TJDFT - 0715438-82.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/08/2025 12:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:37
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2025 06:12
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/06/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0715438-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: THIARLY PABLIO ALVARES DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF, nos autos da Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, processo n. 0700328-47.2024.8.07.0010, na qual determinou que o valor da execução tivesse como base o valor do bem segundo a Tabela FIPE, e não o valor integral do contrato atualizado, conforme requerido pela agravante.
Eis a r. decisão agravada (ID 231218264 da origem): “1.
Compulsando os autos, vê-se que o feito foi distribuído em 30/07/2024 e até o presente momento não houve o cumprimento da ordem de busca e apreensão, sendo que o Oficial de Justiça esteve (ID 226721776) no endereço constante da peça inicial e certificado a impossibilidade da efetivação do respectivo mandado, vez que "não foi localizado o veículo alienado fiduciariamente". 2.
Nesse diapasão, entendo presentes os requisitos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, para fins de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial.
Retifique-se a autuação e proceda as alterações de praxe.
Anote-se e comunique-se.
Revogo a tutela de urgência, em face da conversão ora adotada. 3.
Todavia, incumbe à credora declinar qual o valor correto do crédito exequendo, mediante o apontamento do débito declarado e objeto da execução.
Com efeito, advirto-lhe que a eventual execução da dívida será representada pelo "equivalente em dinheiro" ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado, ou seja, há necessidade da juntada do espelho da Tabela FIPE para fins de aferição do montante correto do crédito exequendo, sob pena de enriquecimento ilícito da credora.
Logo, não há de prevalecer obrigatoriamente o valor do contrato atualizado, tal como faz crer a credora.
Tal se dá já que, consoante se vinha reiteradamente decidindo, o valor cobrado quando até então se tornava possível a conversão em ação de depósito ou perdas e danos era o valor atualizado do bem (Tabela FIPE) ou da dívida, o que fosse menor, em benefício do consumidor.
Não seria razoável que acaso optasse por conversão em ação de depósito o valor fosse 'X' e, agora no caso de execução por título executivo extrajudicial o valor subisse para '3X'.
Tal situação colocaria a consumidora em excessiva desvantagem.
Nestes termos: "Busca e apreensão.
Veículo alienado fiduciariamente.
Bem não localizado.
Conversão em depósito.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Não sendo possível a restituição do bem alienado fiduciariamente ao credor fiduciário, porque se deteriorou ou não foi encontrado, remanesce a obrigação secundária do devedor fiduciante, como depositário, de lhe pagar o equivalente em dinheiro desse bem.
O fato de ser incabível a decretação da prisão civil da ré, nos termos da Súmula vinculante n. 25 do STF, não inviabiliza a condenação do depositário em devolver o bem ou no pagamento de seu equivalente em dinheiro.
A equivalência em dinheiro do bem depositado, na ação de depósito, deve corresponder (a) à soma das prestações vencidas, sem os acréscimos moratórios (juros, multa e outros encargos contratuais), e das vincendas, ou (b) ao preço de mercado do veículo, o que for menor.
Hipótese dos autos em que a dívida pendente, nos termos acima delineados, supera consideravelmente o valor de mercado do veículo.
Ação julgada parcialmente procedente, com a condenação da ré na devolução do bem ou no pagamento de seu valor de mercado.
Apelação provida" (TJSP, Apelação 0000983-70.2009.8.26.0620, Rel.
Des.
Morais Pucci, j. 23.04.13).
Cito ainda precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DISPOSTAS NO CPC/2015.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
CRÉDITO EXEQUENDO.
VALOR DE MERCADO DO BEM, SALVO SE O DÉBITO APURADO FOR MENOR.
PRINCÍPIO DO MENOR SACRIFÍCIO DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, determinou que o agravante declinasse o correto valor do crédito exeqüendo, o qual deveria corresponder ao valor equivalente do veículo em dinheiro. 2.
Segundo jurisprudência desta Corte, e levando em consideração o princípio do menor sacrifício do executado, na hipótese de conversão da busca e apreensão em ação de execução deve prevalecer, para efeito de cobrança, a menor quantia entre o valor de mercado do bem e o débito apurado.
Precedentes. 3.Recurso conhecido e desprovido”. (Decisão: NEGAR PROVIMENTO.
UNÂNIME 20160020398183AGI - 0042263-22.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ Registro do Acórdão Número: 984888 Data de Julgamento: 30/11/2016 Órgão Julgador: 2ª TURMA CÍVEL Relator: CESAR LOYOLA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 06/12/2016 .
Pág.: 482/521). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
VALOR DO BEM OU DAS PARCELAS VENCIDAS.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
O art. 4º do Decreto-lei 911/69, com redação da Lei 13.043/2014, afirma que: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”. 2.
Na vigência da redação anterior era possível a conversão de busca e apreensão em ação de depósito: prosseguia-se com a cobrança do equivalente em dinheiro ao bem fiduciariamente alienado em garantia, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A expressão "equivalente em dinheiro", naquele contexto, era entendida como o que fosse menor entre o valor de mercado do bem ou o saldo devedor.
