TJDFT - 0735627-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735627-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para, em cinco dias, informar se ainda possui o equipamento substituído, com o fim de possibilitar a realização de prova pericial.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/08/2025 19:18
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:18
Outras decisões
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13/08/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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05/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:35
Outras decisões
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24/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:16
Outras decisões
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12/06/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735627-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR VIA POSTAL OU OFICIAL DE JUSTIÇA Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado.
Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:14
Outras decisões
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08/04/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/04/2025 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 08:57
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:57
Declarada incompetência
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11/03/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/02/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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21/11/2024 22:38
Recebidos os autos
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21/11/2024 22:38
Suscitado Conflito de Competência
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30/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:46
Declarada incompetência
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18/09/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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12/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 22:38
Recebidos os autos
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25/08/2024 22:38
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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