TJDFT - 0712757-33.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:54
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 03:21
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:34
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:34
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:17
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712757-33.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZINETE DE SOUSA CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Defiro a tramitação prioritária, por ser a requerente pessoa idosa.
Promova a Secretaria a antecipação da data da audiência perante o Terceiro NUVIMEC, e intime-se a autora.
A autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de: a) informar o valor total do contrato de empréstimo, bem como se recebeu a quantia em sua conta bancária; b) esclarecer o valor da parcela cobrada em seu benefício previdenciário; e c) corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos, incluindo a pretensão de declaração de nulidade do contrato e repetição de indébito em dobro (art. 292, II e VI, do CPC); d) juntar comprovante de residência em seu nome e, caso em nome de terceiro, com a demonstração de eventual parentesco, casamento, relação locatícia, dentre outros, eis que o comprovante acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Cumprida regularmente a emenda, retifique-se o valor da causa junto ao sistema.
Cite-se e intime-se a ré, com as advertências do Juízo 100% Digital.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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