TJDFT - 0700974-31.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de WANDERSON SERGIO CARDOSO MARTINS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de W. S. C. MARTINS - MARMORES E GRANITOS - ME em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de WANDERSON SERGIO CARDOSO MARTINS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de W. S. C. MARTINS - MARMORES E GRANITOS - ME em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700974-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: W.
S.
C.
MARTINS - MARMORES E GRANITOS - ME, WANDERSON SERGIO CARDOSO MARTINS DECISÃO Foi interposto pela parte exequente recurso de apelação da sentença de id. 230366408, publicada no DJe em 28/03/2025. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 22:28
Recebidos os autos
-
26/04/2025 22:28
Outras decisões
-
23/04/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/04/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700974-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: W.
S.
C.
MARTINS - MARMORES E GRANITOS - ME, WANDERSON SERGIO CARDOSO MARTINS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 5517366).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 06/07/2020 (decisão de id. 66948316).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 221966640). É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 06/07/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
25/03/2025 20:31
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:31
Declarada decadência ou prescrição
-
16/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de WANDERSON SERGIO CARDOSO MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de W. S. C. MARTINS - MARMORES E GRANITOS - ME em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
03/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 10:29
Processo Desarquivado
-
31/08/2021 12:43
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2021 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2021 21:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/08/2020 22:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 15:23
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 22:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 10:42
Recebidos os autos
-
07/04/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 07:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2020 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 10:07
Recebidos os autos
-
08/01/2020 10:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2019 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 19:41
Recebidos os autos
-
05/12/2019 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2019 18:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 20:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 12:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2019 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2018 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2018 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2018 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2018 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2018 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2018 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2018 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2018 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2018 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2018 17:58
Expedição de Mandado.
-
09/04/2018 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2018 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2018 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2018 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2018 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2018 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2018 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2018 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2018 00:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 16:27
Expedição de Mandado.
-
07/11/2017 16:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2017 03:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/07/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2017 18:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2017 03:44
Decorrido prazo de W. S. C. MARTINS - MARMORES E GRANITOS - ME em 09/06/2017 23:59:59.
-
01/06/2017 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2017 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2017 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2017 05:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2017 14:15
Expedição de Mandado.
-
15/05/2017 14:15
Expedição de Mandado.
-
15/05/2017 14:12
Expedição de Mandado.
-
15/05/2017 14:12
Expedição de Mandado.
-
11/05/2017 10:24
Recebidos os autos
-
11/05/2017 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2017 12:26
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/04/2017 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 00:19
Publicado Decisão em 17/04/2017.
-
11/04/2017 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2017 18:26
Recebidos os autos
-
09/04/2017 18:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2017 13:02
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2017 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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