TJDFT - 0707460-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707460-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO DA SILVA, KAUAN FERREIRA ROCHA DESPACHO Em relação ao pedido de ID n. 226363318, nada tenho a prover, nos termos do decido no Proc. nº 0708217-45.2025.8.07.0001, em que correu pedido de restituição em apartado.
No mais, reitere-se a requisição do laudo de informática, destacando que se trata de processo em que o Réu responde preso desde 13/02/2025.
Quanto ao pedido de certificação de prazo, trata-se de ato de mero expediente que apenas declara o decurso de prazo após o término do lapso fixado ou usual para cumprimento da diligência externa.
No caso, a diligência ainda está em curso, já requisitada e com controle regular pela Secretaria; logo, a certificação nada acrescenta ao andamento nem produz qualquer efeito útil neste momento.
Ademais, a própria Defesa acompanha o feito e tem ciência de que o Juízo aguarda o retorno dos documentos requisitados.
Aliás, registre-se, o Ministério Público já se manifestou em alegações finais, quando desistiu de quaisquer diligência faltante, contudo, a Defesa insiste na medida, o que exclusivamente impede o prosseguimento do feito e que seja proferida a sentença.
Não fosse suficiente, nada impede que a Defesa promova o necessário junto a Autoridade Policial para o pronto cumprimento da determinação.
De todo modo, renove-se o requerimento de apresentação dos extratos das conversas supostamente travadas entre o agente de polícia Tiago e o acusado Kauan.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2025 14:41:11.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707460-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO DA SILVA, KAUAN FERREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de novo pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de KAUAN FERREIRA ROCHA, denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa alega, em síntese, que o Réu confessou os fatos imputados em juízo, colaborou com a instrução processual, encontra-se preso há mais de 90 dias, é tecnicamente primário e há pendência da juntada do laudo de informática, cuja conclusão costuma demandar tempo.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, destacando a regularidade do feito.
Decido.
A prisão preventiva do Acusado foi inicialmente decretada por decisão do Juízo das Garantias em 28/02/2025, com base em robustos elementos de materialidade e indícios de autoria, extraídos do procedimento investigativo que identificou o Acusado como o proprietário das drogas apreendidas com o corréu, além de responsável por sua comercialização em grupos de WhatsApp, mesmo após a prisão de seu parceiro.
Além da gravidade concreta dos fatos narrados - inclusive com indícios de reiteração criminosa após a prisão de comparsa e tentativa de obstrução das investigações por meio de mensagens enviadas a diversos grupos -, o Réu ostenta condenação anterior por disparo de arma de fogo e é investigado por homicídio, fatos que, juntos, denotam risco concreto à ordem pública.
Ressalte-se que, desde o cumprimento da prisão preventiva (21/05/2025), a Defesa já apresentou dois pedidos anteriores de revogação de prisão, os quais foram indeferidos diante da ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar (decisões de ID n. 232572748 e ID n. 237383382).
No presente pedido, a Defesa novamente não apresenta fato novo relevante.
Os argumentos relativos à primariedade técnica, colaboração do Réu, pendência do laudo pericial e confissão, os quais foram levados em conta no curso da instrução, mas não possuem força suficiente para infirmar os fundamentos da prisão cautelar - especialmente a garantia da ordem pública, motivada pela reiteração criminosa, periculosidade concreta e existência de condenação anterior.
Ademais, o encerramento da instrução não é, por si só, motivo suficiente para revogar a prisão preventiva, especialmente quando a custódia se encontra fundamentada também em outros requisitos, como ocorre no presente caso.
Relembre-se, por fim, que o Acusado encontra-se preso desde 21/05/2025, ou seja, há cerca de três meses, prazo que, diante da complexidade do feito e do encerramento da fase instrutória, não pode ser considerado abusivo ou desproporcional neste momento, além de, em muito inferior, ao prazo legal previsto para encerramento da instrução do feito.
Diante do exposto, ausentes fatos ou argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, MANTENHO a prisão preventiva de KAUAN FERREIRA ROCHA.
Prossiga-se nos termos da ata de audiência e intime-se a Defesa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2025 15:10:17.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
21/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/08/2025 16:03
Mantida a prisão preventida
-
21/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:44
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 17:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 17:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 20:02
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:53
Juntada de citação e intimação
-
02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:51
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/05/2025 22:51
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2025 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/05/2025 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 22:05
Recebidos os autos
-
23/05/2025 22:05
Mantida a prisão preventida
-
23/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
22/05/2025 17:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/05/2025 17:47
Outras decisões
-
22/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 09:31
Juntada de gravação de audiência
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22/05/2025 04:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 04:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/05/2025 20:08
Juntada de laudo
-
21/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:45
Expedição de Notificação.
-
21/05/2025 12:45
Expedição de Notificação.
-
21/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 17:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
15/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:01
Juntada de mandado de prisão
-
30/04/2025 19:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
30/04/2025 16:45
Juntada de Alvará de soltura
-
30/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707460-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO DA SILVA, KAUAN FERREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA lançado por Kauan Ferreria Rocha, denunciado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.
A defesa pretende o acolhimento do pedido sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e primariedade.
Remetidos os autos ao Ministério Público, oficiou contrariamente ao pedido.
Decido.
Ao analisar o pedido, nota-se que se trata de prisão preventiva decretada nos autos nº 0707989-70.2025.8.07.0001, no dia 28/02/2025, por ordem do Juiz das Garantias que presidiu o feito até o oferecimento da denúncia.
Na ocasião, a decisão apontou com clareza a presença do fumus comissi delicti, tendo em conta a existência de evidências de que Kauan seria o proprietário das drogas apreendidas com o corréu Tiago da Silva, além de, após a prisão de Tiago, ter supostamente permanecido publicando anúncios de venda de entorpecentes.
Em prosseguimento, o periculum libertatis se materializou na demonstração de reiterado envolvimento do Requerente na prática de atos ilícitos, sobretudo por ostentar condenação criminal por disparo de arma de fogo (Proc. 0706243-69.2022.8.07.0003) e anotação por homicídio (Proc. 0726013-14.2023.8.07.0003).
No presente pedido, o Requerente pretende rediscutir a presença dos requisitos autorizadores da prisão sem trazer fatos novos que pudessem modificar o entendimento exarado anteriormente.
Ocorre que, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões proferidas pelo Juiz de Garantias e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Kauan Ferreira Rocha.
Prossiga-se de acordo com a determinação de ID n. 229344744.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2025 14:56:44.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
28/04/2025 15:00
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/04/2025 21:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/04/2025 21:33
Mantida a prisão preventida
-
11/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 14:42
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
01/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 00:48
Declarada incompetência
-
26/03/2025 00:48
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
26/03/2025 00:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
18/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:54
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
18/02/2025 16:31
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
18/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/02/2025 09:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 07:29
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
15/02/2025 19:37
Juntada de Alvará de soltura
-
15/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 16:15
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
15/02/2025 12:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/02/2025 12:24
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/02/2025 12:24
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 21:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/02/2025 17:19
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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14/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 14:08
Juntada de auto de prisão em flagrante
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14/02/2025 14:05
Juntada de auto de prisão em flagrante
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14/02/2025 11:59
Juntada de laudo
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14/02/2025 04:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/02/2025 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 21:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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13/02/2025 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 21:08
Expedição de Notificação.
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13/02/2025 21:08
Expedição de Notificação.
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13/02/2025 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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13/02/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:08
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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13/02/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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