrante fundamentou seu pleito no art. 94-A do Decreto Distrital nº 41.015/2020, o qual dispõe que, havendo requerimento tempestivo de revogação administrativa de cancelamento, o imóvel listado em edital de licitação deve ser retirado do certame mediante solicitação formal da SEMP.
Nesse contexto, a parte impetrante informou que se encontrava sob processo de regularização cumulada com migração, nos moldes previstos no referido Decreto, e solicitou à SEDET/DF que oficiasse à TERRACAP para a imediata exclusão do lote da licitação, a fim de evitar prejuízos e viabilizar sua reintegração ao PRÓ-DF II.
Em resposta, a TERRACAP, por meio do ofício de id. 222930422, datado de 26/11/2024 e endereçado à ADCOM, relatou a situação do imóvel, confirmando sua inclusão no item nº 20 do Edital nº 08/2024.
Informou que a SEDET/DF havia solicitado a exclusão do bem com base no Requerimento Geral nº 3673/2024, apresentado pela impetrante, e que a área técnica da Secretaria esclareceu que o processo estava em análise para avaliação do pedido de Migração com Revogação Administrativa de Cancelamento, protocolado em 20/03/2024.
A Secretaria, inclusive, encaminhou os autos à TERRACAP para a retirada do imóvel do edital, com fundamento no art. 94-A do Decreto nº 41.015/2020.
Ainda assim, a TERRACAP manteve o imóvel no certame, alegando que ele já havia sido incluído anteriormente no Edital nº 07/2023, item nº 15, ocasião em que recebeu quatro propostas, sendo a vencedora no valor de R$ 2.210.000,00.
Contudo, como o arrematante não cumpriu os requisitos de pagamento, foi desclassificado, com retenção da caução.
O imóvel foi então reinserido no Edital nº 08/2024, item nº 20, recebendo nove propostas, sendo a vencedora no valor de R$ 1.050.000,00.
No mais, a empresa pública sustentou que o bem estaria desvinculado das diretrizes dos programas de desenvolvimento e que a impetrante apresentava inadimplência reiterada, razão pela qual se inclinou pelo indeferimento do pedido de exclusão.
A autoridade impetrada, em conjunto com a TERRACAP, reiterou que o imóvel foi objeto do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso nº 179/2003, rescindido em 02/09/2009 por inadimplemento da taxa de ocupação, retornando ao estoque da empresa em 14/01/2010.
O contrato em questão consta no id. 224727631.
Enfatizou que, desde a rescisão, a impetrante não adotou qualquer providência, informando que o processo junto à SEDET estava arquivado desde 2016.
Além disso, a TERRACAP, segundo consta, ajuizou ação de cobrança do débito, resultando em acordo homologado em setembro de 2013, o qual foi descumprido.
Em 20/03/2024, a impetrante apresentou novo pedido de revogação administrativa de cancelamento, mas a inadimplência foi apontada como obstáculo à migração pretendida, motivo pelo qual o pedido de exclusão do imóvel da licitação foi indeferido, com base na rescisão contratual de 2010.
A TERRACAP também destacou que o imóvel permaneceu sem edificação e foi abandonado pela impetrante, que não apresentou a documentação necessária para a análise do pedido de revogação, o qual, segundo alega, não teria o condão de invalidar a venda já realizada.
Impende salientar que o Decreto nº 41.015/2020, ao tratar da revogação administrativa de cancelamento para fins de restabelecimento do direito ao abatimento das taxas de ocupação pagas antes do cancelamento, estabelece, em seu art. 23, que tal medida é possível apenas se o cancelamento tiver ocorrido após a concessão do benefício mediante aprovação do projeto de viabilidade.
Por fim, o art. 94-A do mesmo Decreto dispõe expressamente que, havendo requerimento tempestivo de revogação ou revisão administrativa de cancelamento, e estando o imóvel listado em edital de licitação em curso, este deve ser retirado mediante solicitação da SEMP.
Colha-se: No caso de requerimento de revogação administrativa de cancelamento protocolizado tempestivamente, ou de requerimento de revisão administrativa de cancelamento, se o imóvel estiver listado em edital de licitação em curso na Terracap, deve ser retirado mediante solicitação de ofício da SEMP.
Tal previsão visa resguardar os direitos dos requerentes em processo de regularização, impedindo que seus imóveis sejam alienados enquanto pendente a análise administrativa.
Estabeleceu-se uma proteção normativa clara aos beneficiários de programas de desenvolvimento econômico que estejam em processo de regularização administrativa, uma vez que o dispositivo determina que, caso seja protocolado tempestivamente um requerimento de revogação ou de revisão administrativa de cancelamento de incentivo, e o imóvel correspondente esteja incluído em edital de licitação em curso promovido pela TERRACAP, ele deve ser retirado do certame, desde que haja solicitação formal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (SEMP) – o que ocorreu no caso em análise –.
