TJDFT - 0703076-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO ADALBERTO AGOSTINHO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO ADALBERTO AGOSTINHO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703076-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ADALBERTO AGOSTINHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 223321866.
O autor deixou, entretanto, de promover a retificação da peça inicial dentro do prazo legal, conforme certidão de ID 226359879.
Diante disso, a sentença de ID. 226456805 indeferiu a petição inicial.
Foram opostos embargos de declaração (ID.226533739), por meio dos quais foi noticiado o óbito do autor, não tendo sido juntada, contudo, a respectiva certidão de óbito. À vista disso, a sentença de ID.226551113 acolheu os embargos para revogar a sentença que indeferiu a petição inicial.
Nesta senda, a parte requerente foi intimada para, no prazo de 30 dias, juntar documentos nos autos e promover, em sendo o caso, a habilitação dos herdeiros, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Houve o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Decido.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia do autor, uma vez que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID. 226551113.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC.
INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça, ante a não comprovação da hipossuficiência econômica, a despeito da determinação contida no ID. 223321866.
Custas remanescentes pelo autor.
Intime-se ao seu recolhimento e arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:44
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO ADALBERTO AGOSTINHO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO ADALBERTO AGOSTINHO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:57
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 11:20
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:20
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 11:55
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 17:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704128-25.2025.8.07.0018
Banco C6 S.A.
Lorran Silva da Costa
Advogado: Flavia dos Reis Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 18:13
Processo nº 0701387-60.2025.8.07.0002
Viviane Nogueira da Silva
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2025 16:15
Processo nº 0701387-60.2025.8.07.0002
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Viviane Nogueira da Silva
Advogado: Luiz Felipe Conde
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 18:24
Processo nº 0704132-08.2024.8.07.0015
Auto Escola Sarah LTDA - ME
Maria Carmem Lacerda Farias
Advogado: Daniel Antonio de SA Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 12:43
Processo nº 0704132-08.2024.8.07.0015
Maria Carmem Lacerda Farias
Auto Escola Sarah LTDA - ME
Advogado: Daniel Antonio de SA Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 12:17