Sob a nova sistemática, é razoável manter critério semelhante ao da conversão em depósito: a execução deve ser fixada conforme o valor do veículo – nos termos da Tabela FIPE – ou as parcelas vencidas, o que for de menor valor e mais favorável ao devedor/consumidor. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1853197, 0753522-26.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 07/05/2024.) De fato, em última análise, almeja o credor substituir a restituição do bem pelo seu equivalente em dinheiro, devendo, portanto, apresentar documento que evidencie o valor de mercado do veículo e planilha atualizada do débito contratual, a fim de se verificar o valor mais favorável ao consumidor.
Assim, a conversão da busca e apreensão em execução é fixada de acordo com o valor do bem alienado fiduciariamente, nos termos da Tabela FIPE ou, então, das parcelas vencidas sem pagamento, o que for de menor valor.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 4.
Após, cumpridas as determinações acima (leia-se: adotado o menor valor entre a tabela FIPE e a planilha atualizada do débito), cite-se (nova tentativa por meio de "carta simples" no endereço de ID 226721776 ou via eletrônica - aplicativo WhatsApp, conforme dado telefônico sinalizado no ID 226721776 - pág. 1) a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o montante devido, conforme determina o art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito.
Todavia, suspendo a exigibilidade do seu pagamento por estar o ora executado assistido pela Defensoria Pública e assim faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Conste no mandado a prerrogativa estatuída no parágrafo único do § 1º do art. 827, do CPC, de que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, embora suspensa a sua exigibilidade, conforme acima destacado.
No prazo de 15 dias da juntada aos autos do comprovante de citação, o executado pode oferecer embargos à execução (art. 915, CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC).
Caso o devedor se mantenha inerte, será analisado o pedido de penhora "on line" e/ou expedido mandado de penhora e avaliação, se o caso, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523 § 3º e art. 831).
Intime-se.
Cumpra-se.” Inconformado, o autor recorre.
Alega que “a parte agravante pleiteou a conversão da ação em execução, o que foi deferido, porém com ressalva não prevista em legislação, qual seja, determinou que o valor da execução tenha como base a tabela FIPE e não o montante do contrato atualizado.” Acrescenta ainda que “Não há base legal para que o juízo restrinja o montante a ser perseguido a um valor estimativo de mercado, especialmente quando este não reflete o total da obrigação inadimplida.” A agravante fundamenta o recurso na alegação de violação aos princípios da legalidade, da autonomia da vontade e da efetividade da execução, sustentando que a limitação do valor exequendo ao valor da Tabela FIPE seria indevida, devendo prevalecer o valor integral da dívida contratualmente ajustada.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a limitação imposta, restabelecendo-se o valor integral da dívida como base para a execução.
Preparo no ID 70983038. É o relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Realizado um juízo de cognição sumária, próprio do exame das liminares, observa-se que, em tese, a decisão a quo está em sintonia com a jurisprudência desta e. 6ª Turma Cível.
Vejamos.
A conversão da ação em execução visa substituir a restituição do bem pelo seu equivalente em dinheiro, devendo a credora demonstrar qual é o valor de mercado atual do bem, e, comparando-se com o débito, prevalecer aquele que for menos oneroso ao consumidor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
VALOR DO BEM OU DAS PARCELAS VENCIDAS.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
O art. 4º do Decreto-lei 911/69, com redação da Lei 13.043/2014, afirma que: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”. 2.
Na vigência da redação anterior era possível a conversão de busca e apreensão em ação de depósito: prosseguia-se com a cobrança do equivalente em dinheiro ao bem fiduciariamente alienado em garantia, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A expressão "equivalente em dinheiro", naquele contexto, era entendida como o que fosse menor entre o valor de mercado do bem ou o saldo devedor.
Sob a nova sistemática, é razoável manter critério semelhante ao da conversão em depósito: a execução deve ser fixada conforme o valor do veículo – nos termos da Tabela FIPE – ou as parcelas vencidas, o que for de menor valor e mais favorável ao devedor/consumidor. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1853197, 0753522-26.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 07/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
VALOR DO BEM.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva encontra previsão normativa no art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. 2.
Em caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução, o valor devido deve observar as normas consumeristas, adotando-se a importância menos onerosa para o consumidor, que deverá corresponder ao valor atual do bem, salvo se o débito apurado entre a soma das parcelas vencidas e vincendas for menor.
Precedentes. 3.
Para fins de avaliação do valor de mercado do bem alienado fiduciariamente, pode-se adotar como parâmetro a tabela FIPE, pois é meio considerado idôneo. 4.
Inexiste qualquer elemento que aponte para o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração opostos em face da decisão agravada, sendo descabida a imposição de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente provido apenas para se afastar a multa aplicada em sede de embargos de declaração. (Acórdão 1400770, 0736400-68.2021.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/02/2022, publicado no DJe: 04/03/2022.) Portanto, em juízo de cognição sumária, em tese, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual de rigor o indeferimento da liminar.
Isso posto, indefiro a liminar.
Intime-se o agravado, para que, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
28/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:16
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
22/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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