Em outras palavras, o objetivo da norma é evitar que imóveis cuja situação jurídica ainda esteja sendo reavaliada pela Administração Pública sejam alienados antes da conclusão do processo administrativo.
No caso em tela, a impetrante apresentou o pedido de migração com revogação administrativa de cancelamento em 20/03/2024 (id. 222928543, p. 1), sendo que o edital de licitação nº 08/2024 foi publicado apenas em agosto de 2024.
A SEDET/DF, por sua vez, encaminhou o Ofício nº 2395/2024-SEDET/GAB à TERRACAP no início de setembro de 2024 (id. 222928543), ou seja, antes da homologação do certame, solicitando a retirada do imóvel da lista de bens disponíveis para alienação, em razão da existência de processo de regularização fundiária em curso.
Tal comunicação foi fundamentada no art. 94-A do Decreto nº 41.015/2020; e sua inobservância pela impetrada configura violação à norma regulamentar e ao direito da impetrante, impondo-se, por consequência, o cancelamento da homologação da licitação no que se refere ao item 20 do edital.
Resta, portanto, demonstrada a violação do direito líquido e certo da impetrante.
Afinal: (i) diante do conjunto probatório constante dos autos, embora tenha sido protocolado tempestivamente o pedido de migração com revogação administrativa de cancelamento em 20/03/2024 (id. 222928543); e mesmo após a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (SEDET/DF) ter formalmente solicitado à TERRACAP, por meio do Ofício nº 2395/2024-SEDET/GAB (id. 222928543), a exclusão do imóvel do edital de licitação nº 08/2024, a autoridade impetrada manteve o bem no certame e procedeu à sua alienação; (ii) essa omissão afronta diretamente o disposto no art. 94-A do Decreto Distrital nº 41.015/2020, que impõe a retirada do imóvel do edital em curso quando houver requerimento de revogação administrativa de cancelamento protocolado dentro do prazo legal, mediante solicitação da SEMP; (iii) a inobservância dessa norma regulamentar comprometeu o devido processo administrativo de regularização fundiária, frustrando a legítima expectativa da impetrante de ver seu pleito analisado antes da alienação do bem, o que caracteriza, de forma inequívoca, a lesão a direito líquido e certo passível de proteção pela via mandamental.
Por fim, a manifestação da AMIGOS COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA. no id. 237370041, longe de afastar a conclusão pela violação ao direito líquido e certo da impetrante, na verdade a corrobora.
Como se vê, a própria adquirente reconhece que a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 21/10/2024 e registrada em 29/11/2024, ou seja, posteriormente ao protocolo do pedido de revogação administrativa de cancelamento feito pela impetrante em 20/03/2024 (id. 222928543), e também após o envio do Ofício nº 2395/2024-SEDET/GAB, no início de setembro de 2024, solicitando formalmente à TERRACAP a exclusão do imóvel do edital de licitação, com base no art. 94-A do Decreto Distrital nº 41.015/2020.
Em complemento, a alegação da adquirente de que a posse da impetrante seria clandestina e recente, bem como os argumentos sobre prescrição, ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, não afastam o fato central: a venda foi realizada em desconformidade com norma expressa que impunha a retirada do imóvel do edital, diante de processo de regularização fundiária ainda pendente.
Assim, a violação ao direito líquido e certo da impetrante decorre da inobservância de regra cogente da Administração Pública, que impunha a suspensão da alienação até a conclusão da análise administrativa.
A boa-fé do terceiro adquirente, ainda que presumida, não tem o condão de convalidar ato administrativo eivado de ilegalidade.
Cabe-lhe se voltar à TERRACAP quanto ao que pagou.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a medida sob id. 223311392, concedo a segurança reclamada para suspender a licitação do imóvel que é objeto do item 20 do edital sob id. 222928542, até que sobrevenha decisão da administração, positiva ou negativa, acerca da regularização do imóvel destinado ao Programa de Desenvolvimento Econômico.
Somente depois dela é que, conforme a solução adotada, o ato poderá ocorrer em relação ao bem.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas finais pela TERRACAP e pela AMIGOS COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA., cabendo ressarcimento do que tiver sido adiantado, inclusive, nesse ponto, pelo Distrito Federal.
Cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.016/2009, comunicando os termos da presente sentença à autoridade impetrada e à TERRACAP.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao reexame necessário.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:56
Concedida a Segurança a JOSE FABIO DE ANDRADE SA - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (IMPETRANTE)
-
25/06/2025 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de AMIGOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:12
Outras decisões
-
27/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:34
Outras decisões
-
15/05/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/05/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700325-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE FABIO DE ANDRADE SA IMPETRADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Intimem-se impetrante e impetrada para ciência e manifestação em relação ao pedido apresentado pela terceira interessada (ID nº 233953950), inclusive, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AMIGOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/04/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700325-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE FABIO DE ANDRADE SA IMPETRADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença mandamental, prolatada ao ID nº 226376582, concedeu a segurança pleiteada, com confirmação da liminar, para "(...) suspender a licitação do imóvel que é objeto do item 20 do edital sob o ID 222928542, até que sobrevenha decisão da administração, positiva ou negativa, acerca da regularização do imóvel destinado ao Programa de Desenvolvimento Econômico." Em seguida, ao ID nº 228941387, AMIGOS COMÉRCIO DE IMÓVEIS requereu o seu ingresso no feito, eis que sustenta ter adquirido o lote 11, da Quadra 3, do Setor de Material de Construção - SMC, em Ceilândia/DF. É o breve relatório.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido apresentado.
Conforme indicado pela parte interessada, o imóvel supostamente adquirido por ela não se confunde com aquele objeto do presente mandamus, tendo em vista que pretensão da impetrante se direcionou ao imóvel de lote 09, da Quadra 03, do SMC, de Ceilândia/DF.
Em outras palavras, são imóveis diversos.
Outrossim, não foram apresentados quaisquer documentos comprobatórios de suas alegações.
Por fim, o dispositivo mandamental se resume, tão somente, à suspensão da licitação do imóvel indicado no item 20 do edital nº 08/2024, qual seja o lote 09, da Quadra 03, do SMC, de Ceilândia/DF.
Cadastre-se a parte interessada para fins de intimação da presente Decisão.
Cumprido o desiderato, proceda a sua exclusão dos autos.
Noutro giro, aguarde-se os prazos recursais em relação à Sentença e cumpram-se as determinações indicadas no documento de ID nº 226376582.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:15
Outras decisões
-
22/04/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:21
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700325-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE FABIO DE ANDRADE SA IMPETRADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ao ID 227748637, em face da sentença sob ID 226376582.
Manifestação da parte Embargada no ID 229332627.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do artigo 1022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
Veja-se que a Embargante, no ID 227748637, alega que a sentença apresenta omissões e contradições, especialmente sobre a escritura pública do imóvel, lavrada em 04/11/2024 e registrada em 17/12/2024.
Diz que não considerou que o Impetrante não ocupa o imóvel e que o contrato de concessão foi rescindido em 02/09/2009, permitindo à TERRACAP usá-lo.
Aduz que a decisão também ignorou os requisitos da Lei nº 6.468/19 para a revogação do cancelamento e o prazo decadencial de 5 anos para a Administração revogar seus atos.
Destaca que a rescisão do contrato foi legal e ocorreu devido ao inadimplemento contratual do Impetrante, tendo sido privilegiado o Decreto em detrimento da Lei, sem direito líquido ou certo à segurança concedida.
Não obstante, a sentença tratou dos itens questionados pela Embargante, a indicar que suas alegações refletem simples inconformiso.
Nesse sentido, foi apontado que a parte Impetrante ocupa o imóvel Lote 09, Quadra 03, SMC - Ceilândia/DF há mais de 20 anos, com base em um contrato de concessão de uso com opção de compra, formalizado em 2003.
Em março de 2024, apresentou um pedido de regularização junto à SEDET/DF, mas a TERRACAP incluiu o lote em uma licitação, resultando na vitória de um terceiro.
O pedido de retirada do lote da licitação foi negado.
Consignou-se que a parte Impetrante celebrou um contrato de concessão com a TERRACAP em 2003, que foi rescindido em 2009 devido ao não pagamento da taxa de ocupação.
Em 2024, ela, no entanto, solicitou a revogação administrativa do cancelamento, mas a inadimplência foi um obstáculo.
A TERRACAP, então, incluiu o imóvel em um edital de licitação, apesar do pedido de regularização em andamento.
Também se tratou da questão ligada ao Decreto nº 41.015/2020, que estabelece que, em caso de requerimento de revogação administrativa de cancelamento protocolizado tempestivamente, o imóvel deve ser retirado do edital de licitação.
Assim, a SEDET-DF comunicou à TERRACAP sobre a necessidade de retirar o imóvel da lista de bens disponíveis para alienação, mas a Companhia não atendeu ao pedido, violando a norma e o direito da Impetrante.
Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.(Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram cocnessão da segurança, com a confirmaçaõ da tutela provisória alhures concedida, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/03/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 08:53
Recebidos os autos
-
17/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/02/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:27
Concedida a Segurança a JOSE FABIO DE ANDRADE SA - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (IMPETRANTE)
-
14/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/02/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GERENTE DE COMERCIALIAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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