TJDFT - 0745230-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/05/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0745230-15.2024.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Partido Trabalhista Brasileiro – PTB Embargado: Amil Assistência Médica Internacional S/A Decisão Saneadora Trata-se de embargos à execução n.º 0731541-98.2024.8.07.0001 que fora ajuizada em 30/07/2024 pela ora embargada Amil Assistência Médica Internacional S/A contra o ora embargante Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, pelo valor de R$ 60.095,39 que seria decorrente do inadimplemento das mensalidades do plano de saúde vencidas em 28/01 e 28/02/2023.
Em sua defesa, a parte embargante alega contratou o plano de saúde da empresa embargada em 27/10/2021 por intermédio de “Infinity Corretora de Seguros", representada por seu diretor, Renato Monturil.
Afirma que em 30/11/2022 ocorreu a demissão de seis funcionários que estavam inclusos no plano de saúde, o que gerou a necessidade de exclusão destes.
Informa que em 07/12/2022 foi encaminhado um e-mail por seu setor financeiro ao diretor executivo da corretora, solicitando a exclusão dos funcionários.
Afirma que recebeu uma série de respostas demoradas e orientações equivocadas, tendo ocorrido a exclusão somente após diversas tentativas e muito tempo após a ciência da operadora.
Acrescenta que a operadora suspendeu o atendimento assim que a primeira fatura não foi paga, o que ocorrera em janeiro de 2023.
Afirma que ocorreu cobrança indevida nas faturas de janeiro e fevereiro quanto aos funcionários demitidos, apesar de a parte embargante já haver tomado todas as medidas necessárias para exclusão.
Informa que a suspensão abrupta da prestação de serviços causou sérios transtornos.
Defende ter havido relação de consumo entre as partes e afirma ter havido falha na prestação de serviço com a demora nas respostas e repetição de erros no processamento da exclusão dos funcionários.
Conclui não haver título líquido, certo e exigível, pela falha na prestação dos serviços.
Ao final, postula a reconhecimento da nulidade da execução e a condenação da parte ré a indenização por danos morais no valor de R$ 27.896,63.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID 216209079).
Impugnação aos embargos no ID 219798801, na qual a parte embargada salienta não haver comprovação nos autos quanto a ausência de prestação de serviços ou ao pedido de exclusão de beneficiários.
Informa que notificou a parte embargante quanto ao atraso no pagamento das faturas e ao cancelamento do contrato, conforme documentos juntados nos autos da execução.
Afirma que o cancelamento não é automático, mas que comunicou à embargante que caso não fossem pagas as mensalidades atrasadas, o serviço seria suspenso.
Réplica no ID 224428637.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 224478922), a parte autora postulou a oitiva de: (i) Thiago França Guimarães, ex-funcionário da embargante, que teria sofrido prejuízos diretos com o corte unilateral do plano de saúde e (ii) Rui Amílcar Moreno Rosa, responsável pelo ordenamento de despesas da embargante à época, que teria acompanhado as tratativas junto à embargada, a comunicação para exclusão de funcionários e a cobrança indevida de valores, apesar de solicitações formais e reiteradas de regularização. É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 914 do CPC: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos” (g.n.) Vê-se, portanto, que os embargos são o meio de defesa à execução, realizado em autos apartados por opção legislativa, com a finalidade de dar celeridade à tramitação das execuções de título extrajudiciais.
Considerando a finalidade dos embargos, de opor-se à execução, vê-se que é incabível o pedido de compensação por danos morais no bojo dos embargos, pois o pedido em questão é autônomo e não tem a finalidade de defesa, mas de ataque.
De outra parte, observa-se que de acordo com o art. 25-A, inc.
II, da Lei n.º 11.697/2008, compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais “o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções extrajudiciais”.
O pedido de compensação por danos morais, embora em tese cumulável com o de embargos à execução, porque ambos tramitam sob o rito do procedimento comum, não pode ser processado neste Juízo, pois não se trata de embargos do devedor, de terceiro, pedido cautelar, processo incidente ou incidente processual relacionado à execução, trata-se de pedido autônomo que precisa tramitar sob o rito comum perante o Juízo Cível competente.
Assim, tenho que é inadequada a via eleita quanto ao pleito em questão, razão pela qual, neste aspecto, a parte embargante é carente do interesse de agir, razão pela qual, quanto ao pedido de condenação da parte embargada a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Registro, inicialmente, que não incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois se vê que a parte ré prestou serviços aos funcionários da parte autora, não à própria parte autora, não se apresentando ela como beneficiária final dos serviços prestados pela operadora de plano de saúde, do que se conclui não caracterizada a relação de consumo descrita nos conceitos de fornecedor e consumidor dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, em nenhum momento a parte embargante alega sua vulnerabilidade ou o número reduzido de beneficiários para atrair a incidência da legislação consumerista, havendo no caso típica relação comercial de prestação de serviços entre duas empresas.
Fixo como ponto controvertido: Se houve pedido de exclusão de funcionários do plano de saúde e, em caso positivo, a data da solicitação.
Indefiro a oitiva da testemunha Thiago França, como com ex-funcionário que sofreu prejuízos com o corte unilateral do plano de saúde, nada pode corroborar com a elucidação do ponto controvertido.
Também indefiro a oitiva da testemunha Rui Amílcar.
Embora a parte autora tenha afirmado que se trata do responsável pelo ordenamento de despesas à época e que teria acompanhado as solicitações formais junto à embargada para exclusão dos funcionários demitidos, vê-se que foi escrito o contrato havido entre as partes e não vislumbro a utilidade da oitiva da testemunha para elucidar o ponto controvertido além do que já consta das provas documentais.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova e declaro o feito saneado. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Preclusa, retornem os autos conclusos para sentença.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
25/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:34
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/01/2025 20:56
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 19:38
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:06
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2024 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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