TJDFT - 0705098-35.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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23/06/2024 13:18
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ PINTO em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705098-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: SEBASTIAO LUIZ PINTO REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que as questões alegadas pela ré dizem respeito ao mérito da ação e serão apreciadas no momento oportuno.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro de vida e acidentes pessoais.
O autor relata que desenvolveu doença ocupacional que lhe ensejou incapacidade permanente para o trabalho, conforme constatado em perícia do INSS.
Sustenta caracterizada a invalidez permanente por acidente.
O Certificado de Seguro de ID n. 165272316 demonstra que houve a contratação das coberturas para os eventos Morte, Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).
A lide apresentada pelas partes, nesse cenário, apresenta como questão de fato relevante o enquadramento do evento em alguma das referidas coberturas.
As doenças laborais, nos termos dos regulamentos do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgãos responsáveis pela fixação de diretrizes e normas da política de seguros privados (Circular SUSEP n. 302/2005 e Resolução CNSP 439/2022), e das Condições Gerais do Seguro (ID n. 165272312 – cláusula 6.1 item g), não estão compreendidas na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA).
Estão, por sua vez, compreendidas na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), cujo evento coberto é justamente a atividade laborativa principal do segurado (Circular SUSEP 302/2005, art. 15), e podem também ensejar o enquadramento como Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), desde que, no entanto, “cause a perda da existência independente do segurado” (Circular SUSEP 302/2005, art. 17) O seguro contratado, conforme já mencionado, garantiu coberturas apenas penas os eventos Morte, IPA e IFPD, não tendo havido contratação de cobertura para a simples incapacidade laborativa (ILPD).
O evento, portanto, somente pode eventualmente ser enquadrado na cobertura Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD).
Tal cobertura garante o pagamento de indenização no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (Circular SUSEP nº 302/2005, art. 17).
A exigência de perda da existência independente do segurado para fins de enquadramento da cobertura IFPD já ensejou muita controvérsia na jurisprudência.
No julgamento do REsp 1845943/SP e REsp 1867199/SP, submetidos à sistemática dos repetitivos, no entanto, o c.
STJ firmou a tese (Tema 1.068) de que “não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.” Assim sendo, a resolução da controvérsia demanda a verificação se a moléstia que acomete o autor ensejou a perda de sua existência independente, assim entendida como a “ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado” (art. 17 da Circular SUSEP 302/2005).
Diante de todo o exposto, considerando que, notadamente em razão do que inicialmente sustentava, o autor nem sequer alegou a perda de sua existência independente e para avaliação quanto à necessidade de realização de eventual perícia, esclareça o autor se a moléstia profissional que ensejou a sua incapacidade e aposentadoria ensejou também especificamente a perda de sua existência independente, isto é, se está também impossibilitado do pleno exercício de suas relações autonômicas.
Em caso positivo, o autor deverá detalhar os aspectos relativos à referida invalidez e juntar os documentos comprobatórios correspondente.
Prazo de 15 dias.
Após, vista à ré pelo prazo de 15 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de prova pericial ou para sentença, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/01/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 10:11
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:11
Outras decisões
-
20/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:25
Outras decisões
-
20/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/09/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705098-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LUIZ PINTO REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 165270543.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 12:40:01.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
07/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:12
Deferido o pedido de SEBASTIAO LUIZ PINTO - CPF: *86.***.*38-87 (AUTOR).
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05/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/05/2023 13:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2023 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 12:15
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:15
Deferido o pedido de SEBASTIAO LUIZ PINTO - CPF: *86.***.*38-87 (AUTOR).
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29/05/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/05/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 12:56
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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