TJDFT - 0754699-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754699-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: CAD TRADE E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intimo autora a se manifestar sobre a petição de ID 247976656 e intimo a parte ré a se manifestar sobre a petição de ID 248579601.
Na mesma ocasião deverão informar se pretendem produzir outras provas.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 12:26
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754699-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: CAD TRADE E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de cobrança movida por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB em face de CAD TRADE E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A inicial foi recebida ao ID 220790576.
A autora narra que ficou entre os meses de junho de 2012 e setembro de 2022 impossibilitada de realizar aferições do consumo de água por impossibilidades físicas (portão trancado e cão de guarda).
Durante o citado período, não foram emitidas faturas, que cominou na fatura única.
A requerente afirma que, em 12/12/2024, a dívida estava no valor de R$ 707.182,33.
Destacou que, apesar de não conseguir emitir as faturas, a ré utilizou o fornecimento de água e esgoto durante todo o período.
Diante dos fatos, requereu: “[…] A condenação do réu ao pagamento das faturas de consumo de água e esgoto, referente à inscrição: 28868-3 do mês: 09/2022, que atualizada até 12/12/2024: totaliza o valor de R$ 707.182,33 […].
A condenação do réu ao pagamento das faturas que eventualmente vencerem no decorrer da lide, conforme art. 323 do CPC, acrescido de multa por atraso de 2%, juros de mora (1% a.m.) e correção monetária (INPC/IBGE), desde a data de vencimento de cada fatura, até a data do efetivo pagamento, não se aplicando a SELIC. […].”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 707.182,33.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 220681340 a 220683086.
Citada, a ré contestou (ID 236604840).
Em sede de preliminar, aventou a ilegitimidade.
No mérito, enfatizou que não detinha mais a posse, quando a ação foi proposta, e destacou que a parte autora não comprovou suas alegações de que o imóvel estava sempre fechado e com cão de guarda.
Diante disso, pleiteou a total improcedência da ação.
As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 240034504).
A autora nada pleiteou (ID 241479805).
A ré apresentou declaração do sr.
TELMO NAZÁRIO FILHO afirmando que firmou contrato de comodato a partir de 2015 e que nunca recebeu quaisquer cobranças.
O terceiro ainda afirmou que nunca teve sistema de esgoto e, por isso, achava que o imóvel era abastecido por poço artesanal.
A autora foi intimada e se manifestou acerca da prova documental ao ID 244804840 e a ré, após intimação, peticionou ao ID 246168168.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Promovo a análise das preliminares apresentadas.
I – ILEGITIMIDADE A ré alega ser parte ilegítima, pois – afirma - sequer estava na posse do aludido imóvel, muito menos mantinha-se o domínio, nem sequer mantinha uma relação de Consumo ou jurídica com parte adversa.
Pela leitura da inicial (teoria da asserção), e diante do documento de ID 220683059 e 220683081, a ré era a pessoa cadastrada como usuária de água e esgoto do imóvel.
Outrossim, o usuário possui o dever de manter o cadastro atualizado perante a concessionária de água e esgoto.
Nesse sentido, “[…] [a] responsabilidade pelo pagamento das faturas de água e esgoto é de natureza pessoal.
Enquanto não houver cancelamento do contrato ou transferência de titularidade, o consumidor cadastrado perante a concessionária permanece responsável pelo pagamento das faturas emitidas em seu nome. […].” (Acórdão 2023923, 0722913-05.2024.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 06/08/2025.).
Assim, pelos relatos da petição inicial, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Maiores cognição sobre o assunto, perfaz a própria análise do mérito, a ser analisar em sede de Sentença.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
II – ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Passo à organização e saneamento. 1.
Aplicação do CDC.
Destaco que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do CDC, na medida em que o autor se encontra na condição de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, ao passo que os réus se enquadram como fornecedores, consoante art. 3º do CDC. 2.
Pontos controvertidos e ônus da prova.
Os pontos controvertidos são: a) se houve o fornecimento de água e esgoto para a ré; b) se existiu impedimento de acesso aos hidrômetros; c) se a autora realizou outros tipos de notificações ou punições diante dos atrasos e da impossibilidade de acesso aos hidrômetros; d) os valores da dívida; e e) a existência ou não de atualização dos cadastros perante a autora.
As concessionárias de serviço público possuem a presunção de veracidade de seus atos.
No entanto, a presente demanda é regida pelo CDC, sendo que o consumidor está no polo passivo.
Outrossim, reputo que a CAESB possui melhores condições em relação ao serviço e cobranças realizadas.
Assim, a CAESB deverá comprovar os itens “a”, “b”, “c” e “d”.
Já a ré deverá comprovar o item “e”.
III – PROVIDÊNCIAS Diante da aplicação do CDC e distribuição das provas, intimo as partes, novamente, a especificarem provas.
Prazo: 5 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:03
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:03
Outras decisões
-
13/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:54
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2025 18:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754699-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: CAD TRADE E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de CAD TRADE E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754699-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: CAD TRADE E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Diante do pagamento das custas, expeça-se o mandado de citação.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2025 13:52
Desentranhado o documento
-
29/03/2025 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/03/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 13:01
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 12:58
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 12:57
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:01
Outras decisões
-
10/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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