TJDFT - 0716679-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716679-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO formulado por RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA, denunciado como incurso nas penas do art. 1º da Lei nº 9613/98.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
Em análise ao pedido, observa-se que se trata de prisão preventiva decretada no bojo do Proc. nº 0743419-20.2024.8.07.0001.
Aos 01/11/2024, o Requerente foi apresentado na audiência de custódia, tendo sido mantida a prisão preventiva (ID n. 216372347, Proc. 0743419-20.2024.8.07.0001).
Em seguida, o Requerente lançou pedido de revogação de prisão nos autos principais (Proc. 0743078-91.2024.8.07.0001), o qual foi apreciado e indeferido no dia 21/12/2024 (ID n. 221692731, Proc. 0743078-91.2024.8.07.0001) Novamente, o Requerente distribuiu pedido de revogação de prisão, processado nos autos nº 0704367-80.2025.8.07.0001, o qual, após a manifestação do Ministério Público, foi indeferido (ID n. 225263406, Proc. 0704367-80.2025.8.07.0001).
Adicionalmente, o Requerente impetrou habeas corpus, cujo pedido liminar foi indeferido (Proc. 0705512-77.2025.8.07.0000).
Em cotejo aos pedidos apresentados pela Defesa, nota-se que a tese defensiva inovou apenas em relação ao fato de a instrução ter se encerrado.
Porém, ressalto que as informações apresentadas pelos Acusados e as testemunhas, bem como outras provas juntadas nos autos, só poderão ser avaliadas no momento adequado, por ocasião da sentença, restando inviável aprofundada análise probatória na qual se fundam os argumentos lançados pelo Requerente.
Ainda assim, em que pese não ser o momento adequado para tecer considerações de mérito, tenho que, por ora, impossível afastar as decisões que mantiveram custódia preventiva, sem a existência de um conjunto probatório que claramente demonstre a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Posto isso, presentes os requisitos autorizadores da prisão e mantida inalterada as razões que fundamentam a necessidade da prisão, MANTENHO a custódia cautelar de Ricardo Batista de Oliveira.
Intimem-se as partes.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2025 15:37:43.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
07/04/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:13
Determinado o arquivamento
-
04/04/2025 18:13
Mantida a prisão preventida
-
04/04/2025 18:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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02/04/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:01
Recebidos os autos
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01/04/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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