TJDFT - 0785541-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 12:16
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA GALINDO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0785541-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAROLINA PEREIRA GALINDO EMBARGADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 240315210 opostos pela parte embargada contra a sentença de ID 234000880, onde alega contradição quanto à imputação das custas e honorários em seus desfavor, ao argumento de ser beneficiária da gratuidade de justiça, deferida na decisão de ID 223127286.
Sustentou, ademais, que a empresa exequente direcionou a execução à metade exclusiva do devedor Elvis, conforme titularidade anotada no em registro público, instrumento dotada de toda a fé pública.
A parte embargante apresentou contrarrazões no ID 240836844, onde manifestou oposição aos argumentos da empresa embargada por ser também beneficiária da gratuidade de justiça, deferida na decisão de ID 223127286.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Analisada a sentença, verifico que assiste parcial razão à empresa embargada, visto que a beneficiária da gratuidade de justiça concedida na decisão de ID 223127286 é a embargante Carolina Pereira Galindo, não a empresa ré que, por sua vez teve a gratuidade de justiça deferida no ID 184036222 dos autos da execução.
Pelos motivos expostos, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para, nos termos do art. 98, §3º do CPC, suspender a exigibilidade das custas e honorários arbitrados.
Mantenho os demais termos da sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
30/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/06/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2025 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0785541-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAROLINA PEREIRA GALINDO EMBARGADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Carolina Pereira Galindo em face de Bonasa Alimentos S/A - em Recuperação Judicial, nos autos do processo nº 0785541-03.2024.8.07.0016, que tramita perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
A presente demanda é proposta em conexão com o processo de execução nº 0081438-17.2012.8.07.0015, no qual foi determinada a penhora do imóvel situado no Setor Habitacional Taquari, Quadra 02, Conjunto A, Casa nº 22, Vila Varjão, Brasília/DF.
A embargante alega que teve seu imóvel atingido por ato de constrição judicial originado da execução movida pela embargada contra Elvis Bener de Paula ME.
Narra que era casada com o executado, porém divorciou-se em 29.04.2008.
Posteriormente, adquiriu o referido imóvel mediante legitimação fundiária formalizada em 02.10.2020.
Aduz que a propriedade do bem é exclusiva e que este se trata de bem de família, sendo, portanto, impenhorável.
Argumenta ainda que as duplicatas que embasaram a execução não apresentam aceite válido e não comprovam a entrega das mercadorias.
Sustenta que houve erro material no registro do imóvel quanto ao seu estado civil e que já houve decisão em processo diverso que desconstituiu penhora anteriormente realizada em situação análoga.
A embargante requer, liminarmente, a suspensão do feito originário e o sobrestamento da inscrição da penhora no registro imobiliário, com o consequente deferimento da assistência judiciária gratuita.
No mérito, requer a procedência dos embargos para desconstituir a constrição sobre o imóvel matriculado sob nº 106.845 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com a consequente condenação da embargada nas custas e honorários advocatícios.
A petição inicial dos embargos foi apresentada sob o ID 212298344.
Na referida peça, Carolina Pereira Galindo narrou que, após divorciar-se de Elvis Bener de Paula, adquiriu, por meio de regularização fundiária junto à TERRACAP, o lote situado no Setor Habitacional Taquari, cuja legitimação fundiária foi formalizada em 02.10.2020 (ID 212301630).
Relatou que, em decorrência de erro material no registro imobiliário, constou como casada com o executado, mesmo estando separada desde 2008, o que foi posteriormente retificado mediante partilha homologada judicialmente (ID 212301632).
Ressaltou que o imóvel serve de residência à embargante e à sua família, tratando-se de seu único bem, enquadrando-se, portanto, como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Alegou que a penhora foi deferida com base em duplicatas que não apresentam aceite regular nem comprovação de entrega de mercadorias, como se observa dos documentos juntados (IDs 212301608 e 212301637).
