TJDFT - 0750790-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 19:24
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 19:06
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 18:59
Juntada de termo
-
14/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:41
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:40
Outras decisões
-
01/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 20:51
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750790-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR DA COSTA LOURENCO EXECUTADO: EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO I - Em atenção ao ID 235674990, anote-se no alerta a penhora no rosto destes autos determinada em desfavor da parte executada pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília nos autos de nº 0744048-91.2024.8.07.0001, por dívida no valor de R$ 67.982,08.
Proceda a Secretaria ao competente registro da penhora no rosto destes autos, nos termos do art. 1º, §2º da Portaria Conjunta 17, de 14/2/2019, devendo lavrar o respectivo termo de penhora; anotar na ferramenta adequada, bem como comunicar àquele Juízo o cumprimento da diligência.
II - Ao ID 233184541, foi deferida a penhora de 50% dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré sobre imóvel de matrícula n.º 270289 (3º RIDF).
Em resposta à intimação, a credora fiduciária informou, ao ID 235648938, que o contrato de financiamento do imóvel foi liquidado em 11/9/2024.
Na petição de ID 236823155, a parte autora, em razão de terem cessados os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, requereu a reconsideração da decisão de ID 233184541, a fim de que a penhora, em vez de recair sobre 50% dos direitos aquisitivos da propriedade, passasse a recair sobre a integralidade da propriedade.
Ao ID 238086230, foi acostado laudo elaborado por oficial de justiça avaliando o imóvel em R$ 820.000,00.
A diligência de intimação da coproprietária por meio de carta AR restou infrutífera, conforme IDs 234187259 e 238115507. É o relatório do necessário. 1.
Antes de analisar a possibilidade de reconsideração da decisão de ID 233184541, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão do imóvel com a sua devida atualização, a fim de analisar se foi cancelado o registro da alienação fiduciária em garantia R.10/270289 (ID 232017775), bem como se foi efetuada a averbação da penhora sobre 50% dos direitos aquisitivos, tal como afirmado ao ID 236823155. 2.
Sem prejuízo, deverá, ainda, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o laudo avaliativo de ID 238086230, bem como retificar a planilha com o valor atualizado do débito, considerando-se que não se aplica a multa do artigo art. 523, § 1º do CPC em ação de execução.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:42
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 20:30
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 20:11
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 03:13
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750790-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR DA COSTA LOURENCO EXECUTADO: EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora de 50% dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 232017775, de matrícula n.º 270289, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como APARTAMENTO NÚMERO 1501, VAGA DE GARAGEM VINCULADA Nº 915, BLOCO F, LOTES 1 E 3, RUA 13 NORTE, E LOTES 2 E 4 RUA 14 NORTE, ÁGUAS CLARAS DF de propriedade do executado EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO.
Consta na certidão de matrícula do imóvel que o estado civil do executado é solteiro.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem o seguinte ônus: R.10/270289 – Alienação Fiduciária – Credor: Caixa Econômica Federal – Valor da dívida: R$ 324.000,00; e AV.13/270289 – Existência de Execução – Processo nº 0743130-87.2024.8.07.0001 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília – Valor do Débito: R$ 105.206,66.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 385.000,00.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973 Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 11:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:34
Deferido o pedido de VICTOR DA COSTA LOURENCO - CPF: *34.***.*65-00 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:05
Indeferido o pedido de VICTOR DA COSTA LOURENCO - CPF: *34.***.*65-00 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750790-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR DA COSTA LOURENCO EXECUTADO: EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 229883274), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
Ante o pedido da parte autora, ao CJU para apor restrições de circulação e transferência sobre o veículo de placa JJX4369, indicado via RenaJud ao ID 229883276. 3.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 4.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 5.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Ante a falta de indicação de bens penhoráveis, suspenda-se o feito com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC (ID 229883272).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2025 19:16
Deferido em parte o pedido de VICTOR DA COSTA LOURENCO - CPF: *34.***.*65-00 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:23
Deferido o pedido de VICTOR DA COSTA LOURENCO - CPF: *34.***.*65-00 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2024 21:59
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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