TJDFT - 0720948-33.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 15:49
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/11/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:54
Expedição de Carta.
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25/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2023 18:57
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de FATIMA GOMES COIFFEUR SALAO DE BELEZA LTDA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720948-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATIMA GOMES COIFFEUR SALAO DE BELEZA LTDA EXECUTADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO Nome: MARIA HELENA DE OLIVEIRA Endereço: SQS 403 Bloco E, 102, Apto., Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70237-050 DEFIRO o requerimento do credor.
Confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, no valor de R$ 31.312,84, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, para cumprimento no endereço do executado, cabendo ao credor prover os meios de efetivação da diligência.
Faculto a utilização de força policial e arrombamento, se necessário.
Advirta-se o exequente de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça encarregado da diligência, no link abaixo, e indicar pessoa que acompanhará a diligência e ficará como depositária de eventuais bens penhorados, sob pena de não repetição da diligência.
Realizada a constrição, fica desde já o representante nomeado pelo exequente como depositário fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância do exequente, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de movimentar e esconder os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a parte executada.
Para acompanhamento da diligência, as partes poderão entrar em contato com o oficial de justiça responsável via e-mail, que poderá ser obtido no link/QR Code: ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para oferecimento de Impugnação à Penhora é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da constrição (art. 525, §11 do CPC).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas nos arts. 833 e 834, ambos do CPC/2015. * Ao penhorar bem imóvel de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á ao Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. * Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. * Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Atendimento das 12h às 19h por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br) ou no QR Code: Informar a unidade: Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
WhatsApp (61) 99674-7168 (Somente mensagens) [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 18:50
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:49
Deferido o pedido de FATIMA GOMES COIFFEUR SALAO DE BELEZA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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18/08/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de FATIMA GOMES COIFFEUR SALAO DE BELEZA LTDA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720948-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATIMA GOMES COIFFEUR SALAO DE BELEZA LTDA EXECUTADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 14:33:59. -
02/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 20:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 19:31
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:11
Deferido em parte o pedido de FATIMA GOMES COIFFEUR SALAO DE BELEZA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
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11/05/2023 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/05/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:19
Outras decisões
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01/03/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/02/2023 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2023 14:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:30
Decorrido prazo de FATIMA GOMES COIFFEUR SALAO DE BELEZA LTDA em 15/12/2022 23:59.
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12/12/2022 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 19:40
Expedição de Carta.
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25/11/2022 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2022 09:58
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:58
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/11/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2022 08:54
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
26/10/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 21:17
Recebidos os autos
-
05/10/2022 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2022 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2022 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 22:08
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:13
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:13
Decretada a revelia
-
30/06/2022 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/06/2022 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2022 02:40
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 19:36
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2022 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2022 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2022 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
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26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2022 19:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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