TJDFT - 0765696-53.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO SIMOES DOS REIS em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:46
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:46
Deferido o pedido de FERNANDO SIMOES DOS REIS - CPF: *24.***.*44-68 (EXEQUENTE).
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21/08/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/08/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 11:03
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765696-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO SIMOES DOS REIS EXECUTADO: LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até sessenta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 15.729,31.
Aguarde-se resposta até o dia 23/07/2025, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 20:55
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/06/2025 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 09:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/04/2025 08:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765696-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO SIMOES DOS REIS EXECUTADO: LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO O exequente requer o que denomina quebra de sigilo bancário, o que se pode entender por Declaração de Operações com Cartões de Crédito.
Indefiro o pedido, visto que a "Declaração de Operações com Cartão de Crédito" (Decred) não seria instrumento efetivo à pesquisa e localização de bens expropriáveis em execuções, vez que na supracitada declaração somente constará informações a respeito das operações efetuadas com cartão de crédito da parte executada, e em nada contribuem para a localização de bens atuais da executada e passíveis de penhora.
Portanto, refere-se somente às informações de movimentações financeiras pretéritas e, por conseguinte, ineficazes.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito na forma do art. 921 do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:35
Indeferido o pedido de FERNANDO SIMOES DOS REIS - CPF: *24.***.*44-68 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765696-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO SIMOES DOS REIS EXECUTADO: LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO A parte devedora apresenta impugnação à penhora na qual alega impenhorabilidade do imóvel utilizado como bem de família com fundamento na Lei 8.009/90.
Intimado, exequente quedou-se inerte.
DECIDO.
Como se vê, pelos documentos juntados à petição de id 224917450 e id 225105785, a executada reside no imóvel com sua família, o qual está consubstanciado como único bem que lhe pertence.
Impenhorável, portanto, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.009/1990.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI Nº 8.009/1990. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA.
DEMONSTRADO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Incabível análise, em sede recursal, de questões que não foram objeto de análise na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição. 1.1.
No caso, a questão relativa à impossibilidade de penhora do direito de meação do cônjuge da executada que recai sobre o imóvel objeto de constrição não foi arguida em primeira instância e não fez parte da decisão agravada, o que impossibilita sua análise em sede recursal. 1.2.
Por outro lado, as questões suscitadas na impugnação à penhora de imóvel foram objeto de reiteração no presente recurso, de modo que os princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório foram observados.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
As contrarrazões têm finalidade de impugnar o recurso interposto, sendo incabível a realização de pedido, por absoluta inadequação da via eleita.
Não conhecido o pedido formulado em contrarrazões, para reconhecer o imóvel da executada como sendo de alto valor, bem como autorizar a penhora e avaliação do bem, com ressalva de valor à executada para aquisição de outro imóvel de menor valor. 3.
A Lei nº 8.009/1990 impõe a impenhorabilidade do bem de família, conceituado como sendo "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar", mas para se valer desta proteção legal, não basta que a parte devedora alegue que determinado imóvel penhorado seja bem de família, devendo comprovar efetivamente que o bem se insere nessa previsão normativa. 4.
No caso dos autos, a devedora primeira agravante comprovou que o imóvel em que foi deferida a penhora é o único de sua propriedade e ali reside com sua família, o que caracteriza bem de família, conforme previsão legal. 5.
Recurso parcialmente conhecido.
Na extensão, preliminares suscitadas em contrarrazões rejeitadas.
No mérito, recurso provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1913948, 07225348520248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 8/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA AO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO.
PROTEÇÃO JURÍDICA DA IMPENHORABILIDADE.
I.
A matéria impugnada versa sobre a viabilidade (ou não) de penhora do imóvel, sob o fundamento de se tratar de bem de família.
II.
Conforme o disposto no art. 1º da Lei 8.009/1990, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." III.
A proteção do bem de família tem por fundamento a necessidade de o executado permanecer no seu único imóvel destinado exclusivamente à moradia familiar.
Se inexistem provas de que o executado possua outros imóveis que lhe sirvam de residência, deve ser reconhecida aquela natureza jurídica a inviabilizar a penhora.
IV.
Agravo desprovido. (Acórdão 1918966, 07264303920248070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 26/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA.
RESIDÊNCIA FAMILIAR.
BEM DE FAMILIA.
COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
DECISÃO REFORMADA. 1.Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou a Impugnação à Penhora apresentada, afastando a alegação de impenhorabilidade de imóvel, bem de família. 2.Tratando-se a impenhorabilidade de bem de família de matéria de ordem pública, poderá ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, podendo ser suscitada por simples petição, não havendo falar-se em prazo para provocar-se a análise de nulidade da penhora. 3.
Comprovado nos autos que o imóvel objeto da penhora é o único imóvel residencial de propriedade da agravante, mister considerá-lo como bem de família e, por consequência, impenhorável, conforme proteção prevista na Lei nº 8.009/1990. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão nº 1326552, 07469254620208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.) Assim, ACOLHO a impugnação, para determinar o levantamento da constrição sobre o imóvel de matrícula nº 162450 do 2º RIDF, localizado à SQNW 102, Bloco E, Apartamento 606, Noroeste, Brasília/DF.
Preclusa esta decisão, oficie-se ao Cartório do 2º ofício de registro de imóveis de Brasília para providenciar a baixa da penhora incidente sobre o imóvel.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito na forma do art. 921 do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO SIMOES DOS REIS em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 16:27
Juntada de comunicação
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24/01/2025 05:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 05:34
Expedição de Carta.
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/01/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 09:12
Expedição de Carta.
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19/12/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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18/11/2024 09:31
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:31
Deferido o pedido de FERNANDO SIMOES DOS REIS - CPF: *24.***.*44-68 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:29
Indeferido o pedido de FERNANDO SIMOES DOS REIS - CPF: *24.***.*44-68 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/09/2024 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765696-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO SIMOES DOS REIS EXECUTADO: LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Veja-se que, por não ser possível saber a real situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Deveras, a quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de quotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das quotas será completamente inócua.
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das quotas, deverá comprovar que possuem valor econômico, pois será necessária a sua liquidação para apurar a quantia necessária à quitação da obrigação.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Adianto que a liquidação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, o que foge ao escopo dos Juizados Especiais.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio executado, ou a liquidação das quotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das quotas do sócio executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das quotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das quotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das quotas do sócio executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Assim, indefiro o requerimento para penhora de quotas sociais em nome do executado.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:24
Outras decisões
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05/09/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:01
Indeferido o pedido de FERNANDO SIMOES DOS REIS - CPF: *24.***.*44-68 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:38
Deferido o pedido de FERNANDO SIMOES DOS REIS - CPF: *24.***.*44-68 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:13
Indeferido o pedido de FERNANDO SIMOES DOS REIS - CPF: *24.***.*44-68 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO SIMOES DOS REIS em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/03/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765696-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO SIMOES DOS REIS EXECUTADO: LUCIANA CHAVES BRASIL DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/01/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765696-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO SIMOES DOS REIS EXECUTADO: LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 16.815,09 (cálculo em anexo).
Aguarde-se resposta até o dia 18/02/2024, data limite para a reiteração da diligência.
O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual restou infrutífera.
O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada por intermédio do sistema Infojud.
Seguem respostas.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que confira acesso às partes e seus procuradores.
Após a resposta do sistema Sisbajud, caso infrutífera a diligência, será analisado o requerimento para penhora dos direitos sobre o imóvel indicado pelo credor. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de FERNANDO SIMOES DOS REIS em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:12
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:14
Deferido em parte o pedido de FERNANDO SIMOES DOS REIS - CPF: *24.***.*44-68 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de FERNANDO SIMOES DOS REIS em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/10/2023 01:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 12/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 23:19
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765696-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO SIMOES DOS REIS REVEL: LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/08/2023 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:40
Outras decisões
-
01/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/07/2023 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 23:44
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 15:59
Transitado em Julgado em 22/07/2023
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO SIMOES DOS REIS em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:10
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 22:26
Recebidos os autos
-
04/07/2023 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/07/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/07/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 10:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 20:26
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:26
Deferido o pedido de FERNANDO SIMOES DOS REIS - CPF: *24.***.*44-68 (REQUERENTE).
-
02/02/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/01/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:46
Indeferido o pedido de FERNANDO SIMOES DOS REIS - CPF: *24.***.*44-68 (REQUERENTE)
-
27/01/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/01/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 16:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 18:00
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/01/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:49
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/12/2022 13:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/12/2022 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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