TJDFT - 0710332-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:14
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/06/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:29
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:45
Outras decisões
-
02/04/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2025 14:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/03/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/03/2025 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710332-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCYLLA ADRIANA GEBRIM SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 229452756 informando a concessão da liminar no agravo n. 0709547-80.2025.8.07.0000, concedendo provisoriamente os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se a concessão de gratuidade de justiça em favor da autora.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
A autora alega, em apertada síntese, que realizou empréstimo junto ao requerido com autorização de débito em conta.
Informa que revogou a referida autorização e notificou o réu.
Postula em tutela de urgência a cessação dos descontos automáticos em sua conta. É o breve relato.
Decido.
Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. É que não há verossimilhança quanto ao argumento de que o tema repetitivo nº 1.085 do STJ tenha assegurado o direito potestativo de o correntista requerer a revogação da autorização dos descontos em conta corrente antes do cumprimento da obrigação assumida em que inicialmente tenha concedido tal autorização.
Confira-se um precedente: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AFRONTA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÚTUO BANCÁRIO.
STJ.
TEMA 1085.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE.
AUTORIZAÇÃO DADA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL ATÉ O CUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO.
REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. 1.
Afasta-se a alegada nulidade por afronta ao princípio da não surpresa quando há a apreciação adequada do contexto fático-probatório do processo, com base nos elementos e nas discussões apresentados pelas partes. 2.
Ainda que se considere a revogação da autorização para desconto em conta corrente como direito do consumidor, trata-se de direito patrimonial e, portanto, disponível. 3. É necessário que o contrato contemple a possibilidade de revogação da referida autorização, sob pena de configurar verdadeira inadimplência. 4.
Não é possível a revogação da autorização para débito em conta quando ela é concedida de maneira irrevogável e irretratável até o cumprimento total da obrigação assumida. 5.
Autorizar a revogação da autorização para débito em conta corrente significa conceder a um dos contratantes o poder de alterar unilateralmente o meio e as condições de pagamento assumidos na contratação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1423756, 07368409520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a análise acerca dos efeitos da revogação da autorização da autora deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus, via sistema, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 12:58:52.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:11
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/03/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:06
Gratuidade da justiça não concedida a PRISCYLLA ADRIANA GEBRIM SILVA - CPF: *06.***.*61-00 (REQUERENTE).
-
27/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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