TJDFT - 0701387-60.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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07/07/2025 12:14
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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27/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 22:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/06/2025 09:28
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/06/2025 16:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/06/2025 12:13
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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29/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701387-60.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexado Réplica por parte do(a) REQUERENTE: VIVIANE NOGUEIRA DA SILVA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam intimadas as partes, e o MPDFT se atuar, a informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, ou apresentadas as respectivas manifestações, os autos serão remetidos à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 17:13:43.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 22:02
Recebidos os autos
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17/03/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:02
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*15-20 (REQUERIDO).
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17/03/2025 22:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/03/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701387-60.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERIDO: VIVIANE NOGUEIRA DA SILVA REQUERENTE: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por VIVIANE NOGUEIRA DA SILVA, representada por sua filha AMANDA NOGUEIRA DA SILVA, objetivando que a parte requerida, PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, autorize sua internação, em caráter de urgência no HOSPITAL BRASÍLIA - ÁGUAS CLARAS, e os procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Aduziu que é titular do plano de saúde gerido pela parte ré e, em 16/03/2025, procurou atendimento no Hospital Brasília Águas Claras, onde recebeu indicação médica de internação urgente para drenagem de abscesso anorretal, sob o risco de evolução para sepse e óbito.
Junta ao pedido documentos pessoais, carteirinha do plano de saúde, relatório médico, pedido de internação, negativa de atendimento, dentre outros.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
A relação entre usuários e planos de saúde é regulada pela Lei 9.656/1998, que estabelece as normas aplicáveis aos planos privados de assistência à saúde; e por configurar-se uma relação consumerista, também está sujeita as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ.
Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A concessão da tutela de urgência, exige a presença de dois requisitos fundamentais.
A probabilidade do direito, que consiste na demonstração inicial de que os argumentos apresentados têm fundamentação jurídica sólida, apta a ensejar uma decisão favorável ao final do processo; e a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja concedida de imediato.
A par dos documentos juntados e do relatado pela parte autora, verifico que seu quadro de saúde é grave, tanto que lhe foi indicada a internação, em regime de urgência, sob o argumento de que houve piora na lesão e no estado geral da paciente, com risco de evolução da doença para sepse e óbito, conforme relatório médico (id 229206574).
O plano de saúde não autorizou a internação sob o argumento de carência contratual (Id. 229206575).
Neste caso, aplicam-se à hipótese os artigos 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/1998, pois evidenciados elementos claros sobre o risco do agravamento do quadro clínico da parte Autora: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...) Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...)” Corroborando com este entendimento destaco a súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
No mesmo sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODEINSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
LEI N. 9.656/1998.
CARÊNCIA.INTERNAÇÃO.EMERGÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESSUPOSTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os requisitos da concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, que prescreve: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
Em se tratando de situação de urgência/emergência, é obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde após ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro horas) (artigos 12,V, "c",e 35-C da Lei nº 9.656/98 c/c Súmula 597/STJ). 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1845076, 07028983620248070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §3º, do NCPC), visto que, caso indeferido o pedido contido na inicial em definitivo, a Ré poderá cobrar da parte Requerente os valores gastos com a internação.
Portanto, resta configurada a hipótese de emergência, o que torna plausível e verossímil, o direito alegado pelo autor, subsidiando, então, a tutela antecipada.
Diante desse cenário, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a empresa requerida que autorize a internação da parte autora, bem como realize os tratamentos, exames, cirurgias e utilizem os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4º, do CPC.
Os demais pedidos constantes da inicial, e aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da parte Autora, deverão ser analisados pelo Juízo Natural.
Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, se for o caso.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intimem-se.
Notifique-se o HOSPITAL BRASÍLIA - ÁGUAS CLARAS.
Encaminhem-se os autos ao Juiz Natural da causa.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
16/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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16/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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16/03/2025 16:35
Concedida a tutela provisória
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16/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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