Ressaltou ainda que a empresa executada, Elvis Bener de Paula ME, foi citada por edital (ID 212301619), e que houve desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal do executado (ID 212301620).
A embargante sustentou a impenhorabilidade do imóvel com fundamento na Lei nº 8.009/90, invocando, ainda, a proteção prevista no artigo 1º da referida lei e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente as Súmulas nº 364 e nº 486.
Aduziu que, mesmo se admitido que o imóvel tivesse sido adquirido de forma conjunta com o executado, deveria ser preservada sua meação.
Argumentou também que as duplicatas que embasaram a execução são inexigíveis por ausência de aceite legítimo e de comprovação da relação comercial, nos termos do artigo 15 da Lei nº 5.474/68 e artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nos pedidos formulados na petição inicial (ID 212298344), a embargante pleiteou: (i) a concessão da tutela de urgência para suspender o feito originário e sobrestar a inscrição da penhora na matrícula do imóvel; (ii) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; (iii) a citação da embargada para apresentar resposta; (iv) a produção de provas; (v) a procedência dos embargos para desconstituir a penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 106.845 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; (vi) alternativamente, a preservação da sua meação no bem penhorado; (vii) a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.
A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração e documentos pessoais da embargante (ID 212301597), estatuto social da embargada (ID 212301603), declaração de hipossuficiência (ID 212301608), inicial da execução (ID 212301615), duplicatas objeto da execução (ID 212301617), edital de citação da empresa executada (ID 212301619), decisão de desconsideração da personalidade jurídica (ID 212301620), atualização do valor da dívida (ID 212301621), requerimento de penhora do imóvel (ID 212301622), citação da embargante no processo de execução (ID 212301626), certidão de casamento com averbação do divórcio (ID 212301627), inscrição da embargante na SEDUH (ID 212301629), certidão de inteiro teor do imóvel (ID 212301630), sentença de partilha (ID 212301632), carta de adjudicação (ID 212301635) e comparativo de assinaturas de documentos firmados por Elvis (ID 212301637).
A decisão de recebimento da inicial, datada de 21/01/2025, foi proferida sob ID 223127286.
Nela, o juízo recebeu os embargos, determinando a citação do embargado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, e deferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça à embargante, bem como conferiu efeito suspensivo à execução em relação ao imóvel objeto da lide.
A embargada apresentou contestação sob o ID 225749060, em que sustentou a regularidade da execução, a validade dos títulos e a ausência de comprovação do alegado bem de família, impugnando o pedido de desconstituição da penhora e requerendo a improcedência dos embargos, com a condenação da embargante em custas processuais e honorários advocatícios.
Instruíram a contestação documentos relativos à recuperação judicial da empresa (ID 225749070), certidões de débitos (IDs 225749072 e 225749073) e certidão de matrícula do imóvel (ID 225749074).
Em réplica, apresentada sob ID 228434272, a embargante reiterou os argumentos constantes da petição inicial, reafirmando a exclusividade de sua propriedade sobre o imóvel, a impenhorabilidade em razão de sua destinação como residência familiar e a irregularidade dos títulos que embasaram a execução. É o relatório.
Decido.
Desnecessária a produção de outras provas, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mérito a controvérsia consiste na titularidade do imóvel de matrícula n.º 106.845, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como lote nº 22, do Conjunto A, da Quadra 02, da Vila Varjão (VVJ) - Setor Habitacional Taquari (SHTQ), Distrito Federal, a respeito do qual foi penhorado o percentual de 50% naqueles autos (ID 223011777).
No particular destaco que conforme inscrição da embargante na SEDUH (ID 212301629), o processo de regularização da ocupação do imóvel objeto da lide iniciou no curso da união conjugal entre o devedor e a embargante.
Ocorre que sobreveio o divórcio, ainda em 2008 (ID 212301627).
