TJDFT - 0701234-96.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCION GERVAZIO JACAUNA em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:35
Denegado o Habeas Corpus a FRANCION GERVAZIO JACAUNA - CPF: *10.***.*59-49 (PACIENTE)
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05/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCION GERVAZIO JACAUNA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0701234-96.2025.8.07.9000 Relator(a): Des(a).
JOSE CRUZ MACEDO PACIENTE: FRANCION GERVAZIO JACAUNA AUTORIDADE: FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 15ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 29/05/2025, a partir das 12:00h, com encerramento previsto para o dia 05/06/2025.
Brasília/DF, 20 de maio de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
20/05/2025 18:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:33
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCION GERVAZIO JACAUNA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 21:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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11/04/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0701234-96.2025.8.07.9000 PACIENTE: FRANCION GERVAZIO JACAUNA AUTORIDADE: FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ANDERMAN GONÇALVES DE OLIVEIRA em favor de FRANCION GERVAZIO JACAUNA, haja vista a manutenção de prisão preventiva do paciente, indiciado pela suposta prática dos crimes de dano, ameaça e invasão a domicílio, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito do processo em que G.
X.
O.
G. requereu medidas protetivas de urgência fundadas na Lei n. 11.340/2006 (processo n. 0703300-71.2025.8.07.0004).
Em resumo, o impetrante afirma que o paciente é tecnicamente primário, tem residência fixa e ocupação lícita, o que tornaria desproporcional a prisão preventiva, medida de caráter excepcional cujos requisitos não foram satisfeitos nesta hipótese, sobretudo a gravidade concreta dos delitos imputados, sendo mais adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, pede a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ou, alternativamente, a sua substituição por medidas cautelares (art. 319, CPP). É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, cuidando-se, em verdade, de criação jurisprudencial cujo objetivo é fazer cessar, de imediato, constrangimento ilegal verificável de forma incontroversa na própria impetração, a partir dos elementos de prova, e apenas nos casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida restem evidenciadas.
No caso, não vislumbro, por ora, razões suficientes para conceder a medida liminar requerida, tendo o decreto da prisão preventiva do paciente se amparado em fundamentos suficientes para tanto.
Confira-se parte da decisão respectiva (id 229070567 dos autos de origem - 0703300-71.2025.8.07.0004): Da inteligência do artigo 20 e seu Parágrafo único, da Lei 11.340/2006, extrai-se que é possível a decretação da prisão preventiva do agressor a requerimento do Ministério Público, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja fundados motivos que a justifiquem.
Ainda, conforme preconiza o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admissível a prisão preventiva nos delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
A ofendida G.
X.
O.
G. narrou que “namora com FRANCION há 5 anos e que não têm filho em comum; QUE, desde o início do relacionamento, ele é muito ciumento, violento e possessivo; QUE já foi agredida fisicamente e verbalmente por ele várias vezes; QUE, ontem, tiveram uma discussão e o clima ficou ruim; QUE, hoje, aproximadamente à 01:00 hora da manhã, FRANCION foi até a casa dela e a xingou de "desgraçada".
QUE, pouco depois, ainda estava com um grupo de amigos, quando ele retornou; QUE FRANCION a chamou na porta e a declarante respondeu que não iria; QUE, então, ele quebrou o cadeado e apontou uma arma de fogo (tipo pistola, cor preta) em sua direção; QUE ele abriu o portão e entrou; QUE todos, com medo, saíram correndo e se esconderam onde dava; QUE ele não chegou a agredir ninguém e se evadiu antes que a polícia chegasse; QUE sabe que FRANCION já cometeu 2 tentativas de homicídio; QUE teme pela sua vida e de sua família”, conforme declarações.
No presente caso, a materialidade do delito está devidamente comprovada, havendo indícios suficientes da autoria, conforme demonstram os elementos constantes dos autos, em especial a Ocorrência Policial nº 1.337/2025 – 20ª DP (ID 229021088) e o termo de declaração anexado (ID 229021091).
Verifica-se, portanto, o fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis, a prisão cautelar do representado mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando sua crescente trajetória criminosa, que evidencia um risco concreto de reiteração delitiva e uma ameaça iminente à integridade física da vítima.
Além da gravidade dos fatos, o autor ostenta alta periculosidade e representa um risco à incolumidade da vítima, haja vista o uso constante de arma de fogo, sendo, inclusive, réu na ação penal nº 0703715-77.2023.8.07.0019, que tramita perante a Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas, na qual foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VIII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Logo, não há outra medida jurídica cabível a não ser o encarceramento provisório do representado, já que as medidas protetivas que lhe foram impostas, tornaram insuficientes, ante a não intimação o ofensor. (Sublinhei) De fato, parecem presentes a comprovação da materialidade dos delitos imputados ao paciente e indícios suficientes da autoria, além da palavra da vítima, que, como se sabe, tem peculiar relevância em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ao passo que se extrai o risco do estado de liberdade do acusado ante as circunstâncias descritas nos autos.
Reforça a necessidade da prisão cautelar, ainda que neste estreito âmbito processual, o fato de o paciente responder pela prática do crime de homicídio tentado, utilizando arma de fogo, inclusive, podendo-se supor o perigo da reiteração delitiva caso permaneça em liberdade, e ainda que se lhe imponham medidas cautelares diversas da prisão, sem prejuízo de reavaliação dessa possibilidade por ocasião do julgamento do mérito da ação pelo órgão colegiado competente, à luz de todos os aspectos realçados na impetração.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Requisitem-se informações ao douto Juízo de origem.
Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem conclusos a esta Relatoria.
Brasília, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador Cruz Macedo Relator -
05/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
05/04/2025 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
04/04/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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