TJDFT - 0709423-37.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 14:38
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/09/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 19:35
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de SANDRA LUCIANA DOS SANTOS AMORIM em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SANDRA LUCIANA DOS SANTOS AMORIM em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709423-37.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS REU: SANDRA LUCIANA DOS SANTOS AMORIM SENTENÇA Na petição de id. 245457500, a parte autora noticiou que a parte ré, extrajudicialmente, procedeu ao pagamento do débito, requerendo, assim, extinção do processo. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que a lide restringe-se à cobrança de valores relativos ao inadimplemento de taxas condominiais.
Mostra-se, na hipótese, pelo pagamento do débito, a perda superveniente do interesse de agir pela parte autora, um dos elementos necessários à própria existência da ação, considerando a inutilidade do provimento jurisdicional até então por ele buscado.
E, no contexto, por não vislumbrar interesse jurídico a(o) autor(a), constata-se carência do direito de ação a ensejar, com esteio no artigo 458, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de seu mérito.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR À CITAÇÃO .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
IMPERTINÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Não obstante a parte requerida tenha realizado o pagamento da dívida objeto da presente demanda, indubitavelmente se observa que o adimplemento do débito ocorreu somente após o ajuizamento da ação de cobrança e a angularização da relação processual, impondo-lhe o ônus de arcar com as custas do processo e dos honorários advocatícios . 2.
Informa o princípio da causalidade que aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3.
Eventuais honorários contratuais não se confundem com os sucumbenciais, de modo que não há se falar em bis in idem, e, na hipótese, o recorrente não comprovou ter pago ao recorrido honorários advocatícios ao recorrido, no momento da quitação do débito que é objeto da ação de cobrança . 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/2055-89 0020084-10 .2015.8.07.0007, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 16/11/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/12/2016 .
Pág.: 141-187) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte requerida a pagar as custas processuais, se houver.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2025 10:16:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/08/2025 20:21
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/08/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 10:16
Recebidos os autos
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06/07/2025 10:16
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2025 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709423-37.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS REU: SANDRA LUCIANA DOS SANTOS AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o sigilo da petição de Id. 234571813 e dos documentos anexados, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC.
Deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso (Art. 290, CPC), anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Ademais, o autor deverá comprovar vínculo do réu com a unidade, mediante assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto que os documentos devem ser anexados aos autos em formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 13:28:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 20:07
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:07
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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