TJDFT - 0738887-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:33
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VALENTIM CONSULTORIA FINANCEIRA BRASILIA LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738887-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO EVANDRO VIANA REQUERIDO: VALENTIM CONSULTORIA FINANCEIRA BRASILIA LTDA, BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso ID. 240223220 pela parte AUTORA.
De ordem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 16:11:49. -
23/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de VALENTIM CONSULTORIA FINANCEIRA BRASILIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO VIANA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:42
Deferido o pedido de FRANCISCO EVANDRO VIANA - CPF: *21.***.*70-10 (REQUERENTE).
-
03/06/2025 13:42
Nomeado defensor dativo
-
28/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 21:19
Recebidos os autos
-
26/05/2025 21:19
Indeferido o pedido de FRANCISCO EVANDRO VIANA - CPF: *21.***.*70-10 (REQUERENTE)
-
26/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/05/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738887-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO EVANDRO VIANA REQUERIDO: VALENTIM CONSULTORIA FINANCEIRA BRASILIA LTDA, BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 1.ª parte ré (VALENTIM CONSULTORIA FINANCEIRA BRASÍLIA) sustenta que o processo deve ser extinto em razão da necessidade de produção de prova pericial e aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
A 2.ª parte ré (BANCO BMG) também sustenta a ilegitimidade passiva da corré; impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência; e alega que o consumidor não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ele formulada não foi resistida administrativamente.
Em relação à alegação de que o processo deve ser extinto, por incompetência deste juízo, a despeito das alegações apresentadas, o pedido está apto a ser analisado com base nas provas carreadas aos autos, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada às partes rés; logo, estas são legitimadas a resistir aos termos apresentados.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência do contrato 7118979 e à condenação solidária das partes rés ao ressarcimento das quantias cobradas diretamente em decorrência da aludida relação jurídica, na forma dobrada (R$ 4067,77); bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 24172,23).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que o contrato supramencionado foi entabulado com a 2.ª parte ré, por intermédio da 1.ª parte ré, sem a sua anuência ou consentimento, o que está lhe causando prejuízos, diante da cobrança de quantias mensais.
As partes rés se contrapõem aos fatos e argumentam que o negócio jurídico impugnado se referente à contratação de um empréstimo não consignado de fundos, pactuado em 26/8/2024, no valor de R$ 3403,09.
Acrescentam que o instrumento do contrato foi assinado eletronicamente, por meio de reconhecimento facial e outros mecanismos de salvaguarda e que os fundos oriundos da relação jurídica foram integralmente repassados ao consumidor, sem registro de devolução.
Ao analisar os autos, verifica-se o mútuo impugnado pela parte autora foi celebrado no campo dos fatos.
O instrumento contratual acostado ao id. 231760427 mostra em que em 26/8/2024, a parte autora tomou um empréstimo pessoal de R$ 3403,09, cujo montante foi depositado em sua conta corrente (id. 233574255, página 3).
Nota-se que o negócio jurídico foi celebrado na presença do consumidor, mediante reconhecimento facial seu e obtenção de cópia de um documento de identificação (id. 231760424, página 6).
Ato contínuo, percebe-se que os fundos não foram devolvidos ao mutuante, tampouco houve comunicação à instituição financeira quanto ao depósito não solicitado de fundos.
Pelo contrário, a leitura dos extratos bancários (id. 233574255, páginas 1-3) evidencia que o cliente utilizou os fundos (juntamente com seus proventos, também recebidos na mesma conta), pois realizou transferências (via TED e PIX) e saques.
Com efeito, diante dos argumentos expostos e dos elementos probatórios apresentados, mostra-se descabida a pretensão declaratória e de devolução dos fundos cobrados na forma dobrada.
Logo, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 15 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/05/2025 22:24
Recebidos os autos
-
15/05/2025 22:24
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VALENTIM CONSULTORIA FINANCEIRA BRASILIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de VALENTIM CONSULTORIA FINANCEIRA BRASILIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Processo:0738887-94.2024.8.07.0003 Autor: FRANCISCO EVANDRO VIANA Réu: VALENTIM CONSULTORIA FINANCEIRA BRASILIA LTDA e outros CERTIDÃO INTIMO as partes rés para manifestação da documentação apresentada pelo autor, ID. 233574253 e ID. 233574255, nos termos seguinte ato: 1 - "...dê-se vista às partes rés para manifestação no prazo comum de 5 dias.Ao final, autos conclusos para julgamento.Ceilândia/DF, 22 de abril de 2025.ANA CAROLINA FERREIRA OGATAJuíza de Direito ". 25/04/2025 11:25 -
25/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2025 20:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO VIANA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/03/2025 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 18:23
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/03/2025 12:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/03/2025 02:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
12/03/2025 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 07:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2025 07:30
Recebidos os autos
-
11/03/2025 07:30
Deferido o pedido de FRANCISCO EVANDRO VIANA - CPF: *21.***.*70-10 (REQUERENTE).
-
10/03/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/03/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/03/2025 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2025 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2024 23:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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