TJDFT - 0729058-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 18:19
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:19
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/09/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:42
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 09:50
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
07/08/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:26
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/07/2025 21:35
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/06/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MERCADO ATEND LAR LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:45
Publicado Edital em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 20:03
Expedição de Edital.
-
31/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 06:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 06:55
Outras decisões
-
26/03/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729058-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: MERCADO ATEND LAR LTDA DESPACHO A petição de ID 227647663 é inepta, pois está totalmente desacompanhada das alterações contratuais pertinentes tanto ao requerido Mercado Atend Lar Ttda, quanto à empresa MERCADO DA FAMILIA JUST LTDA.
Tais documentos, provenientes da Junta Comercial, devem vir aos autos.
No mais, ao contrário do que está exposto na mencionada petição, NÃO FOI o genro (Diego Alessandro de França Teixeira) da de cujus, então sócia unitária do requerido, que "abriu o CNPJ nº 55.***.***/0001-56 com as mesmas atividades da empresa requerida nesta demanda" e no mesmo local, mas sim o PAI do genro - Sérgio José Teixeira, Ou seja, a documentação em questão é INDISPENSÁVEL para o conhecimento de qualquer pedido de sucessão empresarial.
Observe o autor, ainda, que, para inclusão da empresa supostamente sucessora, não basta o pedido de intimação para responder na fase de conhecimento.
Necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme já decidiu o TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
OBRIGAÇÕES PENDENTES.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
I – Caso em exame 1.
A ação – Cumprimento de sentença. 2.
Decisão anterior - A r. decisão agravada indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar: a presença dos requisitos para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, com base no art. 50 do CC, a fim de incluir a empresa sucessora no polo passivo do cumprimento da sentença.
III – Razões de decidir 4. É inequívoco nos autos que a empresa executada foi dissolvida irregularmente pelos sócios, de modo fraudulento, com intuito de lesar os credores, ante a ausência de patrimônio para honrar as dívidas contraídas, sendo sucedida irregularmente por sociedade constituída por parente da sócia da executada, estando presentes os requisitos para o deferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão da empresa sucessora no polo passivo da demanda.
Reformada a r. decisão agravada.
IV – Dispositivo 5.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento do exequente provido.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0745629-81.2023.8.07.0000, Relatora Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, data de julgamento 11/9/2024. (Acórdão 1962640, 0743979-62.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) Assim, venha, em termos, nova petição inicial, com pedido para instauração do incidente, nos termos do artigo 134 do CPC, ficando certo que a documentação mencionada DEVERÁ estar toda presente nos autos, sob pena de indeferimento e extinção.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
16/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:59
Outras decisões
-
22/08/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/08/2024 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/08/2024 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 05:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
15/07/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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