O título translativo da propriedade, conforme registro R.3/106845 da matrícula ID 212301630, foi o requerimento de legitimação fundiária, havido em 02/10/2020 e acompanhado de Certidão de Regularização Fundiária, datado de 01/2020, o que torna necessária a conclusão de que a propriedade fora adquirida pela embargante pelo registro em 2021 dos atos administrativos de regularização fundiária firmados em 2020, vale dizer, cerca de 12 anos após o divórcio.
Assim, o fato de o devedor constar como cônjuge na matrícula do imóvel deve ser considerado um equívoco administrativo, o que certamente não legitima a penhora havida nos autos.
Note-se, ademais, que o imóvel fora adjudicado integralmente em favor da embargante em 24/10/2019, data muito anterior ao redirecionamento da execução (ID 212301620) e data muito anterior a decisão que determinou a penhora (ID 212301622 – pág. 4), haja vista que ambos os atos processuais foram assinados em maio e abril de 2024.
Lado outro, também é necessário observar que se trata de bem de família, pelo que protegido pelo art. 1º da Lei 8.009/90.
A alegação do embargado de que é possível a penhora de fração ideal de bem de família não se aplica a espécie, pois o imóvel em questão não comporta desmembramento, uma vez que possui apenas 8m de frente e 180m² de área total.
Conforme art. 43, II, da Lei Complementar 803/2009, o mínimo módulo urbano é de 125m², com frente mínima de 5m.
Nesse cenário, é de se concluir pela desconstituição da penhora com fundamento no art. 1º da Lei 8.009/90, art. 43, II, da Lei Complementar 803/2009 e art. 681 do CPC.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre o percentual de 50% do imóvel situado no Setor Habitacional Taquari, Quadra 02, Conjunto A, Casa nº 22, Vila Varjão, Brasília/DF.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025, às 19:33:09.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/04/2025 19:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA GALINDO em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 21:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0785541-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAROLINA PEREIRA GALINDO EMBARGADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Instadas à especificação de provas (ID 228601516), a parte embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID230002474), ao passo que a embargada, conquanto tenha dispensado a dilação probatória, reiterou no ID 229357499, o pedido de suspensão do feito, formulado na contestação de ID 225749060, para que se aguarde o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0783630- 53.2024.8.07.0016 (autos nº 0081438- 17.2012.8.07.0015), em curso no Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF; e dos Embargos de Terceiro nº 0001086- 11.2024.5.10.0018 (autos nº 0001105-61.2017.5.10.0018), em curso na segunda instância da Justiça Trabalhista, ao argumento de viabilizar a apreciação acerca da possibilidade de desmembramento em conjunto com os credores lesados pela “doação” do bem pelo devedor insolvente, uma vez que não serão adotadas quaisquer medidas contra o bem imóvel, com o intuito de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo objeto que todos estão perseguindo.
Da análise dos presentes autos, observo que a controvérsia consiste na análise quanto à titularidade do imóvel de matrícula n.º 106.845, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como lote nº 22, do Conjunto A, da Quadra 02, da Vila Varjão (VVJ) - Setor Habitacional Taquari (SHTQ), Distrito Federal, a respeito do qual foi penhorado o percentual de 50% naqueles autos (ID 223011777).
O imóvel consta registrado na titularidade do executado, o qual é casado com a ora embargante - Sra.
Carolina Pereira de Paula.
Faculto à parte embargada o prazo de 5 (cinco) dias para trazer aos autos as cópias das decisões/sentenças proferidas nos autos supra referidos, devendo comprovar o estágio em que se encontram.
Vindo aos autos, dê-se nova vista à parte embargante por igual prazo.
Tudo feito, retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2025 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 11:27
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA GALINDO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA PEREIRA GALINDO - CPF: *03.***.*19-00 (EMBARGANTE).
-
21/01/2025 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/01/2025 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2024 20:23
Recebidos os autos
-
20/12/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2024 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA GALINDO em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
11/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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