TJDFT - 0714930-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:30
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 11:24
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714930-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: TECFIT LAGO SUL ACADEMIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA, JOAO PEDRO LUIZ DE TOLEDO DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada ao ID 244450230 em relação ao bloqueio de valores de ID 242024493 (R$ 7.047,09 - ITAÚ UNIBANCO S.A.).
Na impugnação, a executada limita-se a tecer argumentos acerca a função social da pessoa jurídica alegando que o bloqueio compromete a continuidade da atividade empresarial; impenhorabilidade dos valores da pessoa física e o princípio do patrimônio mínimo e da dignidade da pessoa humana; e impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC, defendendo que o valor está depositado em conta poupança e é inferior à quarenta salários-mínimos.
Manifestou-se o exequente ao ID 247542526 pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
A prova da inviabilidade da penhora de valores da pessoa jurídica, de forma a comprometer a continuidade da atividade empresarial, deve ser feita através de documentos concretos que demonstrem a insuficiência dos meios para manter o funcionamento da empresa, como despesas com folha de pagamento, fornecedores e custos operacionais e balancetes contábeis.
Os extratos bancários juntados ao ID 244450239 comprova o que não ocorreu no caso.
Em que pese nos extratos bancários de ID 244450240 constar saída de valores para pagamento de fornecedores é salários, o documento demonstra vultuosa entrada de valores.
Ademais, não foram apresentados documentos como balancetes de declaração de imposto de renda, documentos aptos a demonstrar que o valor bloqueado é imprescindível para continuidade da atividade empresarial.
Assim, os argumentos de comprometimento do exercício da atividade empresarial e do mínimo existencial da pessoa jurídica devem ser rejeitados.
O argumento de impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, X, do CPC deve ser rejeitada, considerando que nos extratos de ID 244450240 há indicação de que a conta sobre a qual incidiu o bloqueio é conta corrente e não conta poupança e pelo fato de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC tem como fim proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 244450230.
Preclusa a decisão, junte o CJU cópia do extrato da conta judicial vinculada ao feito e intime-se a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador com poderes para dar e receber quitação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:48
Indeferido o pedido de TECFIT LAGO SUL ACADEMIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-42 (REQUERIDO)
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26/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2025 17:52
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2025 04:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 15:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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15/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714930-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: TECFIT LAGO SUL ACADEMIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA, JOAO PEDRO LUIZ DE TOLEDO DECISÃO Emende, a parte autora, a petição inicial para apresentar: a. procuração atualizada, sendo inviável se aceitar procuração outorgada há mais de um ano mediante instrumento sem prazo de validade, pois não é possível se vincular a outorga da procuração à efetiva autorização para o ajuizamento deste feito; b. sua manifestação quanto à adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT, considerando-se eventual ausência de manifestação como anuência e c. guia de custas iniciais e seu comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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